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LEP - 7.210
Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Gabarito ERRADO
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GAB: E
CARACTERÍSTICAS DA REMIÇÃO
1ª Presencial ou EAD
2ª Possível cumulação (trabalho + estudo)
3ª Se impossibilitado por acidente, continuará a beneficiar-se da remição, no trabalho ou nos estudos. EXCETO: Se provocou o acidente com DOLO (falta grave).
** Não é possível REMIÇÃO FICTA = Ex.: não trabalhou porque o Estado não disponibilizou o trabalho.
Tem várias questões de LEP que não estão no filtro --> Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Bora melhorar esses filtros QC.
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Na hipótese de Ana sofrer um acidente e ficar temporariamente impossibilitada de continuar suas atividades, a contagem do tempo para fins de remição ficará suspensa até que ela possa retornar ao trabalho e estudo, sem prejuízo dos dias já remidos - Errado- Caso se acidente, o tempo no qual não exercerá suas atividades, contarão do mesmo modo para os dias remidos.
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É preciso saber:
Não havendo condições para o exercício do trabalho ou do estudo na unidade prisional, o setenciado não tem direito à denominada REMIÇÃO FICTA. A omissão não autoriza a contagem fictamente. (AgRg no REsp 1305450/RO, 2015).
Havendo conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, com certificação oficial, será outorgado um bônus de 1/3 dos dias remidos ao setenciado.
Não desista. Bons estudos.
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Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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ERRADO
(QUE LHE DEVE) COMO SE FOSSE OBRIGADO
E SIM colaborará
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Dica infalível:
Leia a lei!
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Jurava que era só por acidente de trabalho. Como a questão nao especificou, cai no erro. SIGAMOS!
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Art.126 §4º
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GABARITO ERRADO
Ana cumpre pena no regime fechado. Na hipótese de Ana sofrer um acidente e ficar temporariamente impossibilitada de continuar suas atividades, a contagem do tempo para fins de remição ficará suspensa até que ela possa retornar ao trabalho e estudo, sem prejuízo dos dias já remidos.
ERRADO Conforme a LEP preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar se com a remição.
TEXTO DE LEI DA LEP.: SEÇÃO IV - Da Remição
Art. 126. - § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar se com a remição.
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Gab Errada
Art126°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Gab Errada
Art126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remissão.
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Art126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remissão.
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não confundam:
Remição: Diminuição de Pena
Remissão: Significa Perdão
Força guerreiro.
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Erradissimo - o Preso impossibilitado por acidente continuará a se beneficiar com a remição tranquilamente .
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Art126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remissão.
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Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
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Gab: errado
LEP, art.126,§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
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Remição: Diminuição de Pena
Remissão: Significa Perdão
TEXTO DE LEI DA LEP.: SEÇÃO IV - Da Remição
Art. 126. - § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar se com a remição.
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§ 4 o - O PRESSO IMPOSSIBILITADO , POR ACIDENTE , DE PROSSEGUIR NO TRABALHO OU NOS ESTUDOS CONTINUARÁ A BENEFICIAR-SE COM A REMIÇÃO
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Pode ocorrer que, durante o trabalho ou o estudo, o preso, por acidente, fique impossibilitado de prosseguir nessas atividades. Nesse caso, estabelece o art. 126, §4º, da LEP que ele continuará a beneficiar-se com a remição. Imagine-se pois que, no exercício da atividade laboral, o condenado lesione-se gravemente, permanecendo em razão disso hospitalizado por trinta dias. Tal período deverá ser considerado de efetivo trabalho para fins de remição, abatendo-se a pena na proporção estabelecida no art. 126, §1º, I, da LEP – um dia de pena a cada três dias de trabalho. Em outras palavras, não haverá interrupção, durante o período de afastamento do preso, da contagem de cada três dias úteis para remição de um dia de pena.
Art. 126, §4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Errado.
arti. 126§4º LEP
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Não paralisa seu benefício.
GAB.: Errado
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gab: errado
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
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Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
§ 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
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ERRADO.
Ela continuará sendo beneficiada pela remição.
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GAB: Errado.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
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Gab errada
Art 126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remissão.
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§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
Só é lembrar que o preso tem PREVIDÊNCIA SOCIAL, ou seja, continuará fazendo jus ao benefício.
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Embora a enunciado
narre a situação de duas mulheres condenadas, Lucia e Ana, a assertiva a ser
examinada diz respeito especificamente à Ana, que cumpre pena em regime
fechado, trabalha e cursa o ensino médio. Não há informações detalhadas sobre o
trabalho efetivamente desempenhado por Ana, valendo salientar que, estando em regime
fechado, deveria em regra trabalhar dentro do estabelecimento prisional,
admitindo-se o trabalho externo somente em obras e serviços públicos (artigo
34, § 3º, do CP). Tanto o trabalho quanto o estudo do preso que se encontre em
regime fechado ou semiaberto possibilita o benefício da remição. Em sendo assim, conforme estabelece o § 4º do
artigo 126 da Lei de Execução Penal, o preso que fique impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se
com a remição. Não haverá, portanto, suspensão da contagem do tempo para
fins de remição.
Resposta: ERRADO.
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ART. 126 - § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
O FATO DELA TER SE ACIDENTADO NÃO FAZ COM QUE SEJA SUSPENSO A CONTAGEM DE SUA REMIÇÃO!
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O TEMPO É COMPUTADO DURANTE O PERÍODO.
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nada desfavorecerá o condenado.
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Errada
Art126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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é isso, enquanto o apena estiver impossibilitando,o benefício da remição continua.
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Art126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remissão.
A assertiva diz: "sem prejuízo dos dias já remidos", logo, continua beneficiada pela remição, ou não? Haja vista, que NÃO foi dito que houve DOLO no acidente, então Ana acidentada e impossibilitada de prossegui no trabalho e estudos, perde os dias já remidos? Não vi dessa forma.
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único caso em que é admitida a remição ficta
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Art126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
-Sede vós também pacientes, fortalecei os vossos corações; porque já a vinda do Senhor está próxima.
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o preso que fique impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.
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gab.: ERRADO.
Quando impossibilitado de prosseguir no TRABALHO ou ESTUDO o preso continuará a beneficiar-se da remição. Porém a justificativa para a impossibilidade só servirá para esse efeito se for POR ACIDENTE.
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Errado.
De acordo com o art. 126 § 4º da LEP, o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Acidente: continuo recebendo as vantagens.
Me acidentei dolosamente com o intuito de continuar recebendo as vantagens: falta grave, posso ainda perder até 1/3 das vantagens percebidas.
Qualquer erro, só entrar em contato.
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Na hipótese de Ana sofrer um acidente e ficar temporariamente impossibilitada de continuar suas atividades, a contagem do tempo para fins de remição ficará suspensa até que ela possa retornar ao trabalho e estudo, sem prejuízo dos dias já remidos.
Gabarito: Errado
Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Galera, tô fazendo um tecnólogo de Segurança Pública e já estudando pros concursos. O tecnólogo tem a duração que os concursos exigem e é reconhecido pelo MEC. Acredito ser o melhor tecnólogo pra quem está estudando para as carreiras policiais pois já abrange as matérias de direito...
Vou deixar o link pra quem quiser mais.
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Errada
Art126°- §4°- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
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Minha contribuição.
LEP
Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2° As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
§ 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo.
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. .
§ 8° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Abraço!!!
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LEI N° 7.210/84
GABARITO: ERRADO
Art. 126, § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!