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Lei 7210/84
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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GAB: CORRETO
Vale apenas com Remição de Pena.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1°
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Remir: livrar(-se), libertar(-se), resgatar(-se).
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Alternativa correta
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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GAB: C
Remuneração DO TRABALHO:
NÃO pode ser inferior a 3/4 do SALÁRIO MÍNIMO --> EXCETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, pois é gratuito (de interesse geral).
NÃO se sujeita a CLT, mas TEM direitos da previdência social
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Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
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I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
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Prestação de serviços a comunidade é pena e portanto é o condenado que está em retribuição especial a sociedade pelo delito praticado.
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Gab Certa
Lei 7.210/84
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Aí já quer demais né!?
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TRABALHO EXTERNO
prestação de serviço à comunidade não são remuneradas.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Lei 7.210/84
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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RESPOSTA C
O TRABALHO DO PRESO NÃO ESTÁ SUJEITO Á CLT
O TRABALHO DO PRESO SERÁ REMUNERADO, MEDIANTE TABELA, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO
AS TAREFAS EXECUTADAS COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á COMUNIDADE NÃO SERÃO REMUNERADAS
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AS TAREFAS EXECUTADAS COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE NÃO SERÃO REMUNERADAS
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❑ Não está sujeito ao regime da CLT;
❑ Preso político: facultativo;
❑ Preso provisório: facultativo, somente no interior do estabelecimento (art. 31, par.único).
❑ Como prestação de serviço à comunidade não será remunerado – art. 30
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Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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A questão exige do aluno conhecimento acerca
da Lei de execuções penais, mais precisamente no capítulo que se refere ao
trabalho.
O trabalho do preso não está sujeito ao regime
da CLT, as tarefas que são executadas em relação à prestação ser serviço à
comunidade não serão remuneradas, de acordo com o art. 30 da Lei 7.210/84.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Gab certa
Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Deus abençoe que a Cespe coloque às questões da prova de execução penal dessa no nesse mesmo nível.
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GAB. CERTO
Lei 7210/84
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
OBS: É UMA SANÇÃO PENAL, tem como objetivo a retribuição do injusto, a reeducação ou a ressocialização da pessoa.
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A questão fala "como cumprimento de pena" ou seja, não faz sentido receber pra cumprir com uma pena.
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GAB: Certa
Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Gab Certa
Art 30°- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Seria demais né, kkkkk
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Reforçando:
A prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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É cumprimento de pena
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Se refere a PENA, nesse sentido não há o que falar em remuneração. Imagine um preso sendo pago para cumprir pena. não faz sentido!
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Prestação de serviço a comunidade
•Pena restritiva de direitos
•Tarefas gratuitas
•Aplicada nas condenações superiores 6 meses de privação da liberdade
CP
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários.
§ 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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Certo.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Correto, o único pagamento é a satisfação de fazer algo de bom na vida.
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Prestação de serviço para a comunidade não será remunerado.
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Gab Certa
Não será regido pela CLT
Salário não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo
Prestação de serviço a comunidade não será remunerada.
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GAB: CORRETO
se fosse remunerada, todo mundo iria cometer delitos para ganhar um QSJ a mais. rs
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Minha contribuição.
LEP
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2° Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Abraço!!!
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LEI N° 7.210/84
GABARITO: CERTO
"As tarefas executadas pelo condenado como cumprimento de pena de prestação de serviço à comunidade não são remuneradas."
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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