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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Priscila Miranda, dê uma olhadinha no parágrafo único do art. 25
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Prazo de dois meses, (Prorrogado por até dois meses). Houve prorrogação, ou seja, uma exceção. " NÃO CONSIDERA-SE EXCEÇÃO". Caso a banca considere certa a referida questão acima, então também estaria certo dizer que: O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO É DE ATÉ 4 ANOS: (ERRADO) “Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;”, Não vou julgar o mérito da questão, mas fica minha dúvida quanto a contagem de prazos para exceções.
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CERTO
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
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A questão está certa. NO MÁXIMO!
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De acordo com a LEP quem é considerado EGRESSO?
LIBERADO DEFINITIVO pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;(Reforçando: 1 ANO)
LIBERADO CONDICIONAL, durante o período de prova.
- Com esses dados, no caso em tela, Francisco é EGRESSO, mas o comando da questão quer saber da condição de Julio (18 meses apos a liberação definitiva, neste caso, NÃO É EGRESSO). Por isso, GABARITO: ERRADO.
0 que consiste assistência ao egresso ?
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. (Reforçando: 2 MESES)
> Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. LOGO, PODERÁ TER O PRAZO DE 4 MESES (2 meses + 2 meses)
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thiago ferreira sua reposta está na questão acima desta, pois essa mudou alguns detalhes.
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Gabarito CORRETO
O egresso tera assistência de orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em liberdade, e se necessário, alojamento e alimentação em local adequado, pelo prazo de 2 meses sendo prorrogado uma unica vez, compravado por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Assistência ao Egresso:
1ª – Orientação (palestras) e apoio para reintegrá-lo à vida em sociedade
2ª – Concessão de alojamento e alimentação por 2 meses + 2 meses (apenas se necessário, em estabelecimento adequado)
Tem várias questões de LEP que não estão no filtro --> Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Bora melhorar esses filtros QC.
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Francisco é considerado egresso e, se houver necessidade, poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação em estabelecimento adequado por até, no máximo, quatro meses. - Correto, o benefício será concedido por 2 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
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A regra é 2 meses, porém poderá ser dado mais 2 meses.
A questão trás o termo NO MÁXIMO, validando a questão!
Presos / ex-condenados possuem muito direito mesmo né?!
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QPP!
Correto, o benefício será concedido por 2 meses, podendo ser prorrogado por igual período (uma única vez). Totalizando no máximo 4 meses, como afirma o comando da questão!!!
Safo!
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A meu ver, a questão está incompleta! ela se refere ao artigo 25, todavia, precisaria colocar em pauta que esse benefício seria em prol da obtenção de emprego.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Avante!
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Li tão rápido e ja fui marcando errado e errei.
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O alojamento ao egresso é de 02 meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo (02 meses + 02 meses = 04 meses).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Essa Lei de execução penal para técnico de enfermagem tá mais difícil do que prova de agente penitenciário.
Não dá pra entender...
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Que maldade da banca...
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Essa leitura rápida também me pegou.
Vamos em frente
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2 meses prorrogável por mais 2 meses.
Total de 4 meses!
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Essa é pra matar né kk
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essa foi maldade
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4 minha taca
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Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Font: Alfacon
“Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.
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Questão levou o candidato ao ERRO
Não falou em prorrogação. Falou como se 4 meses fosse a REGRA
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Considera-se Egresso ==> Liberado definitivo, até 01 ano da saída
==> Liberado condicional, durante o período de prova
Se necessário, será concedido ==> Alojamento
==> Alimentação
Prazo da concessão ==> 2 meses, prorrogável 01 vez, comprovado empenho na busca de emprego, por parte do egresso.
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questão lindaaaaa, no maximo 4 meses pois serão 2 meses que podem ser prorrogados por no maximo mais 2.. totalizando 4 meses no maximo...
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artigo 25 QUESTÃO ERRADA , A LEI NÃO ESTABELECE O PRAZO QUE SERA PRORROGADO. NESSE CASO A LEI TERIA QUE DIZER POR IGUAL PERIODO.... EXISTE VARIAS QUESTOES COM ESSA REDAÇÃO QUE O GABARITO ESTA COMO ERRADO.... FACIFICA DE ANULAÇÃO.... A LEI SO DIZ QUE SERA UMA UNICA VEZ E NÃO FALA O PRAZO...
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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A questão induziu muita gente aí erro , colocou 4 meses como regra , e não 2 meses , prorrogável por igual período .
ASP GO
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"poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação em estabelecimento adequado por até, no MÁXIMO, quatro meses." já foi levado em conta a possibilidade de prorrogação prevista no Parágrafo único do Art. 25,impondo claramente a ideia de limite, questão bem objetiva.
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EGRESSO
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
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QUESTÃO ERRADA!!
A lei não informa qual o prazo de prorrogação, não diz se será por igual período, só fala que será uma única vez, então não se pode afirmar que é no máximo 4 meses.
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O que torna a questão mais complexa está justamente na possibilidade de prorrogação uma única vez prevista no § único do art. 25.
Bons estudos!
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.... NÃO SÃO 4 MESES.... SÃO DOIS MESES PODENDO SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ.... SEM TEMPO DE LIMITE NA LEP.....
COMO NÃO ANULARAM ESSA QUESTÃO!
CAI 4 MESES NA PROVA PARA ASPGO E COLOCAR CORRETA VAI DAR ZEBRA PODE TER CERTEZA!!!
ASPGO!
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Prezados, leiam com atenção o Parágrafo único. O PRAZO ESTABELECIDO NO INCISO II PODERÁ SER PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ.
Ou seja, o prazo concedido no Art. 25. INCISO II são de 2 meses. Por isso a questão não é passível de anulação e o gabarito está correto.
O parágrafo único, inicia-se dizendo que poderá ser prorrogado pelo PRAZO ESTABELECIDO NO INCISO II... (2 + 2 = 4)
CUIDADO, CUIDADO, CUIDADO!!!
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Alimentação e alojamento - 2 meses podendo ser prorrogável por igual período caso necessite . (assistência material e social)
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17 de Julho de 2015 às 15:32
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Com base na Letra da Lei, conforme comentário acima, feito pelo colega "letra da lei", só que na lei não menciona prazo com relação a prorrogação, só fala que pode ser prorrogável uma (1) única vez, não diz se é por igual período, como é expresso em lei dos concurso por exemplo. Fica minha dúvida
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Questão passível de anulação, pois a LEP não trás em seu artigo o prazo máximo dessa prorrogação
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Onde a lei diz que pode ser prorrogado pelo mesmo prazo? A lei diz que o prazo pode ser prorrogado uma única vez, apenas.
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Conheço um egresso que recebeu assistência por 6 meses, essa questão esta equivocada e os que acham que está correta devem estudar mais ! A lei não dá um prazo máximo de prorrogação
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NÃO ENTENDI O COMENTÁRIO DOS COLEGAS..
LEP TRÁS COMO PRAZO DE 2 MESES PRORROGÁVEL UMA VEZ.
TOTALIZANDO 4 meses. TERIA QUE ESTAR ESCRITO 2+2=4? rssrs
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Questões desse tipo é o que se pode esperar.
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Bruno Torres, estude mais e entenderá o erro da questão.
Para o prazo fosse de 4 meses, a letra da lei falaria que a prorrogação é POR IGUAL PERÍODO, o que não é mencionado. Por isso alguns egressos recebem assistência por prazo bem superior a 4 meses.
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Gab Certa
Egresso:
Liberado definitivo pelo prazo de 1 ano a contar da data de saída do estabelecimento
Liberado condicional durante o período de prova.
Alojamento e alimentação pelo prazo de 2 meses prorrogáveis por igual período.
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nao vá pelo o que acontece na prática, e sim pelo que está na Lei kkkk
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Ao egresso pode ser concedido, se necessário, alojamento e alimentação por 2 meses, prazo que pode ser prorrogado uma única vez (+2 meses) se o assistente social comprovar o empenho do egresso na busca por emprego.
São considerados egressos:
1) Os libertos definitivamente, por prazo de até 12 meses
2) Os libertos condicionalmente em período de prova
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É BRASIL...
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Gabarito: Certo
LEP
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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exemplo pra não erra nunca mais
(TUDO QUE BENEFICIAR O PRESO ESTAR CERTO ) mais preste muito bem atenção nas questões, o cespe requer bastante conhecimento!
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Correto, são dois meses prorrogáveis por igual periodo.
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A assistência ao egresso (liberado definitiva ou condicionalmente) pode incluir a concessão de alojamento e alimentação pelo período de 2 meses(pode ser prorrogado uma única vez), bem como orientação e apoio na reintegração à vida em sociedade, devendo a assistência social com ele colaborar para encontrar trabalho.
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São considerados egressos:
1- Preso liberado definitivamente pelo prazo de 1 ano, a contar da data da saida.
2- Preso liberado provisoriamente até momento de duração da prova
a concessão de alojamento e alimentação é pelo prazo de 2 meses prorrogáveis por igual periodo.
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Não entendo essa prorrogação: porquê não colocar logo os 04 meses?
Já que são prorrogáveis.
se a LEP dissesse podendo ser. Mas é.
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Gabarito C
Lei de Execuções Penais
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
A LEI NAO FALA POR IGUAL PERÍODO...
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Esses 4 meses não está expresso na LEP, mas entedemos esses 4 meses quando ela diz no ART° 25 PARAGRAFO UNICO que poderá ser prorrogado por uma única vez.
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TÍPICA QUESTÃO QUE MORRERÁ EM BRANCO!
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por ate 2 MESES PRORROGAVEL 1 VEZ POR IGUAL PERIODO , SE A BANCA PERGUNTOU ATÉ NO MAXIMO 4 A QUESTÃO ESTÁ CORRETISSIMA JÁ QUE O PERIODO É 2 MESES E PODE SER PRORROGADO + 2 = 4 MESES .
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - Na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Lembrei do prazo de 2 meses, no entanto, esqueci que poderia ser prorrogado por + 2.
Esse tipo de erro me faz aprimorar mais ainda o conhecimento.
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Egresso:
1- Liberado definitivo, até 1 ano;
2- Liberado provisório, durante o período de prova.
Prazo de alimentação + alojamento: até 2 meses. Pode ainda, por mais 2 meses, se comprovar que o egresso está se esforçando para arrumar emprego..
GAB: CERTO
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A ASSISTÊNCIA AO EGRESSO CONSISTE.:
NA CONCESSÃO ,SE NECESSÁRIO, DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO, EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PELO PRAZO DE 2 MESES.
--PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ, COMPROVADO, POR ASSISTENTE SOCIAL, O EMPENHO NA OBTENÇÃO DO EMPREGO.
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fui pego no pulo do gato
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Sabia o pé da letra mas prorrogável nunca foi tempo máximo, questões de adivinho e não de conhecimento. piff
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Certa. A dúvida que poderia surgir era o prazo concreto dessa prorrogação. Mas a CESPE entende que é de igual periodo. O que importa é a aprovação.. Antes que eu não soubesse nem ler e fosse aprovado.
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Questão muito mal escrita, conheço a literalidade da lei e sei que é por 2 meses Prorrogado por igual período, esse até no máximo acredito que deixe a questão errada, pra mim passível de anulação.
E não é bem assim Victor Jardel se percebemos que a banca está equivocada podemos e devemos nos impor para ela não cometer os mesmos erros! Não devemos ficar em silêncio.
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Errei... até 04 meses no máximo, OU seja 02 meses prorrogado por igual período.
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Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
2 meses + 2 meses = 4 meses
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Questão totalmente passível de anulação, não se pode interpretar extensivamente de forma que confunda a hermenêutica ... o prazo é de até 2 meses, podendo ser prorrogado...
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Assim fica difícil em CESPE. Oora tem quer levar em consideração a regra, ora não... Não da pra sabe ! Se for cobrar questão de letra de lei com essas "situações hipotéticas" é melhor colocar todos os requisitos .
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Questao errada. A lei diz que o beneficio será de 2 meses prodendo ser prorrogado uma única vez... Mas nao diz que devera ser por igual periodo. Deveria ter sido anulada.
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RESPOSTA: CERTO
Sim, poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação em estabelecimento adequado por até, no máximo, quatro meses, (2 meses + a prorrogação 2) = 4 meses.
Fundamentação:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
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Cespe é uma fila da mãe mesmo viu, questão totalmente passível de anulação, na letra da lei não diz o período da prorrogação, mas sim que poderá ser prorrogada uma única vez mediante assistente social..
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Lembrando que essa prova é de 2015, logo não podemos interpretá-la com base na LEP 2020, em 2019 houve modificação.
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descordo do examinador.
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confome a L.E.P. Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
acho que esse falar em prazo maximo na questao confunde
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A questão não está errada, 2 meses prorrogáveis por igual período, limite máximo 4 meses
-
Conforme previsão expressa do artigo da , considera-se egresso:
- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
- o liberado condicional, durante o período de prova.
-
Essas questões de dupla interpretação são necessárias, pois os candidatos mais preparados, mesmo errando uma questão como tal, irão muito bem no restante e serão aprovados. Esse é o propósito.
-
Tive que ir tirar a duvida na lei, o examinador foi sagaz ao colocar o período maximo de 4 meses...
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
-
Esquerdou, marcou, acertou.. kkkkk
-
A questão
exige do aluno conhecimento acerca da Lei de execução penal – Lei 7.210/84 no
que se refere a assistência ao egresso nos arts. 25 a 27.
Egresso é a pessoa
que foi liberada definitivamente pelo prazo de um ano
a contar da saída do estabelecimento, bem como
aquele o liberado condicional durante o período de prova, de acordo com o art.
26, I e II da LEP.
Veja que Francisco realmente é considerado egresso, vez que
obteve livramento condicional, e como egresso terá assistência que consiste em:
orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em
liberdade;
II -
na concessão, se necessário, de
alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois)
meses, de acordo com o art. 25, I e II da LEP. Acontece que esse prazo de
dois meses para alojamento e alimentação
poderá
ser prorrogado uma única vez,
comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de
emprego, de acordo com o art. 25, §único da LEP, o que contabiliza ao todo
quatro meses no máximo para se beneficiar.
GABARITO DA PROFESSORA:
CERTO
-
ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO !
poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação em estabelecimento adequado POR 2 MESES SENDO POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO POR UNICA VEZ , OU SEJA , PERÍODO MAXIMO DE 4 MESES.
-
CERTO
Regra: alojamento e alimentação por 2 MESES.
Exceção: 4 MESES.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
-
no período de provas a condição de egresso permanece...
o auxílio para alimentação e moradia pode ser solicitado por até 2 meses prorrogáveis por mais 2 meses.
no caso, no máximo por 4 meses.
-
PRAZO DE 2 MESES PRORROGÁVEL POR MAIS 2 MESES. TOTALIZANDO 4 MESES.
-
Certa
Art25°- A assistência ao egresso consiste:
I- Orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade
II- Na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses.
Parágrafo Único: O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por delcaração do assistente social, o empenho na obtenção do emprego.
-
Realmente o prazo máximo são 4 meses,eu errei pois não atentei para o detalhe da prorrogação do prazo.
-
ja tem 18 meses que ele saiu, entao nao é mais egresso
-
Artigo 25 da LEP==="A assistência ao egresso consiste:
I- na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II-na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 meses"
PU===O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego"
-
Artigo 25 da LEP==="A assistência ao egresso consiste:
I- na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II-na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado pelo prazo de 2 meses"
PU===O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego"
-
Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Egresso
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
-
O prazo é de 2 meses podendo ser prorrogado, pelo mesmo tempo, uma vez.
-
Quem está em livramento condicional é considerado egresso.
Poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação até no máximo 4 meses.
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
-
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
-
A prorrogação me quebrou, vamos em frente.
-
EU ME CONFUNDI PORQUE QUEM TÁ SAINDO DEFINITIVAMENTE É JULIO, AI PENSEI QUE ERA PEGADINHA.
-
Questão do capeta, porém está correta.
Sim, Francisco é considerado egresso e permanecerá assim durante todo o período de prova.
Egresso
Liberado definitivo até 1 após a sua soltura
Liberado provisório durante o período de prova
Francisco também poderá ser beneficiado com alojamento e alimentação por 2 meses
Pode receber + 2 meses se o assistente social comprovar o empenho na obtenção de emprego
-
pelo amor de deus me explica ai ele ja nao saiu a um ano e meio ou 18 meses
-
Gabriel quem está liberado há 18 meses é o Júlio.. O Francisco (o cara da alternativa) esta em gozo do livramento condicional e está em período de prova.
-
livramento condicional
assistência alojamento até 2 meses renovável por igual período.
-
PRA ME ESSA QUESTÃO TEM QUE TER MUITA INTERPRETAÇÃO .
-
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego
-
Vale salientar que Júlio não será egresso!
-
2+2 de prorrogação. Atenção pois a Cespe cobra mto assim...
-
CERTO!
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
-
o egresso será beneficiado por 2 meses , podendo ser prorrogado por mais 2 , ou 4mess no máximo.
-
Certa
Parágrafo Único: O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
-
Minha contribuição.
LEP
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
Abraço!!!
-
O egresso será beneficiado por 2 meses , podendo ser prorrogado por mais 2 , ou 4mess no máximo.
-
Policial Penal do Pará.... Em Nome De Deus.
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Eu sou muito apressado leio algumas poucas palavras e já vou logo errando a questão.
enfim,
"E está atualmente em período de prova".
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A questao afirmou 4 meses como se fosse regra. A questao esta errada a regra e de 2 meses podendo ser prorrogado por mais 2...
-
Que fdp quem fez essa questão
-
2 meses revogáveis por mais 2, totalizando 4 meses
-
só lembrando que o liberado definitivo, só sera considerado egresso pelo prazo de 1 ano, contando a partir da saída.
-
“Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em
liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e
alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo
de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II
poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por
declaração do assistente social, o empenho na
obtenção de emprego.”
Conforme consta da legislação supracitada o prazo
poderá ser de 2 meses, prorrogado uma única vez (+2
meses), totalizando desta forma 4 meses, como
elencado na assertiva. Logo, o tempo máximo que
Francisco poderá ser beneficiado pela concessão de
alojamento e alimentação será 4 meses.
Fonte : Projeto Caveira.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Questão formulada no modo preguiça