SóProvas


ID
1576720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Lúcia cumpre pena no regime aberto e Ana, no regime fechado, após condenação por prática de crime. Ambas trabalham e cursam o ensino médio.


Considerando essa situação hipotética e o que dispõe a LEP acerca do instituto da remição, julgue o item seguinte.


Lúcia poderá remir sua pena com suas atividades, mas, para isso, será necessário que opte pela remição com base nos dias de trabalho ou nos dias de estudo, já que a LEP proíbe a cumulação das possibilidades de remição.


Alternativas
Comentários
  • LEP - 7.210

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Art. 126, § 3°.  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se COMPATIBILIZAREM.


    LEP: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm



  • Acrescentando...


    Observe que Lúcia cumpre pena no regime aberto ela NÃO PODERÁ REMIR parte do tempo da pena porquanto, por exemplo, o TRABALHO é condição do Regime Aberto. 


    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.


    Sob outro aspecto, mesmo se Lucia estivesse no REGIME FECHADO ou SEMIABERTO (nesses é possível a remir tempo da pena por TRABALHO e ESTUDO) não são incompatíveis entre si.
    Art. 126, § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
    GABARITO: ERRADO.
    Rumo à Posse¹
  • Lúcia poderá remir parte da pena pelo ESTUDO, pois a LEP, permite remição nos regimes: FECHADO, SEMIABERTO e ABERTO, em caso de estudo. Ela também poderia cumular remição por trabalho e estudo, caso estivesse cumprindo pena em regime fechado e semiaberto. ABERTO SÓ ESTUDO (então Lucia pode optar pela remição com base nos estudos).

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


  • Primeiramente, quem cumpre a pena em regime ABERTO não poderá remir parte do tempo da pena com o trabalho, pois este é condição do cumprimento de pena no regime aberto.

    Ademais, é possível SIM a cumulação dos casos de remição de trabalho e estudo, desde que compatibilizem as horas (total = 8 horas por dia).

  • GAB: E

    ATENÇÃO: PODE CUMULAR TRABALHO + ESTUDO

      Se em 3 dias trabalhados = = ==> Ganha 1 dia

      Se em 3 dias estudar 12 horas => Ganha 1 dia

    = = = = = = = = = = = = = = = = = ==> Então, em 3 dias 2 serão abatidos da pena (1 pelo estudo + 1 pelo trabalho)

     

    REMIÇÃO

    É o pagamento antecipado da PPL por meio diferente da prisão

    MODALIDADES:

    -> Trabalho

    Regime: Fechado e semiaberto (trabalho é requisito do R.aberto)

    Contagem: 3 dias trabalhados ganha 1 dia de pena

    -> Estudo

    Regime: Fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional

    Contagem: 12 horas efetivamente estudadas ganha 1 dia de pena

                        Divididas em 3 dias no mínimo (4 horas/dia no máximo)

     

     

    Tem várias questões de LEP que não estão no filtro --> Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984

     

    Bora melhorar esses filtros QC. 

  • A LEP diz que caso em caso de conciliação dos estudos e trabalho, poderá sim remir os dois ao mesmo tempo.

  • Não tem remição pelo trabalho em regime aberto.
  • Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

  • A alternativa está errada, porém, lembrem que poderá haver a cumulação da remição por trabalho e por estudo sim!!

  • Poderá cumular sim, desde que haja compatibilidade de horários.

  • REGIME ABERTO SOMENTE TERÁ REMISSÃO PELO ESTUDO!

  • REGIME FECHADO E SEMI ABERTO = ESTUDO E TRABALHO

    1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho / 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo divididas no minimo em 3 dias =4 horas por dia de estudo

    REGIME ABERTO = ESTUDO

    CINCLUSAO DE ENSINO MEDIO, FUNDAMENTAL OU SUPERIOR, ACRESCIDO 1/3 ao tempo de remiçao

  • Qdo um assunto específico, ex LEP, não tem no seu edital, deveria ter uma forma de filtrar, de isolar questões com desse assunto.

  • Art 126 § 3 Para fins de CUMULAÇÃO dos casos de remição, as horas diárias:

    De trabalho e;

    De estudo serão definidas de forma a se COMPATIBILIZAREM.  

    ·        Então podem remir o tempo de TRABALHO E ESTUDO, DESDE COMPATÍVEL.

  • Possível a acumulação de trabalho e estudo para remissão

  • Gab. ERRADO

    Justificativa

    Trabalho é condição para ingresso no regime semiaberto (art. 114, I);

    Poderá haver cumulação das formas de remição (art 126, § 3°)

    Quem está em regime aberto só poderá remir a pena por motivo de estudo (art.126, § 6º)

  • Errado.

    A LEP não proíbe a cumulação.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • O REGIME DE LÚCIA É ABERTO; JÁ INICIA ERRADA

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 6  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1  deste artigo

    O erro não está sobre a possibilidade de escolher entre trabalho e estudo, mas sim no fato de não haver possibilidade de remir a pena pelo trabalho, uma vez que o trabalho já é condição para estar em regime aberto.

  • Regime aberto pode remir o tempo apenas por ESTUDO . REGIME FECHADO E SEMI ABERTO podem remir por ESTUDO(1D PENA-3D TRABALHO) , TRABALHO(12H - 1DIA NA PENA ) E LEITURA

  • Muito comentário sem sentido.

    LEP não proíbe cumulação.

    inclusive o §3º diz. Para fins de cumulação dos casos de remição...

  • GABARITO ERRADO

    Lúcia cumpre pena no regime aberto. Lúcia poderá remir sua pena com suas atividades, mas, para isso, será necessário que opte pela remição com base nos dias de trabalho ou nos dias de estudo, já que a LEP proíbe a cumulação das possibilidades de remição. ERRADO REGIME ABERTO REMIÇÃO É POR ESTUDO. CONFORME A LEP.:

    Art. 126. - § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • Lúcia não pode remir pelo trabalho, pois o trabalho já é condição de obtenção do benefício do regime aberto

  • Resumindo: O erro consiste no fato dela não poder OPTAR!! Pelos motivos expostos nos demais comentários dos colegas.

  • Resumindo: O erro consiste no fato dela não poder OPTAR!! Pelos motivos expostos nos demais comentários dos colegas.

  • QUE TANTO DE COMENTÁRIO MALUCO.

    VAMOS LÁ.. O QUE A QUESTÃO PEDE?

    .

    Lúcia poderá remir sua pena com suas atividades, mas, para isso, será necessário que opte pela remição com base nos dias de trabalho ou nos dias de estudo, já que a LEP proíbe a cumulação das possibilidades de remição.

    .

    A LEP PROÍBE OU NÃO?

    NÃOOOOOO! A REMISSÃO PODE SER POR TRABALHO E POR ESTUDO, NÃO TEM PROIBIÇÃO!

    NÃO ESTÁ PERGUNTANDO SE PODE REMIR POR ESTUDO OU POR TRABALHO POR SER REGIME ABERTO!

    PAREM DE INVENTAR MODA! RSRSRS

    ABRAÇO!

  • Lúcia não pode remir por trabalho, a LEP não prevê a proibição de acumulação estudo e trabalho .

    STJ JÁ DECIDIU QUE O CONDENADO QUE ESTIVER NO REGIME ABERTO PODERÁ REMIR A PENA ATRAVÉS DO ESTUDO . CURSO PROFISSIONALIZANTE POR EXEMPLO ..

  • Lucia só poderá remir pelo estudo.
  • Lúcia (REG. ABERTO) pode remir por ESTUDO, a LEP não prevê a proibição de acumulação estudo e trabalho .

  • É permitido a acumulação de estudo e trabalho, desde que, haja compatibilidade de horário.

    LEP - ART. 126, § 3º

  • Lucia so pode remir por ESTUDO, já que ela está no ABERTO , já a amiga pode por trabalho e estudo . Lembrano que a LEP permite a acumulação das possibildiades de remicao , desde que as horas do estudo e do trabalho tenham compatibilidade .

  • Mano, só isso aqui:

    Remição no Fechado: Trabalho e Estudo (deve haver compatibilidade nos horários)

    Remição no Aberto: Apenas por Estudo.

    Flw.

  • A LEP permite a cumulação das possibilidades de remição, desde que as horas de estudo e trabalho se compatibilizem.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.           

  • Primeiro que Lúcia cumpre pena no regime aberto, e nem pelo trabalho pode remir, segundo jurisprudências dos Tribunais Superiores:

    (..) Não se admite a remição pelo trabalho no regime aberto. A razão estaria no art. 36,

    parágrafo 1º, do CP, que aduz ser necessário que o apenado que cumpre pena em regime aberto

    trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada. Nessa linha, a realização de

    atividade laboral nesse regime de cumprimento de pena não seja, como nos demais estímulo para

    que o condenado, trabalhando, tivesse direito à remição da pena, na medida em que, nesse

    regime, o labor não seria senão pressuposto da nova condição de cumprimento de pena.

    STF - HC 98261/RS.

    (...) a hipótese de remição não está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual é

    taxativo a só permitir a remição ao condenado em regime fechado ou semiaberto.

    STJ - REsp 894.305-RS/2007.

  • A REMIÇÃO DA PENA PARA REGIME ABERTO E OS CASOS DE LIBERDADE CONDICIONAL É AUTORIZADA PELO (ART126 §6°), NOS CASOS DE FREQUÊNCIA A CURSO DE ENSINO REGULAR OU DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE, Ñ ALCANÇANDO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO.

    PARA FINS DE CUMULAÇÃO DOS CASOS DE REMIÇÃO, AS HORAS DIÁRIA DE TRABALHO E DE ESTUDO SERÃO DEFINIDAS DE FORMA A SE COMPATIBILIZAREM.

  • A remição por trabalho não pode ser concedida ao indivíduo que cumpre pena no regime aberto, o que se justifica no fato de essa modalidade pressupor o trabalho do preso (ou a frequência a curso, ou o exercício de outra atividade autorizada), implicando a recusa injustificada em frustrar os fins da execução e, consequentemente, na possibilidade de regressão do regime (art. 36, §§1º e 2º, do CP). Na verdade, a remição de pena aos condenados que estão no regime aberto é autorizada pelo art. 126, §6º, apenas no caso de frequência em curso regular ou de educação profissional, não alcançando, assim, a hipótese de prestação do trabalho.

    Ademais, para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem (art. 126, §3º).

    GABARITO: ERRADO

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • ERRADO LEP ARTIGO 126§3

  • O erro da questão é dizer que a LEP proíbe acumulação de Remissão, pois o artigo 126,6⁰ diz o trabalho e estudo se compatibilizam.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.       

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:               

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;             

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.              

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição       

        

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.   

                

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.       

     

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.       

         

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.           

  • galera, o erro da questão está em dois pontos: primeiro que o CONDENADO EM REGIME ABERTO só poderá remir POR ESTUDO, 2º ERRO A LEP NÃO PROÍBE A ACUMULAÇÃO DE REMIÇÃO, ELA INCENTIVA.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, não confundir:

    Remissão - Perdão total ou parcial (indulto ou graça); com

    Remição - Resgate/pagamento de parcela da pena (12h de frequência escolar = paga um dia)

  • quando eu vi o "MAS PRA ISSO" ja vi que estava errada

  • Lucia não pode remir pena com tempo de trabalho, vide SFT:

    > O trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

    RUMO AO SPF 2020, OSS!

  • Segundo o art. 126, para remir por trabalho, ou por estudo, parte do tempo de execução penal, o condenado deverá está cumprindo ou o regime FECHADO, ou o SEMIABERTO. Como Lúcia cumpre o aberto, este dispositivo não se aplica a ela.

  • ERRADA,

    REGIME ABERTO?

    -- REMIÇÃO pelo TRABALHO:    NÃO PODE.

    -- REMIÇÃO pelo ESTUDO:        SIM, É POSSÍVEL.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -- 1 DIA de PENA a cada 12 HORAS de ESTUDO ou

    -- 1 DIA de PENA a cada 3 DIAS de TRABALHO. (Não é possível, coloquei só pra FIXAR)

    bons estudos

  • ERRADO.

    Lúcia só pode remir a pena pelo estudo porque está no regime aberto.

  • LEP NÃO proíbe

    GAB: ERRADO

  • Gab.: Errado

    --> No regime aberto, o trabalho é imprescindível para o ingresso no regime e não hipótese de remição de pena.

    --> Para fins de cumulação, as horas serão compatibilizadas.

  • A questão está se referindo a VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHO E AO ESTUDO

    ERRADO

    PODE REMIR ATE 2 DIAS DA PENA ( POR ESTUDO E TRABALHO CUMULATIVAMENTE )

  • Embora a enunciado narre a situação de duas mulheres condenadas, Lucia e Ana, a assertiva a ser examinada diz respeito especificamente à Lúcia, que cumpre pena em regime aberto, trabalha e cursa o ensino médio. Estando ela cumprindo pena em regime aberto, não tem direito ao benefício da remição pelo trabalho, que é destinado aos presos em regime fechado e semiaberto, consoante dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal. O trabalho é uma condição para o ingresso no regime aberto, como estabelece do artigo 114 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, não poderá Lúcia remir sua pena com suas atividades laborais. Lucia poderá remir a pena, contudo, em função do estudo, consoante determina o § 6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. 


    Resposta: ERRADO.

  • Guerrilheiro Solitário....ATENÇÃO: PODE CUMULAR TRABALHO + ESTUDO

    PS. N matem ......N existe cumular , N existe Cumular, N existe Cumular !!!!!!!

  • No regime aberto você só poderá remir a pena por meio dos estudos, trabalho não.

    no regime fachado poderá remir tanto pelo estudo quanto pelo trabalho interno.

  • Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; (NÃO EXISTE REMIÇÃO DE TEMPO POR TRABALHO/ESTUDO NO REGIME ABERTO)

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

    Eu já vi diversas vezes a CESPE bater nessa mesma tecla, GRAVEM e não esqueça mais...

    Remição de tempo por TRABALHO/ESTUDO, somente nos regimes fechados ou semi-abertos!

  • Art 126, LEP

    § 3  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

  • errado Lucia cumpre regime semi-aberto e não poderá remir pena.
  • ERRADO.

    1) Não poderá ser pelo TRABALHO. Ele está no regime aberto e o trabalho nesse regime é condição.

    2) a LEP não veda. Inclusive pode ser cumulativo, havendo compatibilidade de horários. Ele pode:

    TRABALHAR ----> 3 DIAS por 1 de pena

    ESTUDAR ----> 12H, dividido em 3, por 1 dia de pena

    LER ---> até 4 livros no mês, 48 no ano, 1 dia pra cada livro

    ENEM (decisão recente)

    apenas para complementar os comentários dos qColegas.

    Ministro determina redução da pena de reeducando aprovado no Enem

    "O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos. O relator acolheu a argumentação da Defensoria Pública da União (DPU) de que o preso, “inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no Enem”.

    PARAMENTE-SE!

  • Gab ERRADO.

    Um dos requisitos de obter o regime aberto é a obrigatoriedade do trabalho, logo, não é contado para fins de remição.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Admite-se com a nova redação da  a acumulação dos casos de remição – trabalho + estudo -, desde que exista compatibilidade das horas diárias (art. ).

  • Lúcia está em regime aberto, logo apenas poderá remir quanto ao estudo.

    Artigo 126 da LEP § 6o - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Lúcia está em regime aberto, logo apenas poderá remir quanto ao estudo.

    Artigo 126 da LEP § 6o - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Lúcia está em regime aberto, logo apenas poderá remir quanto ao estudo.

    Artigo 126 da LEP § 6o - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • lúcia cumpre pena em regime aberto, assim sendo, não pode usar do trabalho com o intuito de remir a pena

  • O ENUNCIADO DA QUESTÃO INDUZ O CANDIDATO AO ERRO, FIQUE ATENTO!

    quando cita "Lúcia cumpre pena no regime aberto " logo desperta no candidato o pensamento de que ela não poderá remir por trabalho, mas não é isso que a questão afirma.

    a questão simplesmente diz que " será necessário que opte pela remição com base nos dias de trabalho ou nos dias de estudo, já que a LEP proíbe a cumulação das possibilidades de remição."

    A LEP não proíbe tal coisa, logo, a questão está errada.

  • Lucia por esta no regime aberto, ela n poderá remir por trabalho, apenas por estudo.

  • Se você ler a situação hipotética, poderá ficar confuso.....

    A regra é clara: poderá acumular o tempo de estudo e de trabalho para fins de remição, DESDE QUE, haja compatibilidade de horários.

  • “ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    ERRADO: LEP proíbe a cumulação das possibilidades de remição

  • Errado.

    De acordo com o art. 126, § 3º, da LEP, para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • os tribunais superiores já estão falando em remiçao pelo coral ( canto ) , podendo todas ser cumuladas

  • Nesse caso, somente pelo ESTUDO!

  • Lúcia cumpre pena no regime aberto e Ana, no regime fechado, após condenação por prática de crime. Ambas trabalham e cursam o ensino médio.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Lúcia se encontra em regime aberto.

    Gabarito: Errado

  • se ela esta no aberto so pode remir pelo estudo questao ruim

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