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ID
1576372
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para efeito da Lei Complementar n° 101/2000, transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Além das exigências estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, são exigências da Lei Complementar n° 101/2000, para a realização de transferência voluntária:


I. a comprovação, por parte do beneficiário, de cumprimento, no mínimo, de 75% dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde.


II. que os recursos transferidos sejam utilizados em finalidade diversa da pactuada, em percentual não superior a 15%.


III. a existência de dotação específica.


IV. a comprovação, por parte do beneficiário, de observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 25 § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:


    I - existência de dotação específica;  (Item III)


    IV, c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;   (Item IV)




    Item I

    Art. 25, IV, b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    (não tem porcentagem)


    Item II

    Art. 25 § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada

  • § 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

            I - existência de dotação específica;

            III - observância do disposto no ;

    Art. 167. São vedados: a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

            a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

            b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

            c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

            d) previsão orçamentária de contrapartida.

    § 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.