§ 4o Só haverá POSSE nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Nomeação é a única forma de provimento originário e é o único caso que ocorre direito subjetivo à POSSE. Ou seja, Se não houver nomeação, não haverá posse, pois em todas as outras formas de provimento o servidor já se encontra na administração pública. O nomeado, ao não tomar posse, o ato de seu provimento torna-se sem efeito, pois o mesmo ainda não era servidor público.
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Dependerá de prévia inspeção médica oficial e só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Formas de Provimento:
--- > Nomeação (Originária) === até 30 Dias para tomar Posse. Até 15 Dias para entrar em Exercício a partir da data da Posse. E por 3 Anos ficará em estágio probatório, fará avaliação de desempenho para o cargo, logo, adquirir a estabilidade.
--- > Promoção (Derivada): Mudança de nível dentro da mesma classe e não interrompe o exercício na carreira.
--- > Readaptação (Derivada): Adaptação aplicada ao servidor efetivo ao cargo compatível com sua limitação física/mental, e com atribuições, responsabilidades e vencimentos equivalentes.
--- > Reintegração (Derivada): Causada por demissão indevida.
--- > Reversão (Derivada): Volta de aposentado.
--- > Aproveitamento (Derivada): Disponibilidade.
--- > Recondução (Derivada): Volta ao cargo anterior.