Letra (e)
Competência Administrativa
Comum - Exercida cumulativamente pela União, Estados, DF, e Municípios (Art. 23 CF)
Residual - Estabelecida no Art. 25 §1º da CF ( 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.)
Competência Legislativa
Expressa - Art. 25, caput da CF
Residual - Art. 25 §1º da CF
Delegada - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo e de competência privativa da União (Art. 22, § único da CF)
Concorrente - Art. 24 da CF
LETRA E!
Competência residual dos Estados-membros
A competência residual dos Estados, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Em outras palavras, será competência residual dos Estados todas as que sobram após a enumeração das competências dos demais entes federativos, pela Constituição, e aquilo que não for expressamente proibido por ela.
O dispositivo constitucional utiliza o termo “competências”, sem especificar o tipo. Dessa forma, entende-se que a competência residudal dos Estados pode ser tanto de ordem administrativa quanto de ordem legislativa.
http://direitoconstitucional.blog.br/competencia-residual-dos-estados-e-seus-bens/
Gabarito: LETRA E.
A) ERRADA - a Constituição define as competências conforme regras TAXATIVAS, distribuindo-as para a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios EXCLUSIVAMENTE > A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (TAXATIVA) FICA APENAS A CARGO DA UNIÃO. (Art. 21, CF/88).
B) ERRADA - em matéria de competência COMUM > CONCORRENTE, caberá à União legislar sobre normas gerais e aos Estados-membros e Distrito Federal, legislar de forma suplementar. (Art. 24, §2º, CF/88).
C) ERRADA - cabe concorrentemente à União, Estados-membros, > E AO Distrito Federal E MUNICÍPIOS legislar sobre as custas dos serviços forenses. (Art. 24, IV, CF/88).
D) ERRADA - a lei federal sobre normas gerais REVOGA > SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual anterior, apenas naquilo que lhe for contrário, restringindo-lhe a competência legislativa plena. (Art. 24, §4º, CF/88).
E) CORRETA - Competência residual dos Estados-membros, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Em outras palavras, será competência residual dos Estados todas as que sobram após a enumeração das competências dos demais entes federativos, pela Constituição, e aquilo que não for expressamente proibido por ela.
O dispositivo constitucional utiliza o termo “competências”, sem especificar o tipo. Dessa forma, entende-se que a competência residual dos Estados pode ser tanto de ordem administrativa quanto de ordem legislativa.