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Gabarito B
L 12.462/11
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
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Alguém poderia apontar o erro da d??
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Para quem perguntou sobre o erro da alternativa D, qto ao pregão está correto aplica-se subsidiariamente as normas da Lei 8666/93, no que tange ao RDC está errado, com base no art. 1, parágrafo 2 da Lei 12462/2011, que segue:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Portanto a aplicação da Lei 8666/93 é excepcional.
Espero ter ajudado!
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Gabarito B
a) A escolha do regime não é discricionário, cada lei tem um objeto específico e que deve ser seguido.
b) Correto
c) Julgamento de maior retorno econômico está expresso na Lei do RDC.
d) A primeira parte da alternativa está correta. A Lei 8.666 é aplicada subsidiariamente à lei do pregão, porém o mesmo não ocorre entre o RDC e a Lei 8.666. Quando houver aplicação do RDC, a Lei 8.666 é afastada (Vide Art. 1 Parágrafo 2 - "A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei")
e) Orçamento será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação somente para RDC.
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RESPOSTA: C
O pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, não é aceita a modalidade do pregão para obras.
Serviços comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual, e não há uma limitação de valores.
* Pregão: Sempre do tipo menor preço
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Gabarito B.
Rapidamente o erro de cada alternativa:
a)As obras, serviços e aquisições podem ser licitadas, pela Administração, pelo regime da Lei n°8.666/1993, da Lei n° 10.520/2002 ou pela Lei n° 12.462/2011; a escolha dentre os referidos regimes é ato discricionário do Administrador, não subordinado à natureza do objeto, às suas peculiaridades, ao valor estimado da contratação e ao critério de julgamento.
Não é ato discricionário. RDC é para os casos expressamente previstos na lei. Pregão é para aquisição de bens e serviços comuns.
c) O critério de julgamento do maior retorno econômico, adotado exclusivamente para celebração de contratos de eficiência, aplica-se à modalidade licitatória concorrência disciplinada pela Lei n°8.666/1993, desde que haja ato motivado e previsão no instrumento convocatório.
RDC - para as hipóteses legais (Copa, Olimpíadas, educação, saúde, aeroportos - busca da eficiência nessas áreas).
d) As disposições da Lei n° 8.666/1993 concernentes à licitação aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei do Pregão, da mesma forma que também se aplicam, de forma subsidiária, aos procedimentos licitatórios regidos pelo Regime Diferenciado de Contratações − RDC.No RDC a Lei 8666/93 é afastada.
e) A Lei n° 8.666/1993 e a Lei n° 10.520/2002 admitem expressamente que o orçamento estimado para a contratação só seja tornado público após o encerramento da licitação, previsão que também consta da Lei n° 12.462/2011.
Essa previsão só consta expressamente no RDC, onde é regra geral a não divulgação do orçamento previamente estimado ates de encerrada a licitação.
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RESPOSTA CORRETA, SEGUNDO O GABARITO OFICIAL É "B"
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Meu comentário:
É o
caso da inversão de fases, prevista pela primeira vez na Lei do Pregão (Lei nº
10.520/2002), e da contratação integrada, inserida pelo Decreto nº 2.745/1998
(Regulamento Licitatório Simplificado da Petrobras.
Entre as principais inovações trazidas pela Lei
nº 12.462/2011, podemos citar:
(...) a contratação integrada (art. 9º),
(...) a fase
recursal única (art. 27),
(...) a elaboração de um projeto básico com base em um
anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública (art. 8º, §7º),
(...) o endurecimento das regras para a celebração de termos aditivos(art.9º,§4º),
(...) o sigilo do orçamento(art.6º,caput),
(...) a dispensa de publicação em Diário Oficial
(art. 15, §2º),
(...) a inversão da ordem de fases de habilitação e julgamento (art.
12),
(...) a remuneração variável (art. 10) e
(...) a pré-qualificação permanente (art. 29,
I; art. 30).
Essas inovações trazem consigo a busca por um procedimento mais
simples e célere, de modo a dar mais eficiência ao procedimento licitatório,
atendendo as expectativas do Governo, mas sem ignorar os princípios da
moralidade, da impessoalidade, da transparência e da publicidade dos atos
públicos.
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E) Art. 6o Observado o
disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a
contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da
licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3o Se não constar
do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo
possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno.
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b)
Art. 12. O procedimento de licitação de
que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do
instrumento convocatório;
III - apresentação de
propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo
único. A fase de que trata o inciso V do caputdeste artigo
poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do
caputdeste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento
convocatório.
Art. 14. Na fase de habilitação das
licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que
couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, observado o seguinte:
II - será exigida a apresentação dos
documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de
inversão de fases; ( igual no pregão)
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8.666
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
12.462
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
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Alternativa "D" - ERRADA.
“No RDC, as normas e os procedimentos contidos na Lei 8.666/1993 são aplicados apenas nos casos expressamente previstos na Lei 12.462/2011, e não quando esta lei for omissa”. Art. 1º, §2º da RDC.
“O Professor Matheus Carvalho fala que a Lei 8.666 não tem aplicação subsidiária ao RDC, em regra, salvo nas hipóteses expressamente determinadas pela lei 12.462/11”.
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Vejam a Q855995. Essa questão demonstra o erro da assertiva D.
Assim dispôs:
Nas licitações processadas pelo regime instituído pelo Regime Diferenciado de Construções Públicas − RDC, Lei nº 12.462/2011, aplicam-se:
b) as disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 apenas nos casos em que a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações expressamente admitir.
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QUESTAO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DA DI PIETRO NO TOCANTE A ASSERTIVA "D"
Pelo artigo 39 da Lei nº 1 2 .462/ 1 1 , "os contratos administrativos celebrados
com base no RDC reger-se-ã pelas normas da Lei nº 8 . 666, de 2 1 de junho de
1993, com exceção das regras especíicas previstas nesta Lei". Vale dizer que a Lei
nº 8 . 666/93 éde aplicação subsidiária.
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Uau! Uma questão de Direito Administrativo da FCC com redação clara, coerente e coesa!
Parabéns, FCC! Seria utopia sonhar que todas as questões de Direito Administrativo sejam assim?
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A subsidiariedade não pode existir quando a própria lei de RDC determina que SÓ PODERÁ SER APLICADA A LEI 8.666 CASO A LEI DE RDC ASSIM DISPUSER.
A subsidiariedade permitiria que, na carência de disposição da lei de RDC, houvesse uma complementação TÁCITA pela lei 8.666. NO ENTANTO, não há a possibilidade de complementação tácita do RDC pela Lei 8.666, pois aquela dispõe que só será usada a lei 8.666, SOMENTE QUANDO A LEI ADMITIR!
"b) as disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 apenas nos casos em que a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações expressamente admitir."
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Questão excelente para entender os institutos diferenciados da Lei do RDC! Um agradecimento especial ao colega Gabriel Picolo, cujo comentário resume bem as principais novidades da lei em relação à 8666
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Maravilhoso o seu resumo Gabriel Picolo. Imensamente grata!
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RDC e PREGÃO têm em comum: a habilitação é posterior ao julgamento.
Porém: no RDC a fase de habilitação PODERÁ mediante ato motivado expressamente previsto no instrumento convocatório anteceder a apresentação das propostas e do julgamento.
LEI RDC:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
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Lei do RDC:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
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PREGÃO => 8666 SUBSIDIÁRIA
RDC => 8666 AFASTADA