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ID
1576894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

No que diz respeito ao código de ética dos profissionais de enfermagem e à segurança no trabalho, julgue o item subsequente.


Em caso de falta de material ou de equipamentos de proteção individual e coletiva, o profissional de enfermagem tem o direito de recusar-se a desenvolver atividades profissionais.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

    SEÇÃO IV
    DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
    DIREITOS

     

    Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.


    Art. 64 – Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.

  • Código de Ética dos profissionais de enfermagem é regulamentado pela Resolução COFEN 564/17. Dentre os direitos descritos, recusar-se a desenvolver atividades profissionais, em caso de falta de material ou de equipamentos de proteção individual e coletiva é ratificado pelo artigo abaixo:

    Art. 13. Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

    Outros artigos, ainda dentro dos "direitos dos profissionais de enfermagem", reforçam a condição acima descrita:

    Art. 1º. Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

      

    Art. 2º. Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.