SóProvas


ID
1576705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da LEP, julgue o próximo item, referentes ao trabalho do preso.


A legislação limita o trabalho feito pelo preso provisório àquele que pode ser realizado no estabelecimento prisional em que o indivíduo se encontre e na medida de suas aptidões e capacidade.


Alternativas
Comentários
  • LEP - L7.210

    Do Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.


  • A palavra LIMITA deu uma outra conotação à pergunta. (limitar = é quando pode fazer algo parcialmente), bem diferente de obrigatório ou não obrigatório.

  • Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Ou seja: limitado ao interior do estabelecimento.

     

    Sejam objetivos.. Se pensar demais erra!

  • GAB certo!!!

  • GAB C

    É ISSO AÍ VAMOS DE OBJETIVIDADE!!! 

     

    TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)

    O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas

    O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM

    Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)

    EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:

    1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)

    2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)

    3 – Prisão simples inferior a 15 dias

  • Certo.

     

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Guerrilheiro Solitário, você não sabe o quanto sou grato pelos seus comentários!

    Desejo a você todas as aprovações do mundo !

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Obrigado pelos comentários, novo na jornada.

  • Esta pergunta dar uma dupla interpretação pois diz " ...pode ser realizado no estabelecimento prisional...." sendo que de acordo com a LEP art. 31 - PU - .... o preso provisório só poderá trabalhar no interior da Unidade" o estabelecimento prisional começa no portão principal de sua entrada, com isso o preso provisório não pode trabalhar do lado externo do UP.

  • CARAMBA, MAS EM ARTIGO NENHUM DA LEP LIMITA-SE O TRABALHO PARA O PRESO PROVISÓRIO.

    E SIM DIS QUE NÃO SERA OBRIGATÓRIO!

    ASPGO!!

  • Ao colega Dejair, como anteriormente citado pelos colegas:

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Gab Certa

    Art 31°- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aoptidões e capacidade.

    Parágrafo Único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • CONDENADO PROVISÓRIO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR .

    SENDO PROIBIDO O TRABALHO EXTERNO .

    O CONDENADO (REGIME FECHADO) É OBRIGADO A TRABALHAR , PODENDO SER AUTORIZADO PELA DIREÇÃO A TRABALHAR EXTERNAMENTE , DESDE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/6 DA PENA E O LOCAL TENHA MECANISMOS EM FAVOR DA ORDEM E CONTRA A FUGA .

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE N É REMUNERADO .

    POLITICO SÓ TRABALHA SE QUISER .... OU SEJA , NUNCA RSS

  • CONDENADO PROVISÓRIO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR .

    SENDO PROIBIDO O TRABALHO EXTERNO .

    O CONDENADO (REGIME FECHADO) É OBRIGADO A TRABALHAR , PODENDO SER AUTORIZADO PELA DIREÇÃO A TRABALHAR EXTERNAMENTE , DESDE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/6 DA PENA E O LOCAL TENHA MECANISMOS EM FAVOR DA ORDEM E CONTRA A FUGA .

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE N É REMUNERADO .

    POLITICO SÓ TRABALHA SE QUISER .... OU SEJA , NUNCA RSS

  • PROVISÓRIO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR .

    SENDO PROIBIDO O TRABALHO EXTERNO .

    O CONDENADO (REGIME FECHADO) É OBRIGADO A TRABALHAR , PODENDO SER AUTORIZADO PELA DIREÇÃO A TRABALHAR EXTERNAMENTE , DESDE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/6 DA PENA E O LOCAL TENHA MECANISMOS EM FAVOR DA ORDEM E CONTRA A FUGA .

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE N É REMUNERADO .

    POLITICO SÓ TRABALHA SE QUISER .... OU SEJA , NUNCA RSS

  • Errado, preso provisório pode trabalhar ss, só é opicional

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ FALANDO DA OBRIGAÇÃO DO TRABALHO. FALA DA LIMITAÇÃO QUE O PRESO PROVISÓRIO TEM DE TRABALHAR (QUE NÃO É OBRIGATÓRIO) NO INTERIOR DO SISTEMA.

  • Gabarito: certo

    LEP, Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • cOndenadO - OBRIGATÓRIO

    Provisório - no estabelecimento Penal/ facultativo

  • PRESO CONDENADO.: OBRIGATÓRIO O TRABALHO.

    PRESO PROVISÓRIO.: FACULTATIVO. / DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

  • Rumo ao DEPEN!

  • O que matou essa pergunta foi como ela foi formulado, pura interpretação, eu a letra de lei, mais não entendi se ela estava afirmando ou negando kkkk'

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • A minha interpretação foi da seguinte forma:

    ''A legislação limita o trabalho feito pelo preso provisório" = limitado a ser feito somente no interior do estabelecimento....

    "Pode ser realizado no estabelecimento = O prisioneiro provisório tem a opção de querer ou não querer exercer o trabalho, é facultativo essa decisão. Uma vez decidido a realizar o trabalho, limitar-se-a a execução...

    Minha humilde contribuição e como eu interpretei a questão.

  • GAB. CERTO

    AO PRESO PROVISÓRIO O TRABALHO É FACULTATIVO, E SOMENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO.

    àquele = trabalho

    FOCO, FORÇA E FÉ !!!

  • CERTA,

    DO TRABALHO:

    -- PRESO PROVISÓRIO terá o TRABALHO INTERNO (QUESTÃO)

    -- PRESO PROVISÓRIO tem o TRABALHO FACULTATIVO

    -- PRESO CONDENADO terá o TRABALHO INTERNO ou EXTERNO (PREENCHER REQUISITOS)

    -- PRESO CONDENADO tem o TRABALHO OBRIGATÓRIO

    -- TRABALHOU 3 DIAS, 1 DIA DESCONTADO (REMIÇÃO)

    -- SALÁRIO NÃO INFERIOR a 3/4 do SALÁRIO MÍNIMO

    -- PRESTAÇÃO de SERVIÇO à COMUNIDADE É GRATUITO 

    -- NÃO SE SUJEITA a CLT e TEM direitos na Previdência Social

    bons estudos

  • Certa

    Condenado: Obrigatório

    Provisório: Facultativo e somente no interior do estabelecimento:

  • SENDO BEM OBJETIVO E DIRETO . só trabalho interno, '' ARTIG.31 ''

    QUESTÃO CERTA !

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a verificação do acerto da assertiva constante do seu enunciado.
    De acordo com o artigo 31, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):
    “Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 
    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento."
    Com efeito, a proposição contida no enunciado da questão está em plena conformidade com o dispositivo legal disciplinador do tema.

    Gabarito do professor: Certo 


  • PRESO PROVISÓRIO

    Trabalho facultativo

    •Trabalho só pode ser realizado no interior do estabelecimento prisional

    •Fica separado dos demais condenados

  • CERTO.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Provisório - Interno

    Facultativo

    Condenado - Interno / Externo

    Obrigatório

  • vale lembrar que o trabalho para o preso provisório e facultativo

  • Só para avisar: Estou há 2 anos trancado, estudando, sem direitos e a progressão de regime só vem com aprovação.

    Jesus, minha coluna já não aguenta mais. DEUS AMADO, tem que ser em 2021, viu

  • Art.31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Gabarito: Correto

  • Certa

    Art31°- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo Único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Do Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

    § 1° Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

    § 2° Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

    § 3° Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

    Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

    Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

    Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

    § 1°. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.                   

    § 2° Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.                        

    Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

    Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

    Abraço!!!

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