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ALTERNATIVA A) ERRADA - em regra, a avaliação dos bens penhorados é feita por Oficial de Justiça. O Juízo somente nomeia avaliador se for caso em que seja necessário o uso de conhecimentos especializados.
Art. 680 do CPC. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
ALTERNATIVA B) ERRADA - na execução extrajudicial, dá-se preferência à adjudicação dos bens penhorados ao exequente (art. 685-A); não realizada a adjudicação, o exequente pode requerer que sejam alienados por iniciativa particular (art. 685-C); não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, será realizada a hasta pública (art. 686).
ALTERNATIVA C) ERRADA - embora o dinheiro realmente seja o primeiro na ordem de preferência legal estabelecida pelo art. 655 do CPC, a mencionada ordem pode ser afastada em alguns casos, como o identificado abaixo:
Art. 655, § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
ALTERNATIVA D) ERRADA - admite-se, sim, a substituição da penhora, nos casos enumerados no art. 656 do CPC.
ALTERNATIVA E) CORRETA - conforme redação do art. 685-A, caput, do CPC: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados".
Gabarito: letra E.
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Complementando....
Alternativa C)
Súmula 417 STJ - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
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Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Complementando justificativa da letra "c":
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
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NCPC
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.