Ah, as férias! Vamos combinar que um dos principais objetivos do concurseiro é tirar suas merecidas férias, rs... Então, quando der preguiça ou cansaço para estudar, lembre-se desse importante instituto pra dar aquela animada!
Pessoa, a atenção que se deve ter com as férias do servidor civil federal é que elas possuem uma disciplina um pouco diferente da CLT. Então, cuidado para não confundir as coisas.
Vamos conferir, primeiro, o art. 77 da Lei 8.112/90, que trata do direito às férias:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica".
Pois bem. Mas apesar de você, quando passar, estar muito cansado pelo tanto que se esforçou, infelizmente é preciso esperar um pouquinho para gozar o primeiro período de férias, não acha? E é esse o ponto da questão, que é respondida pelo §1º do artigo mencionado:
"§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício."
E é aqui que entra a diferença para a CLT: enquanto naquele regime o trabalhador tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de serviço, aqui na Lei 8.112/90 o servidor faz jus a um período de férias por cada exercício, tendo apenas que aguardar os 12 primeiros meses para fruir das primeiras férias.
Exemplo: o servidor é empossado em abril de 2015. A partir de abril de 2016 ele já pode tirar as férias relativas ao exercício de 2015. E, logo em seguida, pode desde logo gozar o período de férias relativo a 2016, se assim desejar e houver interesse da administração.
Portanto, o que importa é que a resposta correta é a ALTERNATIVA A, doze meses de exercício.
E para não perdermos a chance, confira a seguir o restante dos dispositivos que regulam as férias do servidor público federal:
"2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
§ 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Questão deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 77, §1º da Lei 8.112/1990, a seguir reproduzido, verbis:
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Férias:
▪ 30 dias anuais, podendo ser parceladas em até três etapas;
▪ Primeiro período aquisitivo: 12 meses de exercício; demais períodos: a partir de 1º janeiro;
▪ É vedado ao servidor descontar nas férias qualquer falta injustificada;
▪ As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
GABARITO DA QUESTÃO: A.