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Lembrem-se:
Parceladas em ATÉ 3 etapas
Acumuladas em ATÉ 2 períodos
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Ao meu ver, há duas alternativas corretas, pois se podem ser parceladas em ATÉ 3 etapas podem perfeitamente ser parcelas em duas. Se a alternativa b dissesse até duas ai sim estaria errada.
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LEI 8.112/90 - Art. 77 § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
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Mais uma vez vamos falar desse assunto maravilhoso: as férias!
Como você deve se lembrar, o art. 77 da Lei
8.112/90 trata do direito às férias do servidor assim:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias,
que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica".
Mas e aí? Será que quando vai tirar férias o servidor tem que gozá-las de uma só vez, os trinta dias?
Para a nossa sorte, não!
É isso o que prevê o seguinte parágrafo do art. citado:
§ 3º As férias poderão ser
parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Portanto, a resposta correta é a ALTERNATIVA D.
Mas atenção para essa casca de banana: as férias do servidor que trabalha com Raio-X ou outras substâncias radioativas são diferentes e não podem ser parceladas, devendo ser sempre de 20 dias consecutivos e a cada seis meses. Confira:
Art. 79. O servidor que opera
direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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Complementando:
Parceladas em ATÉ 3 etapas( requeridas pelo servidor e no interesse administração pública)
Acumuladas em ATÉ 2 períodos ( necessidade de serviço)
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Adendo a questão: Excluído do caput o termo
“consecutivos”, passando a ser permitido o parcelamento das férias em até três
etapas, mediante requerimento do servidor e no interesse da Administração.
A lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos servidores
públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde
que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração
pública.
LEI Nº 9.525 (...)§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá
o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
quando da utilização do primeiro período." (...) XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
No caso concreto, o Comunicado nº 079 CGRH/DRHTI/SGAGU, de
16.09.08, sobre a Escala Anual de Férias – Exercício de 2009, que disciplinou
os procedimentos aplicáveis aos servidores em exercício nos órgãos e Unidades
internas da Advocacia Geral da União, estabeleceu, no item “h”, a possibilidade
de parcelamento das férias regulamentares, conciliando o interesse do servidor
à conveniência da Unidade, de forma a preservar a permanência do serviço de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) do contingente, em 3 (três) etapas de 10 (dez) dias; 2
(duas) etapas de 15 (quinze) dias; ou
uma etapa de 10 (dez) dias e uma de 20 (vinte) dias, e vice-versa.
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PARCELADAS EM ATÉ 3 ETAPAS-->REQUERIDA + INTERESSE DA ADM.
ACUMULADAS EM ATÉ 2 PERÍODOS NO INTERESSE DO SERVIÇO
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Gosto das questões comentadas pelo professor Dênis França, sem dúvida o melhor professor das disciplinas para a prova do INSS.
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PARCELADAS: ATÉ 3 ETAPAS (PAH PAH)
ACUMULADAS: ATÉ 2 períodos
GAB: D
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
ART. 77 § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Férias: O servidor fará jus a TRINTA dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de DOIS períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos DOZE meses de exercício, e é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
As férias poderão ser parceladas em até TRÊS etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública e o pagamento da remuneração das férias será efetuado até DOIS dias antes do início do respectivo período. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará VINTE dias consecutivos de férias, por SEMESTRE de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Período SUPERIOR a QUARTOZE dias considera-se MÊS COMPLETO para efeito de férias para exonerados.