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ID
1577362
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle difuso, repressivo ou posterior de constitucionalidade é realizado por qualquer juízo ou tribunal e admitido pelo direito brasileiro desde o início da República. A respeito, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Súmula Vinculante 10


    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais


    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

    No mesmo sentido: ARE 868.457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.


  • GABARITO: A

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • SÚMULA VINCULANTE 10Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica:

    c) à interpretação conforme (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto). Segundo o Ministro Moreira Alves, na declaração de nulidade sem redução de texto, a inconstitucionalidade não está na norma em si, mas na interpretação.

    Controle difuso de constitucionalidade

    OBJETO: toda e qualquer norma editada após a CF88 pode ser objeto de controle difuso de constitucionalidade. Todo e qualquer magistrado tem competência para julgar o controle difuso de constitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade tutela os direitos e garantias individuais do cidadão comum, no qual tem como legitimados toda e qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha capacidade postulatória. Quórum em primeira instancia é decido pelo juiz. Porém, se for a decisão na corte segue o princípio da cláusula de reserva de plenário. Um órgão fracionário não tem competência para julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ele só pode julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando o próprio pleno ou órgão especial já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade da mesma matéria ou quando o STF já tiver julgado inconstitucional a mesma matéria. Um órgão fracionário tem competência para julgar a constitucionalidade de lei ou ato normativo.

    EFEITOS: tem efeitos retroativos a data do nascimento da lei ou ato normativo (ex-tunc). Tem efeito inter partes. A exceção, consta no art. 52, X da CF, que diz que compete ao Senado Federal (SF) sustar a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, caso o SF suste ou suspenda a execução da lei ou ato normativo automaticamente os efeitos que eram inter partes, tornam-se erga omnes. SF: decisão discricionária.

    Outro risco de se desconsiderar o art. 52, X da CF e, desse modo, equiparar o controle difuso de constitucionalidade ao concentrado (...) Se o art. 52, X da CF for desconsiderado, tal qual setores da doutrina e alguns posicionamentos do STF propagam, este seria o primeiro passo para, após proclamar-se a possibilidade de equiparação do controle de constitucionalidade difuso ao concentrado, ou seja, a lei declarada inconstitucional incidenter tantum (sem coisa julgada) em RE passaria, automaticamente, a ter os mesmos efeitos de decisão principaliter (com coisa julgada, erga omnes), isto é, como se a decisão tivesse sido proferida em ADIn, sem a necessidade de o Senado examinar politicamente a decisão, emitindo ou não resolução para suspender a execução da lei no território nacional.

    O Senado Federal tem a função de suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.