O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Bens, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 79 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Os frutos e produtos não podem ser objeto
de negócio jurídico, caso não estejam
separados do bem principal.
A alternativa está incorreta, pois conforme determina o artigo 95 do diploma civil, os frutos e produtos, mesmo não separados do bem principal, podem ser objeto de negócio jurídico. A título de exemplo, pelo art. 237 do Código Civil, temos que quanto aos frutos de coisa certa, os percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da tradição, do credor. Vejamos:
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem
ser objeto de negócio jurídico.
B)
INCORRETA. São consideradas benfeitorias aqueles
melhoramentos ou acréscimos que
sobrevenham, mesmo sem a intervenção do
proprietário, possuidor ou detentor,
contanto que tenham agregado valor ao
bem.
A alternativa está incorreta, pois não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao
bem sem a intervenção do proprietário, tendo em vista que este não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio. Assim, não serão indenizáveis, pois ocorrem de um fato natural, como por exemplo, o aumento de uma área de terra em razão de desvio natural de um rio. Vejamos:
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao
bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
C)
CORRETA. Elemento comum à caracterização das
universalidades de fato e às de direito é que
ambas, sejam pluralidades de bens
singulares, sejam complexo de relações
jurídicas, devem ser pertinentes a uma
mesma pessoa.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que estabelece o Código Civil, nos artigos 90 e 91.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
D) INCORRETA. O Código Civil Brasileiro conceitua credor
putativo aquele que sub-roga-se no crédito
de anterior credor por título válido, ainda
que não comunicando os devedores
sucessivos.
A alternativa está incorreta, pois o credor putativo é aquele que, não só à vista do devedor, mas aos olhos de todos, aparenta ser o verdadeiro credor ou seu legítimo representante. Assim, a condição de eficácia do pagamento feito ao credor putativo é a boa-fé do devedor, caracterizada pela existência de motivos objetivos que o levaram a acreditar tratar-se do verdadeiro credor. Senão vejamos:
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado
depois que não era credor.
E)
INCORRETA. O pagamento a credor putativo é
considerado válido, mas não se classifica
como forma de extinção da obrigação pela
necessidade de homologação judicial da
quitação.
A alternativa está incorreta, pois conforme visto, efetivado o pagamento nas condições do artigo 309 do diploma civil, fica o devedor exonerado, só cabendo ao verdadeiro credor reclamar o seu débito do credor putativo, que o recebeu indevidamente. Desta forma, o pagamento a credor putativo é válido por força de lei, e independe de homologação judicial.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
c) elemento comum à caracterização das universalidades de fato e às de direito é que ambas, sejam pluralidades de bens singulares, sejam complexo de relações jurídicas, devem ser pertinentes a uma mesma pessoa - CORRETA.
De fato.Sobre o assunto, registra-se classificação disposta pelo ordenamento:
- Coisas singulares simples: onde a coesão é natural, ou seja, formam um todo homogêneo independentemente de disposição legal (a exemplo do animal);
- Coisas singulares compostos: onde a coesão é artificial, ou seja, formam um todo pela conjunção de coisas simples, fazendo estas perderem a autonomia (a exemplo da construção de uma casa);
- Bens coletivos: bens constituídos pela união de várias coisas singulares.
Observa-se que os bens coletivos podem, por sua vez, ser subdivididos em:
- Universalidade de fato (universitas facti): corresponde ao conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade humanda para um fim específico (a exemplo de uma biblioteca). Sobre o tema, registra-se passagem do CC/02:
"Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária."
- Universalidade de direito (universitas juris): corresponde ao conjunto de bens singulares, corpóreos ou incorpóreos, aos quais a própria norma jurídica dá unidade (a exemplo da massa falida). Nessa linha, observa o Codex:
"Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico."
Assim, analisando as observações, percebe-se que o elemento comum à caracterização das universalidades de fato e às de direito é que ambas, sejam pluralidades de bens singulares, sejam complexo de relações jurídicas, devem ser pertinentes a uma mesma pessoa.