SóProvas


ID
1576324
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Construção de sonhos, após sagrar-se vencedora em certame licitatório, celebrou contrato com o Município Z, para reforma de casas populares. Durante a execução contratual, a Administração pública municipal resolve alterar unilateralmente o contrato firmado. O contratado pode se recusar a aceitar a alteração unilateral quando se tratar de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Lei 8666

    Art. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    Quanto às demais hipóteses:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

      a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (Letra A)

     

    II - por acordo das partes:

      b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, (Letra E) bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;


    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. (Letra B)

    bons estudos


  • Letra (e)


    Só acrescentando:


    Acerca dos limites jurídicos à majoração e supressão dos contratos administrativos, que embora estejam previstos de forma objetiva no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, vêm sendo objeto de interpretação e aplicação restritiva no âmbito do Tribunal de Contas da União, a partir das particularidades das diversas espécies de objeto contratado.


  • Para reforma até o limite de 50% para acréscimos!!

  • A questão deveria ser anulada, vez que possui 2 alternativas incorretas, quais sejam: D e E

    Vejamos o que diz a Lei 8666

    (Letra D) - Art. 65 § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    (Letra E) - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:  b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Piiiiiiiiiima! Piiiiiiiiiima!, qual o erro da alternativa E? A questão pede que seja assinalada a alternativa em que o Particular não é obrigado a aceitar a alteração Unilateral do contrato administrativo. No caso da alternativa E, ele é obrigado a aceitar a alteração, bem como no caso das demais alternativas. A única hipótese em que é permitida a resistência é a da alternativa D. Não entendi seu apontamento, você mostrou o dispositivo legal, que confirma a assertiva.

  • Também acho que a letra "e" está correta, pois o enunciado pede hipótese em que o contratado pode se recusar a aceitar a alteração unilateral, ou seja, ele não é obrigado. A alternativa "e" diz respeito a uma hipótese legal de alteração por acordo das partes, conforme art. 65, II, "b", da Lei 8.666/93, logo o contratado não é obrigado a aceitar e, nos termos do enunciado, pode se recusar.
  • Não entendi muito bem o erro da assertiva B. O art. 58, §1º da Lei 8.666/93 diz que "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado". Como que o contratado, então, é obrigado a aceitar a modificação unilateral pela Administração, se o dispositivo diz justamente o contrário? Fiquei confuso..

  • Art. 65 parágrafo 1° - Até o limite de 50%..
    No caso da questão extrapola o valor.

  • Art. 65, paragrafo segundo da Lei 8666

  • A alternativa correta é a letra D, pois trata da majoração  acima de 50%, no entanto o art 65 paragrafo 1º, diz que para reforma de edificio ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimo.E a questão quer a alternativa errada, O contratado pode se recusar a aceitar a alteração unilateral quando se tratar de, pois o contratando pode recusar-se a aceitar essa alteração, pois não estaria mantendo o equilíbrio econômico financeiro pactuado inicialmente entre elesEspero ter ajudado. Bons estudos
  • Sobre a "E", ANDRÉ BRITO:

    Está errada porque o enunciado disse que se trata de hipótese em que "o contratado pode se recusar a aceitar alteração unilateral." Conforme já reproduzido pelo colega Renato, a letra E constitui hipótese de alteração por acordo das partes, daí o erro.

  • também acho que a b está correta, pois a administração publica não pode alterar unlilateralmente clausula economico-financeira.

  • LETRA D

     

    Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

    Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)


     

  • Paciencia e perseverança tem efeitos mágicos de fazer as dificuldades desaparecerem e obstáculos sumirem.

  • art. 65, II, b: 

    quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço. 

    assim sendo, um dos casos em que precisa de acordo entre as partes para que aconteça a alteração. 

    nao entendi o erro da letra E: :(

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    Não consigo entender o erro da e). Seria o erro a palavra ´´quaisquer´´? 

  • GABARITO: D

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.