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LEP - L7.210
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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A palavra LIMITA deu uma outra conotação à pergunta. (limitar = é quando pode fazer algo parcialmente), bem diferente de obrigatório ou não obrigatório.
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Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Ou seja: limitado ao interior do estabelecimento.
Sejam objetivos.. Se pensar demais erra!
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GAB certo!!!
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GAB C
É ISSO AÍ VAMOS DE OBJETIVIDADE!!!
TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)
O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas
O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM
Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)
EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:
1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)
2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)
3 – Prisão simples inferior a 15 dias
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Certo.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Guerrilheiro Solitário, você não sabe o quanto sou grato pelos seus comentários!
Desejo a você todas as aprovações do mundo !
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Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Obrigado pelos comentários, novo na jornada.
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Esta pergunta dar uma dupla interpretação pois diz " ...pode ser realizado no estabelecimento prisional...." sendo que de acordo com a LEP art. 31 - PU - .... o preso provisório só poderá trabalhar no interior da Unidade" o estabelecimento prisional começa no portão principal de sua entrada, com isso o preso provisório não pode trabalhar do lado externo do UP.
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CARAMBA, MAS EM ARTIGO NENHUM DA LEP LIMITA-SE O TRABALHO PARA O PRESO PROVISÓRIO.
E SIM DIS QUE NÃO SERA OBRIGATÓRIO!
ASPGO!!
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Ao colega Dejair, como anteriormente citado pelos colegas:
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Gab Certa
Art 31°- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aoptidões e capacidade.
Parágrafo Único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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CONDENADO PROVISÓRIO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR .
SENDO PROIBIDO O TRABALHO EXTERNO .
O CONDENADO (REGIME FECHADO) É OBRIGADO A TRABALHAR , PODENDO SER AUTORIZADO PELA DIREÇÃO A TRABALHAR EXTERNAMENTE , DESDE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/6 DA PENA E O LOCAL TENHA MECANISMOS EM FAVOR DA ORDEM E CONTRA A FUGA .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE N É REMUNERADO .
POLITICO SÓ TRABALHA SE QUISER .... OU SEJA , NUNCA RSS
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CONDENADO PROVISÓRIO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR .
SENDO PROIBIDO O TRABALHO EXTERNO .
O CONDENADO (REGIME FECHADO) É OBRIGADO A TRABALHAR , PODENDO SER AUTORIZADO PELA DIREÇÃO A TRABALHAR EXTERNAMENTE , DESDE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/6 DA PENA E O LOCAL TENHA MECANISMOS EM FAVOR DA ORDEM E CONTRA A FUGA .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE N É REMUNERADO .
POLITICO SÓ TRABALHA SE QUISER .... OU SEJA , NUNCA RSS
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PROVISÓRIO NÃO É OBRIGADO A TRABALHAR .
SENDO PROIBIDO O TRABALHO EXTERNO .
O CONDENADO (REGIME FECHADO) É OBRIGADO A TRABALHAR , PODENDO SER AUTORIZADO PELA DIREÇÃO A TRABALHAR EXTERNAMENTE , DESDE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO 1/6 DA PENA E O LOCAL TENHA MECANISMOS EM FAVOR DA ORDEM E CONTRA A FUGA .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE N É REMUNERADO .
POLITICO SÓ TRABALHA SE QUISER .... OU SEJA , NUNCA RSS
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Errado, preso provisório pode trabalhar ss, só é opicional
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Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
A QUESTÃO NÃO ESTÁ FALANDO DA OBRIGAÇÃO DO TRABALHO. FALA DA LIMITAÇÃO QUE O PRESO PROVISÓRIO TEM DE TRABALHAR (QUE NÃO É OBRIGATÓRIO) NO INTERIOR DO SISTEMA.
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Gabarito: certo
LEP, Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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cOndenadO - OBRIGATÓRIO
Provisório - no estabelecimento Penal/ facultativo
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PRESO CONDENADO.: OBRIGATÓRIO O TRABALHO.
PRESO PROVISÓRIO.: FACULTATIVO. / DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
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Rumo ao DEPEN!
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O que matou essa pergunta foi como ela foi formulado, pura interpretação, eu a letra de lei, mais não entendi se ela estava afirmando ou negando kkkk'
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Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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A minha interpretação foi da seguinte forma:
''A legislação limita o trabalho feito pelo preso provisório" = limitado a ser feito somente no interior do estabelecimento....
"Pode ser realizado no estabelecimento = O prisioneiro provisório tem a opção de querer ou não querer exercer o trabalho, é facultativo essa decisão. Uma vez decidido a realizar o trabalho, limitar-se-a a execução...
Minha humilde contribuição e como eu interpretei a questão.
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GAB. CERTO
AO PRESO PROVISÓRIO O TRABALHO É FACULTATIVO, E SOMENTE NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO.
àquele = trabalho
FOCO, FORÇA E FÉ !!!
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CERTA,
DO TRABALHO:
-- PRESO PROVISÓRIO terá o TRABALHO INTERNO (QUESTÃO)
-- PRESO PROVISÓRIO tem o TRABALHO FACULTATIVO
-- PRESO CONDENADO terá o TRABALHO INTERNO ou EXTERNO (PREENCHER REQUISITOS)
-- PRESO CONDENADO tem o TRABALHO OBRIGATÓRIO
-- TRABALHOU 3 DIAS, 1 DIA DESCONTADO (REMIÇÃO)
-- SALÁRIO NÃO INFERIOR a 3/4 do SALÁRIO MÍNIMO
-- PRESTAÇÃO de SERVIÇO à COMUNIDADE É GRATUITO
-- NÃO SE SUJEITA a CLT e TEM direitos na Previdência Social
bons estudos
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Certa
Condenado: Obrigatório
Provisório: Facultativo e somente no interior do estabelecimento:
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SENDO BEM OBJETIVO E DIRETO . só trabalho interno, '' ARTIG.31 ''
QUESTÃO CERTA !
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a verificação do acerto da assertiva constante do seu enunciado.
De acordo
com o artigo 31, e seu parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal):
“Art. 31. O
condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de
suas aptidões e capacidade.
Parágrafo
único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento."
Com efeito, a proposição contida no enunciado da questão está em plena conformidade com o dispositivo legal disciplinador do tema.
Gabarito do professor: Certo
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PRESO PROVISÓRIO
•Trabalho facultativo
•Trabalho só pode ser realizado no interior do estabelecimento prisional
•Fica separado dos demais condenados
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CERTO.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Provisório - Interno
Facultativo
Condenado - Interno / Externo
Obrigatório
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vale lembrar que o trabalho para o preso provisório e facultativo
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Só para avisar: Estou há 2 anos trancado, estudando, sem direitos e a progressão de regime só vem com aprovação.
Jesus, minha coluna já não aguenta mais. DEUS AMADO, tem que ser em 2021, viu
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Art.31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Gabarito: Correto
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Certa
Art31°- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo Único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Minha contribuição.
LEP
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1° Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2° Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3° Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1°. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
§ 2° Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
Abraço!!!
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