De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no Capítulo I que trata das Relações Profissionais, na Secção I que trata das Relações com a Pessoa, Família e Coletividade é PROIBIDO ao profissinal da enfermagem:
Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, EXCETO EM CASO DE EMERGÊNCIA.
O caso descrito na questão trata-se de uma emergência e, assim, não impossibilita a prestação da assistência de enfermagem. No entanto, se nesse caso fosse especificado que a situação mesmo sendo emergencial não oferecia segurança ao profissional ou pessoa, dessa forma sim, poderia ser negada a assistência, visto as orientações do Art. 10 do presente Código.
Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
O profissional de enfermagem PODERÁ e deverá, em situações de emergência, recusar-se a executar procedimentos técnicos, ainda que esses procedimentos não sejam de sua área de competência, sendo RESPALDO pelo Código de Ética da profissão, Resolução COFEN nº 564/2017, artigo 22.
Art. 22 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.