SóProvas


ID
1576639
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 8.666/1993 foi por um longo período a única alternativa para as contratações públicas em geral. Desde sua edição, no entanto, somavam-se críticas dos operadores de direito ao referido regime licitatório, considerado por muitos excessivamente burocrático, impondo à Administração procedimento licitatórios pouco ágeis e muito custosos. No ano de 2000, com a Medida Provisória 2.026, de 4/05/2000, estendeu-se a toda Administração a nova modalidade licitatória denominada pregão, hoje disciplinada pela Lei n° 10.520/2002 (Lei do Pregão). A partir de 2010 voltou-se a falar na necessidade de reforma da Lei n° 8.666/1993, que continuou a ser vista como um dos entraves aos investimentos em infraestrutura. No ano de 2011, foi aprovada a Lei n° 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações − RDC.


Quanto aos referidos regimes jurídicos que, atualmente, coexistem no nosso ordenamento jurídico é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    L 12.462/11

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; 

    III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

  • Alguém poderia apontar o erro da d??

  • Para quem perguntou sobre o erro da alternativa D, qto ao pregão está correto aplica-se subsidiariamente as normas da Lei 8666/93, no que tange ao RDC está errado, com base no art. 1, parágrafo 2 da Lei 12462/2011, que segue:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

    Portanto a aplicação da Lei 8666/93 é excepcional.

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito B



    a) A escolha do regime não é discricionário, cada lei tem um objeto específico e que deve ser seguido.
    b) Correto 

    c) Julgamento de maior retorno econômico está expresso na Lei do RDC.

    d) A primeira parte da alternativa está correta. A Lei 8.666 é aplicada subsidiariamente à lei do pregão, porém o mesmo não ocorre entre o RDC e a Lei 8.666. Quando houver aplicação do RDC, a Lei 8.666 é afastada (Vide Art. 1 Parágrafo 2 - "A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei")

    e) Orçamento será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação somente para RDC.
  • RESPOSTA: C

    O pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, não é aceita a modalidade do pregão para obras.
    Serviços comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual, e não há uma limitação de valores.
    * Pregão: Sempre do tipo menor preço
  • Gabarito B.


    Rapidamente o erro de cada alternativa:


    a)As obras, serviços e aquisições podem ser licitadas, pela Administração, pelo regime da Lei n°8.666/1993, da Lei n° 10.520/2002 ou pela Lei n° 12.462/2011; a escolha dentre os referidos regimes é ato discricionário do Administrador, não subordinado à natureza do objeto, às suas peculiaridades, ao valor estimado da contratação e ao critério de julgamento.

    Não é ato discricionário. RDC é para os casos expressamente previstos na lei. Pregão é para aquisição de bens e serviços comuns. 

    c) O critério de julgamento do maior retorno econômico, adotado exclusivamente para celebração de contratos de eficiência, aplica-se à modalidade licitatória concorrência disciplinada pela Lei n°8.666/1993, desde que haja ato motivado e previsão no instrumento convocatório.
    RDC - para as hipóteses legais (Copa, Olimpíadas, educação, saúde, aeroportos - busca da eficiência nessas áreas).

    d) As disposições da Lei n° 8.666/1993 concernentes à licitação aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos licitatórios disciplinados pela Lei do Pregão, da mesma forma que também se aplicam, de forma subsidiária, aos procedimentos licitatórios regidos pelo Regime Diferenciado de Contratações − RDC.

    No RDC a Lei 8666/93 é afastada.

    e) A Lei n° 8.666/1993 e a Lei n° 10.520/2002 admitem expressamente que o orçamento estimado para a contratação só seja tornado público após o encerramento da licitação, previsão que também consta da Lei n° 12.462/2011.

    Essa previsão só consta expressamente no RDC, onde é regra geral a não divulgação do orçamento previamente estimado ates de encerrada a licitação.

  • RESPOSTA CORRETA, SEGUNDO O GABARITO OFICIAL É  "B"

  • Meu comentário:


    É o caso da inversão de fases, prevista pela primeira vez na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), e da contratação integrada, inserida pelo Decreto nº 2.745/1998 (Regulamento Licitatório Simplificado da Petrobras.


    Entre as principais inovações trazidas pela Lei nº 12.462/2011, podemos citar:


    (...) a contratação integrada (art. 9º),


    (...) a fase recursal única (art. 27),


    (...) a elaboração de um projeto básico com base em um anteprojeto de engenharia fornecido pela Administração Pública (art. 8º, §7º),


    (...) o endurecimento das regras para a celebração de termos aditivos(art.9º,§4º),


    (...) o sigilo do orçamento(art.6º,caput),


    (...) a dispensa de publicação em Diário Oficial (art. 15, §2º),


    (...) a inversão da ordem de fases de habilitação e julgamento (art. 12),


    (...) a remuneração variável (art. 10) e


    (...) a pré-qualificação permanente (art. 29, I; art. 30).


    Essas inovações trazem consigo a busca por um procedimento mais simples e célere, de modo a dar mais eficiência ao procedimento licitatório, atendendo as expectativas do Governo, mas sem ignorar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência e da publicidade dos atos públicos.



  • E) Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

  • b)

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único.  A fase de que trata o inciso V do caputdeste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caputdeste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; ( igual no pregão)


  • 8.666

    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    12.462

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

  • Alternativa "D" - ERRADA.

     

    No RDC, as normas e os procedimentos contidos na Lei 8.666/1993 são aplicados apenas nos casos expressamente previstos na Lei 12.462/2011, e não quando esta lei for omissa”. Art. 1º, §2º da RDC.

     

    O Professor Matheus Carvalho fala que a Lei 8.666 não tem aplicação subsidiária ao RDC, em regra, salvo nas hipóteses expressamente determinadas pela lei 12.462/11”.

  • Vejam a Q855995. Essa questão demonstra o erro da assertiva D.

     

    Assim dispôs:

     

    Nas licitações processadas pelo regime instituído pelo Regime Diferenciado de Construções Públicas − RDC, Lei nº 12.462/2011, aplicam-se:

    b) as disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 apenas nos casos em que a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações expressamente admitir. 

  • QUESTAO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DA DI PIETRO NO TOCANTE A ASSERTIVA "D"

    Pelo artigo 39 da Lei nº 1 2 .462/ 1 1 , "os contratos administrativos celebrados

    com base no RDC reger-se-ã pelas normas da Lei nº 8 . 666, de 2 1 de junho de

    1993, com exceção das regras especíicas previstas nesta Lei". Vale dizer que a Lei

    nº 8 . 666/93 éde aplicação subsidiária.

  • Uau! Uma questão de Direito Administrativo da FCC com redação clara, coerente e coesa!
    Parabéns, FCC! Seria utopia sonhar que todas as questões de Direito Administrativo sejam assim? 

  • A subsidiariedade não pode existir quando a própria lei de RDC determina que SÓ PODERÁ SER APLICADA A LEI 8.666 CASO A LEI DE RDC ASSIM DISPUSER.

    A subsidiariedade permitiria que, na carência de disposição da lei de RDC, houvesse uma complementação TÁCITA pela lei 8.666. NO ENTANTO, não há a possibilidade de complementação tácita do RDC pela Lei 8.666, pois aquela dispõe que só será usada a lei 8.666, SOMENTE QUANDO A LEI ADMITIR!

    "b) as disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 apenas nos casos em que a lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações expressamente admitir."

  • Questão excelente para entender os institutos diferenciados da Lei do RDC! Um agradecimento especial ao colega Gabriel Picolo, cujo comentário resume bem as principais novidades da lei em relação à 8666

  • Maravilhoso o seu resumo Gabriel Picolo. Imensamente grata!

  • RDC e PREGÃO têm em comum: a habilitação é posterior ao julgamento.

    Porém: no RDC a fase de habilitação PODERÁ mediante ato motivado expressamente previsto no instrumento convocatório anteceder a apresentação das propostas e do julgamento.

    LEI RDC:

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

  • Lei do RDC:

    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.

    Parágrafo único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;

    III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

    IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

  • PREGÃO => 8666 SUBSIDIÁRIA

    RDC => 8666 AFASTADA