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Gabarito Letra D
Lei 8666
Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,
no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIII - a supressão, por parte
da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do
valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta
Lei;
Quanto às demais hipóteses:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela
Administração:
a) quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
(Letra A)
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do
regime de execução da obra ou serviço, (Letra E) bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato
que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. (Letra
B)
bons estudos
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Letra (e)
Só acrescentando:
Acerca dos limites jurídicos à majoração e supressão dos contratos
administrativos, que embora estejam previstos de forma objetiva no art.
65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, vêm sendo objeto de interpretação e
aplicação restritiva no âmbito do Tribunal de Contas da União, a partir
das particularidades das diversas espécies de objeto contratado.
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Para reforma até o limite de 50% para acréscimos!!
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A questão deveria ser anulada, vez que possui 2
alternativas incorretas, quais sejam: D e E
Vejamos o que diz a Lei 8666
(Letra D)
- Art. 65 §
1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
(Letra E)
- Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação
do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento,
em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários;
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Piiiiiiiiiima! Piiiiiiiiiima!, qual o erro da alternativa E? A questão pede que seja assinalada a alternativa em que o Particular não é obrigado a aceitar a alteração Unilateral do contrato administrativo. No caso da alternativa E, ele é obrigado a aceitar a alteração, bem como no caso das demais alternativas. A única hipótese em que é permitida a resistência é a da alternativa D. Não entendi seu apontamento, você mostrou o dispositivo legal, que confirma a assertiva.
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Também acho que a letra "e" está correta, pois o enunciado pede hipótese em que o contratado pode se recusar a aceitar a alteração unilateral, ou seja, ele não é obrigado. A alternativa "e" diz respeito a uma hipótese legal de alteração por acordo das partes, conforme art. 65, II, "b", da Lei 8.666/93, logo o contratado não é obrigado a aceitar e, nos termos do enunciado, pode se recusar.
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Não entendi muito bem o erro da assertiva B. O art. 58, §1º da Lei 8.666/93 diz que "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado". Como que o contratado, então, é obrigado a aceitar a modificação unilateral pela Administração, se o dispositivo diz justamente o contrário? Fiquei confuso..
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Art. 65 parágrafo 1° - Até o limite de 50%..
No caso da questão extrapola o valor.
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Art. 65, paragrafo segundo da Lei 8666
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A alternativa correta é a letra D, pois trata da majoração acima de 50%, no entanto o art 65 paragrafo 1º, diz que para reforma de edificio ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimo.E a questão quer a alternativa errada, O contratado pode se recusar a aceitar a alteração unilateral quando se tratar de, pois o contratando pode recusar-se a aceitar essa alteração, pois não estaria mantendo o equilíbrio econômico financeiro pactuado inicialmente entre eles. Espero ter ajudado. Bons estudos
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Sobre a "E", ANDRÉ BRITO:
Está errada porque o enunciado disse que se trata de hipótese em que "o contratado pode se recusar a aceitar alteração unilateral." Conforme já reproduzido pelo colega Renato, a letra E constitui hipótese de alteração por acordo das partes, daí o erro.
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também acho que a b está correta, pois a administração publica não pode alterar unlilateralmente clausula economico-financeira.
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LETRA D
Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)
Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)
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Paciencia e perseverança tem efeitos mágicos de fazer as dificuldades desaparecerem e obstáculos sumirem.
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art. 65, II, b:
quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.
assim sendo, um dos casos em que precisa de acordo entre as partes para que aconteça a alteração.
nao entendi o erro da letra E: :(
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Não consigo entender o erro da e). Seria o erro a palavra ´´quaisquer´´?
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GABARITO: D
Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.