ID 1577332 Banca UEPA Órgão SEAD-PA Ano 2013 Provas UEPA - 2013 - SEAD-PA - Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos básicos Disciplina Direito Civil Assuntos Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações Direito das Obrigações Em relação a extinção das obrigações, referindo-se ao pagamento, dispõe o Código Civil Brasileiro: Alternativas caso o devedor pague ao credor a dívida, na pendência de penhora do crédito de terceiro, da qual tenha sido intimado, vale o pagamento com efeitos extintivos da obrigação, dado que não deve responder por obrigações que não foram constituídas por ele. o Código Civil Brasileiro de 2002, diversamente do Código Civil de 1916, admite a possibilidade do pagamento válido a credor putativo. são requisitos indispensáveis para validade do pagamento a credor putativo a boa-fé do devedor e a escusabilidade de seu erro. o Código Civil Brasileiro conceitua credor putativo aquele que se sub-roga no crédito de anterior credor por título válido, ainda que não comunicando os devedores sucessivos. o pagamento a credor putativo é considerado válido, mas não se classifica como forma de extinção da obrigação pela necessidade de homologação judicial da quitação. Responder Comentários A- INCORRETA - Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. B- INCORRETA - O código Civil de 1916 já tratava da matéria em seu art.935 : O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor. C-CORRETA - O credor putativo é aquele quem aparenta ser o legitimo credor, como por exemplo, um assaltante que ingressa numa loja e se passa pelo legítimo proprietário, recebendo dos devedores o valor pelas mercadorias vendidas. Para que o pagamento seja válido exige-se dois requisitos: a boa fé e a escusabilidade (justificabilidade) do erro. Preceitua o atual Código civil, no art. 309: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”. D- INCORRETA - (justificativa anterior) E- INCORRETA - Se o devedor estava de boa fé e o erro era escusável, o pagamento é considerado válido, não necessitando de homologação judicial para que gere a extinção da obrigação.