a) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida: III - quando, APÓS a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
b) Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, SALVO se fundado em novas provas.
c) Art. 623. A REVISÃO poderá ser pedida: [GABARITO]
1. Pelo próprio réu ou
2. Por procurador legalmente habilitado ou,
3. No caso de morte do réu,
4. Pelo cônjuge,
5. Ascendente,
6. Descendente ou
7. Irmão.
d) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida: II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
e) Art. 621. A REVISÃO dos processos findos será admitida:
III - quando, APÓS a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
C. pode, em caso de morte do réu, ser pedida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. correta
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de MORTE do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.