SóProvas


ID
1576363
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos previstos na legislação, em relação à contagem recíproca de tempo de serviço ou contribuição para aposentadoria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Disposição expressa na CF:

    Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    bons estudos

  • Letra (e)


    CF.88 Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Apesar do conteúdo dos artigos citados pelos colegas Tiago e Renato estarem corretos, o número correto do artigo é o 201, citado pelo Tiago.

  • Complementando...

    É IMPORTANTE TB O SEGUINTE ART.

    Lei 8.213/91 - Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; ASSERTIVA D

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; ASSERTIVA C

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.  


    Bons estudos!!
  • NÃO entendi a alternativa C, alguém pode explicar (se possível com exemplo)... obrigada

  • Boa noite Jaqueline, tudo bem?
    Vou tentar explicar a alternativa C para você:Ex. João, trabalhou 20 anos como técnico do INSS (8.112), e ao mesmo tempo, no período noturno, ele trabalhou 15 anos  como professor de biologia em uma escola particular (CLT=RGPS). Qual o tempo de contribuição de João?
    20: serviço público, e15: serviço privado (Não soma um com o outro). Ou seja, nesse caso João não tem 35 anos de contribuição, pois, quando os trabalhos foram concomitantes, não é possível somá-los. 

     Isso porque, a letra da lei diz o seguinte:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


    Já a alternativa C diz que é permitida a contagem dos trabalhos concomitantes, por isso ela está errada. 

    Espero que tenha ajudado.

    Bons estudos.



  • GABARITO E

    CF:  Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

    BONS ESTUDOS PESSOAL!



  • valeu Vanessa, obrigada!

    Eu sempre confundo,

    quando fala que não é possível contar o tempo de atividades concomitantes, dá impressão que só vai contar de um regime desconsiderando o outro.... mas não, pelo seu exemplo ficou claro o sentido da expressão.

  • 3048/99

         Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4odeste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    § 1o  Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

     § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  • CF/88 § 9º Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Olha só que progresso da FCC! De Fundação Copia e Cola para FCCC - Fundação Copia, Cola e Corrige kkkk...Comparem:

     

    CF.88 Art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

     

     

    (E) É assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

     

     

     

     

  •  

    B)É possível,porém não concomitante

     

    C)concomitante não

     

    D)não é possível contagem em dobro ou condições especiais

     

    E)CERTO

  • alguem poderia dar um caso pratico da alternativa correta? tenho dificuldade no assunto.

  • Charlene Silva, suponhamos que vc seja segurada do RGPS (atividade privada). Após passar no concurso do INSS, tomar posse e entrar em exercício, vc será uma servidora pública e contribuirá para o RPPS (Administração Pública). O tempo passa e vc logo se vê em condições de se aposentar. É aí que entra a tal da contagem recíproca. O tempo que vc contribuiu para o RGPS valerá como tempo de contribuição no RPPS - que é a compensação financeira citada na lei. Aquele que era servidor e decidiu pedir exoneração, e passou a trabalhar na iniciativa privada, também "levará" todo o tempo que contribuiu para o RPPS ao RGPS. Isso vale não só para aposentadoria mas também para benefícios previdenciários em geral.

  • 8.213:

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.         (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;