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LEP - L7.210
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Lei 7.210/84 - LEP
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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gab C!
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GAB E
DROGA ERREI, ACHEI QUE FOSSE PEGADINHA e que cautelas contra fuga seriam em obra privada :-( e que o limite de 10% seria apenas para as obras públicas :-(
Trabalho EXTERNO
ATENÇÃO: Remuneração desse trabalho: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira.
Exclusivo para o R.FECHADO
SOMENTE em SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS realizadas por:
- órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou
- entidades privadas (aqui Depende de consentimento expresso do preso )
Requisitos:
1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento
2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade
3 – Cumprimento de 1/6 da pena
4 – Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra
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Gabarito: Certo
Bons estudos!
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Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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Achei que somente o juiz podia autorizar
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Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Virou santinho é trabalhador .kkkkkkkkk
sertão brasil !
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Aprofundando..
A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime? NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado. STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
Informativo 752-STF (05/08/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante
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A minha dúvida é q na questão fala q poderá ser autorizado pela direção do estabelecimento.
Não seria pelo Juiz?
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Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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Gabarito Certo
1/6 da pena já cumprida
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Se ele já cumpriu 1/6 de pena não devia ir para o regime semi-aberto? Logo esse tipo de tarefa não se encaixaria por conta que na redação do artigo fala apenas os detidos em regime ? Alguém puder explicar, agradeço.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
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Exato, após cumprir 1/6 e atestado o seu bom comportamento o diretor poderá autorizar que o preso, mesmo que esse ainda se encontre em regime fechado, a trabalhar fora da unidade prisional, desde que se tome medidas para evitar a fuga.
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respondendo o JK, creio que não ficou claro que ele cometeu um crime hediondo ou correlato, pq nesse caso 1/6 da pena não cabe progressão de regime. Na questão diz crime "grave".
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Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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GAB: C
Sobre o assunto, é válido saber o seguinte informativo do STF:
Info 752 do STF:
A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto.
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Questão sobre esse informativo: Q427928
Rumo ao SPF!
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OBS: caso a obra seja de caráter público = OBRIGATÓRIO
Caso a obra seja terceirizada = NÃO É OBRIGATORIO
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Errei por pensar demais, achei que fosse o juiz da execução :x
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Desde que haja anuência expressa do preso!
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As questões geralmente tentam confundir o candidato com relação a quem seria competente para autorizar o trabalho externo!
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Pela própria natureza do regime fechado de cumprimento da pena, nós já sabemos que não deve haver, em regra, trabalho externo. A LEP, contudo, abre uma exceção, admitindo sua realização em serviços ou obras públicas, desde que adotadas as cautelas contra fugas e mantida a disciplina. Para tanto, do total de trabalhadores na obra, no máximo 10% (dez por cento) podem ser presos.
O trabalho externo é autorizado pela direção do estabelecimento, não sendo necessária autorização judicial. O preso deverá ter cumprido pelo menos 1/6 da pena e demonstrar aptidão, disciplina e responsabilidade. A progressão do preso para o regime semi-aberto não autoriza, por si só, o trabalho externo. Essa autorização deve ser concedida pela direção do estabelecimento mediante pedido específico. O benefício será revogado se o preso praticar crime (não se exigindo processo nem condenação), bem como se for punido por falta grave ou se apresentar comportamento incompatível. Mas não só de "benesses" vivem o condenado e o internado!! Há deveres e direitos a serem obedecidos para que tudo corra dentro da normalidade com essas pessoas, quando estiverem cumprindo suas penas ou medidas de segurança. Além disso, há uma disciplina a ser cumprida e o desrespeito a ela pode agravar a situação penal desses agentes.
Fonte: Estratégia Concursos-Prof.Marcos Girão-LEP.
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RESPOSTA C
ART 36 LEP ( DO TRABALHO EXTERNO)
RESUMINHO COMO SEMPRE FAÇO KKKkkkk
A QUEM SE DESTINA ?PRESOS EM REGIME FECHADO SOMENTE
ONDE ? EM SERVIÇOS OU OBRAS PÚBLICAS REALIZADA PELA ADM DIRETA E INDIRETA OU ENTIDADES PRIVADAS(DEPENDE DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PRESO) DESDE QUE TOMADAS AS CAUTELAS CONTRA A FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA
LIMITE DE PRESO- LIMITE MÁXIMO DE 10% DO TOTAL DE EMPREGADOS DA OBRA
QUEM AUTORIZA? DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
O QUE DEPENDE ?DE APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE, ALÉM DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA.
OBS: REVOGA-SE A AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO AO PRESO QUE VIER A PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME, FOR PUNIDO COM FALTA GRAVE , OU TIVER COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE ARTIGO.
Espero ter ajudado!!!!!!!!!!!!!!
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GABARITO CERTO
Trabalho externo é aquele realizado fora da prisão, fundamentando-se na circunstância de que a oportunidade de trabalho é fator fundamental para o reingresso progressivo do apenado na sociedade. Tratando-se de apenado do regime fechado, poderá ser atribuído trabalho externo em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina por meio de escolta (art. 36, caput, da LEP e art. 34, §3º, do Código Penal).
Fonte: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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O TRABALHO EXTERNO SERÁ ADMISSÍVEL PARA OS PRESOS NO REGIME FECHADO SOMENTE EM SERVIÇOS OU OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS POR ÓRGÃOS DA ADM DIRETA E INDIRETA, OU ENTIDADES PRIVADAS, DESDE QUE TOMADAS AS CAUTELAS CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO DEPENDERÁ.:
DE AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO, APTIDÃO FÍSICA, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA
-LIMITE.:
10% DO TOTAL DE EMPREGADOS NA OBRA.
-REMUNERAÇÃO.:
CABERÁ AO ÓRGÃO DA ADM, ENTIDADE OU EMPRESA EMPREITEIRA.
-A PRESTAÇÃO DE TRABALHO A ENTIDADE PRIVADA DEPENDE.:
CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PRESO
REVOGADO .:
SE O PRESO TIVER COMETIDO CRIME, FOR PUNIDO COM FALTA GRAVE, OU TIVER COMPORTAMENTO CONTRARIO AOS EXIGIDOS NESTE ARTIGO(36)
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Requisitos
▪ aptidão, disciplina e responsabilidade
▪ cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena
(STF – Inf. 752 → não aplicável aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto)
▪ Autorização da direção do estabelecimento Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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LEP- art37 - A prestação de serviço externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento (diretor), dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
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GAB: Certa
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Um dos requisitos gerais do TRABALHO EXTERNO:
Art 37 LEP - Cumprimento mínimo de 1/6 da pena (regime fechado) / STF inf. 752: NÃO aplicável aos condenados que se encontrarem em regime semi-aberto.
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Complementando a questão:
É vedado ao preso provisório trabalhar fora do estabelecimento, ao preso condenado é facultativo , tendo em vista que o mesmo deverá ter cumprido 1/6 da pena, e ele deverá ser consultado , indo um pouco além, nas obras deverá ser 10% dos trabalhadores, e a remuneração deverá ser paga pela entidade , a qual é responsável pela obra...
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Resumindo serviços externos
· serv. ou obras públicas, entidades priv., Adm direta e indireta;
· mínimo 1/6 da pena;
· limite máximo 10%;
· depende de consentimento expresso do preso;
· autorizado pelo diretor doestabelecimento;
OBS: “ A progressão do preso para o REGIME SEMI-ABERTO não autoriza, por si só, o trabalho externo. Essa autorização dever ser concedida pela direção do estabelecimento MEDIANTE PEDIDO ESPECÍFICO ”.
@FOCOPOLICIAL190
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Só pra reforçar: o consentimento expresso do preso para o trabalho externo é só quando for para prestação de serviço à entidade privada, se for pública não precisa.
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Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita e a verificação do acerto da assertiva constante do enunciado.
A situação hipotética descrita no enunciado da questão corresponde ao direito ao trabalho do preso que se encontra disciplinado nos artigos 36 e 37 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), senão vejamos:
"Art. 36. O
trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em
serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e
em favor da disciplina.
§ 1º O
limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de
empregados na obra.
§ 2º Caberá
ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração
desse trabalho.
§ 3º A
prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do
preso.
Art. 37. A
prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo
único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar
fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento
contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo."
Cotejando-se os dados constantes da situação descrita e da assertiva contida no enunciado da questão com as regras disciplinadoras do trabalho externo, extrai-se que assertiva está em plena consonância com a norma regente da matéria. Com efeito, Joaquim poderá ser autorizado pela direção do estabelecimento prisional a trabalhar na obra.
Gabarito do professor: Certo.
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errei em podera
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Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
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Acertei, mas fiquei na dúvida referente à licitações. A obra é pública, mas não diz se há licitações envolvendo empresas privadas.
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A palavra Autoriação e Permissão devem ser muito bem observadas, inclusive o contexto onde estão inseridas, neste caso, está correto o emprego da palavra Autorizar, mesmo que o termo tenha um cunho relacionado ao Juiz ou Juizo.
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Ele precisa DAR 1/6 !
- Disciplina
- Aptidão
- Responsabilidade
--> FRAÇÕES NA LEP:
1) 1/3:
a) Renovação do mandato dos membros do CNPCP;
b) Ganha 1/3 do tempo remido com a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação;
c) Perde 1/3 do tempo remido em caso de falta grave (recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar).
2) 1/4:
a) Saída Temporária p/ preso reincidente;
b) Conversão de PPL para PRD.
3) 1/6:
a) Trabalho externo;
b) Saída Temporária p/ preso primário.
4) 1/8:
a) Progressão de regime para mulher gestante ou mãe/responsável de criança ou pessoa com deficiência.
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Minha contribuição.
LEP
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1° O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2° Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3° A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Abraço!!!
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crime grave foi peculiar!
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Rumo a PPMG
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Lei 7.210/84 - LEP
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.