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ID
1576312
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Laerte decidiu construir, sem a devida licença ou alvará de construção, um pequeno armazém em seu terreno. Os moradores do bairro passaram a comprar no novo estabelecimento. A Administração pública municipal precisa ingressar em juízo para que o proprietário seja notificado a demolir o que construiu?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Vejamos os atributos dos atos administrativos:


    Presunção de legitimidade e veracidade: Todo ato presume-se legal e verdadeiro até que prove o contrário, está presente em todos os atos, independe de previsão legal e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)


    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.


    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância


    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário, desdobra-se em:

            a) Exigibilidade: é a qualidade, ou seja, é o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz a noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.

            b) Executoriedade: Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.


    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado.

    bons estudos
  • Letra (b)


    O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que, até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o Direito.



    O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso.



    A exigibilidade, conhecida entre os franceses como privilège du préalable, consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.

    Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.

  • A questão exige que se responda a pergunta: "A Administração pública municipal precisa ingressar em juízo para que o proprietário seja notificado a demolir o que construiu?"

    Não. O atributo da exigibilidade do ato administrativo permite que a administração pública notifique o proprietário sem ingressar em juízo para tal finalidade. Agora para demolir efetivamente o imóvel somente se a lei permitir. O atributo da autoexecutoriedade só existe quando a lei atribui ao Estado o poder de executar concretamente o ato. Uma coisa é atribuir punições e sanções (exibibilidade), outra coisa é concretamente autoexecutar a punição (autoexecutorieade). Pode multar, mas somente se a lei permitir pode ser interditado o estabelecimento, ou rebocado o veículo, ou inutilizado o produto, sem a devida ordem judicial. 

    De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente: Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular). Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas


  • Gabarito B.

    ...a Administração pública municipal precisa ingressar em juízo? (Não)

    A Adm. Pública tem o atributo da  exigibilidade, que consiste em aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial.


  • Olha, eu sei que a questão quer uma resposta objetiva. Porém, não é razoável que a Administração Pública mande demolir uma construção feita dentro do terreno do proprietário, haja vista que poderia apenas ser instado a regularizar o imóvel. Não é proporcional e fere a função social da propriedade e a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho.

  • Para notificar não. Para demolir sim. Pegadinha do malandro.

  • Pois é, Luciene. Cai nessa, FCC sempre com cascas de banana. Tem que ler o enunciado de todas as questões da FCC 10x, para só então passar para as alternativas.

  • -Presunção de LEGITIMIDADE: diz respeito a conformidade do ato com a vontade da sociedade ou com os consensos políticos inseridos na competência discricionária.
    -IMPERATIVIDADE: criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentementen da anuência destes.
    -EXIGIBILIDADE: administração aplicar punições aos particulares por violação de ordem jurídica, sem a necessidade de ordem judicial.
    Fonte: Alexandre Mazza,4º edição,2014.


  • Para complementar os comentários dos colegas: a questão versa sobre os atributos dos atos administrativos que são:

    Presunção de legitimidade ou presunção de legalidade, termos que para alguns doutrinadores são sinônimos, e para outros têm significados distintos. Dizer que um ato é legal, significa que ele foi realizado conforme a letra da lei, atendeu a norma imposta, a letra "fria da lei", e um ato é considerado legítimo quando além de atender a letra da lei, ele atende também aos princípios jurídicos (moral, bons costumes etc). Na prática um ato discricionário pode ser legal, mas não ser legítimo. Diante do caso concreto ser desproporcional ou desrazoável. Nesse ponto é muito importante o estudo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 
    A presunção da legalidade ou legitimidade é um atributo presente em todos os atos, cabendo ao administrado o ônus de provar o contrário.
    A professora Maria Sylvia Di Pietro desmembra o atributo da presunção de legitimidade em duas facetas: presunção de legitimidade significando que a interpretação e a aplicação da norma jurídica pela administração foram corretas; Presunção de veracidade, significando que os fatos alegados pela administração existem, ocorreram, são verdadeiros. 
  • Alguém pode explicar melhor por que a "C" está errada?

  • O enunciado da questão faz alusão à "notificação para demolição", portanto, trata-se de um ato administrativo dotado de imperatividade (impor unilateralmente obrigações a particulares), e exigibilidade (coerção indireta).

    A banca tentou excluir a assertiva "C" ao mencionar apenas a executoriedade em sentido amplo, contudo, discordo da formulação, pois tal atributo desdobra-se em coerção direta e coerção indireta (exigibilidade, no caso).


  • A doutrina dominante descreve esses atributos da seguinte maneira: presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Acontece que alguns autores de peso como Celso Antônio Bandeira de Mello no seu livro Curso de Direito Administrativo, faz uma espécie de subdivisão no atributo Auto-Executoriedade. Para esse Autor tal existe a executoriedade que “é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.” E existe a exigibilidade que“é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs...”. Esses dois pontos abordados causa espanto na hora da prova, o mais comum é termos em mente os atributos como os supracitados, mas em algumas provas nos deparamos com esse conceito de executoriedade e exigibilidade do ato administrativo.A executoriedade talvez não apresente muito problema, o conceito até que tem um contorno simples. É um atributo do ato administrativo que permite ao Poder Público sua imediata aplicação sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Na Verdade o autor entende a executoriedade como um Plus em relação à exigibilidade já que nem todos os atos exigíveis são executórios.Já a exigibilidade se caracteriza pela obrigação do administrado de cumprir o ato, que é facilmente entendida quando criamos o contraste com a executoriedade. Se por um lado a exigibilidade se caracteriza pela obrigação de cumprir determinado ato, a executoriedade se caracteriza pela possibilidade de cumprimento direto pela Administração Pública. Para ficar claro este conceito vou valer do exemplo do Autor: “a intimação para que o administrado construa calçada defronte sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao judiciário...” mais adiante “Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada.”Do exemplo temos que a construção calçada se torna exigível, surge como uma obrigação para o administrado, mas o ato não é executório, já que a administração não pode compelir materialmente o administrado a construir a calçada. Então temos um ato exigível (a administração exige determinado ato do administrado) mas não executório, dessa premissa temos que nem todo ato exigível é executório, daí o Autor colocar a executoriedade como um plus em relação a exigibilidade.Tal conceito nem sempre é cobrado em provas, o mais comum é nos depararmos com o modelo clássico, presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. 
    Fonte: http://juspraetorium.blogspot.com.br/2009/08/executoriedade-e-exigibilidade-nos-atos.html

  • Autoexecutoriedade

    -  A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.

    - A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:

    · Exigibilidade: meios indiretos de coerção.

    Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.

    · Executoriedade: meios diretos de coerção.

    Exemplo: apreensão de mercadorias.

  • A letra C está errada porque quando se fala em "atos da administração", significa gênero dos quais são espécies: atos privados; atos materiais (ou fato adm); atos administrativos.

    Os "atos privados" são aqueles que a administração pratica em patamar de igualdade com o particular. ex: aluguel de um prédio para funcionamento de repartição pública. Nesse caso, a administração não goza de certas prerrogativas como autoexecutoriedade e a imperatividade. Assim, não se pode dizer que o gênero "atos da administração" é dotado de executoriedade e revogabilidade. O correto seria "atos administrativos"

     

  • Uma dúvida: Não marquei a letra B porque entendi que o ato tem apenas PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. Ou seja, supõe-se que o ato da Adm Pública é legítimo, só SUPÕE-SE, e a questão já disse de imediato que é legítimo.

    Alguém pode me explicar melhor? Por que a banca considerou certo que o ato é legítimo?

  • Lisyane, O atributo da presunção da legitimidade, embora relativa, entende-se que até se prove o contrário, o ato administrativo presume-se lícito, editado conforme a lei. Por isso, no momento que o ato é praticado, ele começa a produzir efeitos regularmente como se legítimo fosse. Quem alegar que é ilegítimo, tem que provar!

    Assim, mesmo um ato administrativo sendo PERFEITO, INVÁLIDO e EFICAZ, produzirá efeitos regularmente até que alguém alegue e demonstre sua invalidade. Daí ser possível a anulação do ato administrativo por parte da própria Administração e do Poder Judiciário:  declaram inválido o ato produzido em desobediência à lei.

  • Pessoal essa questão é simples de resolver: A questão apenas quer saber se a administração precisa de autorização do judiciário para efetuar o ato ou obrigar a fazê-lo.  Vimos que a banca pede tão somente os atributos dos atos administrativos. PATI  presunção, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade. 

  • Hum...entendi. Obrigada, Àdriah!

  • Caraca, passei batido tbm que era apenas a notificação.

  • Olha, pior que eu concordo com a Lisyane Pinheiro viu, o nome do atributo é "Presunção de Legitimidade", e não "Legitimidade". Eu desconsiderei a letra 'b' já de cara por conta disso, acho que essa questão seria passível de anulação por conta disso, alguém concorda?


    Bons estudos e muito foco pessoal!

  • Ao meu ver tal questão é passível de anulação tendo em vista que a imperatividade é apenas presente nos atos administrativosque criam obrigação ao particular. Entendo que a questão pecou em não fazer esta ressalva. 

  • Não. Porque a Administração dentro de sua função típica, não precisa de ordem jurídica para exercer seus atributos. No caso em questão, o ato em si já é legal (legitimidade) até que provem o contrário, imperativo pois para a Administração, seu poder extroverso de impor obrigações independente da anuência dos particulares e sem esse atributo, a Administração não teria autonomia para rever as ações dos particulares, aplicando sanções por seu atributo de exequibilidade.

     

    Respondendo aos colegas, não se faz necessário o termo presunção, pois este já está contido na ideia de legitimidade de todos os atos praticados pela Administração. 

     

  • É o mesmo raciocínio para os atos de interdição, desapropriação  e etc. Todos esses atos tem o atributo da imperatividade (podem ser executados sem o consentimento do particular) e autoexecutoriedade (não necessitam de autorização do judiciário para serem executados, embora possam por ele ser examinados quanto a legalidade)

  • Isso só acontece no mundo da fantasia do direito brasileiro.

    Já na realidade ...

  • Letra B

    De acordo com a doutrina majoritária, três são os atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade (esse último, para alguns autores, pode ser dividido em exigibilidade e executoriedade). E é justamente por meio desse último atributo que a Administração Pública pode, no caso concreto, exigir que o administrado realize a demolição do estabelecimento sem a necessidade de notificação, uma vez eu este foi construído sem a observância das normas legais. 

  • Comentário: 

    Os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade, o que significa que podem ser colocados em prática independentemente de autorização judicial, ainda que imponham restrições ou condicionamentos aos administrados. Os atos administrativos também são dotados de imperatividade, podendo ser impostos aos administrados, independentemente de sua concordância, inclusive mediante o uso da força. Ainda, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, razão pela qual devem ser considerados conformes à lei, até que se prove o contrário.

    Logo, no caso em análise, pode-se afirmar que a Administração pública municipal não precisa ingressar em juízo para que o proprietário seja notificado a demolir o que construiu, porque os atos administrativos são dotados de legitimidade, imperatividade e exigibilidade. Lembrando que exigibilidade é um dos aspectos da autoexecutoriedade.

    Na alternativa “c”, o erro é que a revogabilidade dos atos administrativos não tem a ver com a desnecessidade de autorização judicial para a sua prática.

    Gabarito: alternativa “b”