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Gabarito Letra A
A) CERTO: Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato. Assim uma contrafação ou alteração grosseira, facilmente reconhecível a olho desarmado, não constitui material do falso e se, por alguma circunstância excepcional, o agente consegue êxito, o crime a identificar será outro, o de estelionato (Rogério Sanches)
B) A falsificação pode ser parcial
Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
C) Documentos fotocopiados sem autenticação, ou seja, xerox, não têm validade alguma já que não têm autenticação, portanto errado.
D) Art. 297 § 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular
E) Art. 297 § 3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§ 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
bons estudos
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O mesmo ocorre com o crime de moeda falsa, em que tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a ser cogitado é de estelionato, não de moeda falsa.
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D) Os documentos emanados de entidades paraestatais, como as sociedades de economia mista, tais como títulos de crédito ao portador, não se incluem no tipo penal.
Falsificação de Documento Público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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E) Não configura o tipo penal a omissão do nome do segurado, dados pessoais e remuneração, quando pertinentes, pois não há figura omissiva neste crime.
Falsificação de Documento Público
CP Art. 297 - [...]
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Em relação ao crime de falsificação de documento público, assinale a alternativa correta.
A) A adulteração grosseira não configura, por si, o crime, mas pode ser meio ou instrumento para a prática de outro crime.
Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato. Assim uma contrafação ou alteração grosseira, facilmente reconhecível a olho desarmado, não constitui material do falso e se, por alguma circunstância excepcional, o agente consegue êxito, o crime a identificar será outro, o de estelionato (Rogério Sanches) [Gabarito]
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B) A falsificação deve produzir documento totalmente novo, feito pelo agente.
Falsificação de Documento Público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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C) Consoante têm decidido os Tribunais, os documentos fotocopiados sem autenticação, conforme sua destinação de uso, podem ser considerados documentos públicos para fins do crime de falsificação em comento.
Documentos fotocopiados sem autenticação, ou seja, xerox, não têm validade alguma já que não têm autenticação, portanto errado. (By : Renato)
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A questão tem como tema o crime de falsificação de documento público,
previsto no artigo 297 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Correta. Esta é a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, como se observa no trecho do julgado a seguir:
“(...) A adulteração reconhecida como grosseira não configura, por si, o falsum
(ou o crime de uso do falsum), podendo, isto sim, ser meio ou
instrumento para a prática de outro crime. (...)". (STJ, 5ª Turma. HC 24853.
Rel. Min. Felix Fischer. Julg. 16/12/2003. Pub. DJ 09/02/2004).
B) Incorreta. O crime de falsificação
de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte
forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro". Constata-se, portanto, que o crime não exige que
a falsificação gere a produção de um documento totalmente novo, dado que o
documento pode ser falsificado apenas em parte.
C) Incorreta. Documentos fotocopiados
sem autenticação não podem ser considerados documentos públicos para o fim de
configuração do crime de falsificação de documento público, como se observa da
orientação jurisprudencial que se destaca a seguir: “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cópias xerográficas ou reprográficas sem
a respectiva autenticação não configuram documento particular para fins penais.
2. No caso dos autos, o documento que teria sido falsificado e apresentado pelo
paciente perante a ANATEL cuida-se de mera cópia reprográfica, sem
autenticação, e que não possui qualquer potencialidade lesiva, o que pode ser
constatado pela perícia realizada, na qual se ressaltou, em diversos
momentos, a dificuldade de se proceder ao exame de peças não originais,
concluindo que não seria possível atestar inequivocamente que teria sido
alterado, havendo apenas indícios de que teria nele ocorrido uma rasura, o que
revela a atipicidade da conduta que lhe foi imputada. 3. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação
penal instaurada contra o paciente" (STJ. 5ª Turma. HC 325.746/RN, rel. Min.
Jorge Mussi, j. 24/11/2015).
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, estabelece o § 2º do artigo 297
do Código Penal: “Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso,
as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular".
E) Incorreta. Também ao contrário do
afirmado, estabelecem os §§ 3º e 4º do artigo 297 do Código Penal que configura
o crime referido a omissão do nome do segurado, dos dados pessoais e da
remuneração em folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, em carteira de trabalho e
previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante
a previdência social, ou em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social.
Gabarito do Professor: Letra A
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A - CORRETO - A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
"RECURSO ESPECIAL - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304, DO CP. - CONFORME FIRME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A MERA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304, DO CP. - RECURSO DESPROVIDO." (RESP 247727/SP, 5.ª TURMA, REL. JORGE SCARTERZZINI, DJ DE 26/08/2002)
B - ERRADO - A FALSIFICAÇÃO PODE SER MATERIAL (DOCUMENTO INTEIRAMENTE/PARCIALMENTE FALSO) OU A FALSIFICAÇÃO PODE SER IDEOLÓGICA (DOCUMENTO VERDADEIRO, MAS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS FALSAS).
C - ERRADO - DOCUMENTOS FOTOCOPIADOS SEM AUTENTIFICAÇÃO SÃO DESCONSIDERADOS COMO DOCUMENTOS PÚBLICOS, PERDEM, PORTANTO, A VALIDADE, ASSIM COMO OS ESCRITOS A LÁPIS.
D - ERRADO - DOCUMENTOS EMANADOS POR ENTIDADES DO 3º SETOR SÃO CONSIDERADOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO. LEMBRANDO QUE OS DOCS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃÃÃO SÃO ENTIDADES PARAESTATAIS, SÃO ENTIDADES ESTATAIS, OU SEJA, OS DOCS SÃO POR SI SÓ PÚBLICOS.
E - ERRADO - SE MEXEU COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR AÇÃO OU OMISSÃO, PODE TER CERTEZA QUE É CRIME.
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GABARITO ''A''