-
Gabarito Letra A
Questão tranquila, acredito
que a confusão poderia ser entre as EP e as SEM, vejamos:
Empresa pública
Pessoa jurídica de direito
privado
Autorizada
por lei
Capital 100% público (a titularidade será do ente que a criou)
Pode prestar serviços
públicos ou explorar atividades econômicas
Adotam qualquer forma
societária admitida no direito.
Sociedade de economia Mista
Pessoa jurídica de direito
privado
Autorizada
por lei
Capital MISTO (a titularidade será do ente que a criou)
Pode prestar serviços
públicos ou explorar atividades econômicas
Adotam somente a forma
societária S/A (Sociedade anônima).
bons estudos
-
Letra (a)
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre.
O conceito de empresa pública presente no Decreto-Lei n. 200 está desatualizado em três pontos principais:
a) “capital exclusivo da União”: na verdade a doutrina considera que o capital da empresa pública dever ser exclusivamente público, podendo sua origem ser federal, distrital, estadual ou municipal;
b) “criadas por lei”: a nova redação do art. 37, XIX, da Constituição Federal, dada pela Emenda n. 19/98, prescreve que empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas mediante autorização legislativa;
c) “para exploração de atividade econômica”: atualmente empresas públicas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações: exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos.
As empresas públicas possuem as seguintes características fundamentais:
a) todo capital é público: nas empresas públicas não existe dinheiro privado integrando o capital social;
b) forma organizacional livre: o art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67 determina que a estrutura organizacional das empresas públicas pode adotar qualquer forma admitida pelo Direito Empresarial, tais como: sociedade anônima, limitada e comandita;
c) suas demandas são de competência da Justiça Federal
-
Só complementando o comentário do Renato:
Sociedade de economia Mista
Pessoa jurídica de direito privado
Autorizada por lei
Capital MISTO (a titularidade será do ente que a criou) -> SENDO NO MÍNIMO 51% DO ESTADO.
-
BIZU:
Empresa pública =====> Capital público (100%)
Sociedade de economia mista =====> Capital misto (público e privado).
-
Lembrando que, quanto a SEM, a Adm. Púb. tem que ter a maioria do capital votante, ou seja, deve ter o controle acionário.
-
ENTIDADE NATUREZA JURÍDICA CRIAÇÃO ESPECIFICIDADE
Autarquia P. J. de Dt. PÚBLICO Diretamente por lei Ato constitutívo é a própria lei
Fundação Púb. P. J. de Dt. PRIVADO Autorização Precisa de Lei Compl. após autorização
S.E.M. P. J. de Dt. PRIVADO Autorização Registrar os seus atos na juntacomercial
E. P. P. J. de Dt. PRIVADO Autorização Registrar os seus atos na junta comercial
OBS:
CAPITAL FORMA SOCIETÁRIA
S.E.M. 50%+1 ação (controle acionário) S/A
E. P. 100% público Qualquer forma admitida em direito, inclusive S/A.
Fonte: Evandro Guedes
-
Thaís e sua tabela do Alfacon kkk
-
Na verdade do Tom, é a maioria do capital, o que não significa ser 51%. O conceito mais correto é 50% mais uma ação.
Por exemplo: imagine uma SA que tenha 1000 ações. Para haver o controle, deve-se ter no mínimo 501. Ora, 501 não é 51%, mas sim 50,1%.
Parece besteira, mas pode fazer diferença! kkkk
Bons estudos.
-
Essa questão cabe recurso, todas características batem com EP, com exceção dessa "cuja autorização para sua criação se realizasse por lei específica", as empresas públicas são autorizadas a única que é criada por lei são as autarquias, conforme informação abaixo.
Art. 37 - Constituição Federal
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação.
-
Roney, a questão está correta. está escrito "autorização para sua criação..." A lei AUTORIZA sua criação
Quando na Constituição fala "autorizada" significa que ela está autorizada para ser criada, ou seja, não nasce com a lei.
-
" nos moldes da iniciativa privada" acredito que este termo é um diferencial para que se chegue à conclusão da alternativa Empresa Pública. Em se tratando destes moldes ser a visão lucrativa.
-
Capital 100% público empresa pública.
-
Lei Específica CRIA autarquias
Lei Específica AUTORIZA -criação das fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas
-
empresa Publica 100% publico
S.E.M 50%+1
Ta Chegando a Hora!!!
-
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
ART. 3 Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integraalmente detido pela União, Estados, DF ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
-
Empresa pública
Pessoa jurídica de direito
privado
Autorizada
por lei
Capital 100% público (a titularidade será do ente que a criou)
Pode prestar serviços
públicos ou explorar atividades econômicas
Adotam qualquer forma
societária admitida no direito.
gb a
pmgo.
-
Empresa pública
Pessoa jurídica de direito
privado
Autorizada
por lei
Capital 100% público (a titularidade será do ente que a criou)
Pode prestar serviços
públicos ou explorar atividades econômicas
Adotam qualquer forma
societária admitida no direito.
gb a
pmgo.
-
GABARITO: LETRA A
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
O conceito legislativo está previsto no art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 200/67: empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência, ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
-
Comentário:
Questão tranquila. O enunciado apresenta as características típicas de uma empresa pública.
Gabarito: alternativa “a
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
=================================================================================
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
-
>>> pessoa jurídica de direto PRIVADO
>>> capital exclusivamente público
>>> por autorização legal
EMPRESA PÚBLICA