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Letra (e)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
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FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
1) Termo de Contrato
1.1 - OBRIGATÓRIOConcorrênciaTomada de PreçoDispensa ou Inelegibilidade cujo valor esteja nos limites da concorrência ou tomada de preço
1.2 NÃO OBRIGATÓRIONas demais modalidades de licitaçãoDispensa ou Inelegibilidade cujo valor esteja abaixo dos limites da concorrência ou tomada de preçoIndependente do valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica
2) CARTA-CONTRATO
3) NOTA DE EMPENHO DE DESPESA
4) AUTORIZAÇÃO DE COMPRA
5) ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO
6)OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS.
*Fonte: Noções de Direto Constitucional e Administrativo. Leandro Bortoleto e Paulo Lépore
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Pessoal, a Formalização dos Contratos é indispensável somente nos contratos cujo valor exija licitação na modalidade
Concorrência ou Tomada de Preço (obras
acima de 150 mil e aquisição de bens ou serviços acima de 80 mil).
Sendo assim, para valores inferiores aos supracitados, é possível substituir o instrumento de contrato pela carta contrato, nota de empenho da despesa, ou pela ordem de serviço.
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O comentário do colega Lucas Mansueto está equivocado, quanto aos valores das respectivas modalidades licitatórias. De acordo com a Lei 8.666 : para concorrência----> acima de 1.500.000 (engenharia) e outros serviços acima de 650.000. Tomada de preços é Até 1.500.000, para obras e serviços de engenharia, e até 650.000, nos demais casos.
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LEI 8666/1993
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Obrigatório
1. Concorrência
2. Tomada de Preços
3. Dispensa/Inexigibilidade (observado o limite estabelecido nos dois casos acima)
Facultativo
1. Nas demais modalidades
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GABARITO: E
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.