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ID
1577533
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Constituições de Estados Federativos costumam adotar regras para distribuição de competências constitucionais, administrativas e legislativas. Assim também a Constituição Brasileira de 1988. Quanto à repartição de competências legislativas, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Competência Administrativa

    Comum - Exercida cumulativamente pela União, Estados, DF, e Municípios (Art. 23 CF)

    Residual - Estabelecida no Art. 25 §1º da CF ( 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.)


    Competência Legislativa

    Expressa - Art. 25, caput da CF

    Residual - Art. 25 §1º da CF

    Delegada - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo e de competência privativa da União (Art. 22, § único da CF)

    Concorrente - Art. 24 da CF


  • LETRA E!

     

    Competência residual dos Estados-membros

     

    A competência residual dos Estados, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

     

    Em outras palavras, será competência residual dos Estados todas as que sobram após a enumeração das competências dos demais entes federativos, pela Constituição, e aquilo que não for expressamente proibido por ela.

     

    O dispositivo constitucional utiliza o termo “competências”, sem especificar o tipo. Dessa forma, entende-se que a competência residudal dos Estados pode ser tanto de ordem administrativa quanto de ordem legislativa.

     

     

    http://direitoconstitucional.blog.br/competencia-residual-dos-estados-e-seus-bens/

  • Gabarito: LETRA E.

    A) ERRADA - a Constituição define as competências conforme regras TAXATIVAS, distribuindo-as para a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios EXCLUSIVAMENTE > A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (TAXATIVA) FICA APENAS A CARGO DA UNIÃO. (Art. 21, CF/88).

    B) ERRADA - em matéria de competência COMUM > CONCORRENTE, caberá à União legislar sobre normas gerais e aos Estados-membros e Distrito Federal, legislar de forma suplementar. (Art. 24, §2º, CF/88).

    C) ERRADA - cabe concorrentemente à União, Estados-membros, > E AO Distrito Federal E MUNICÍPIOS legislar sobre as custas dos serviços forenses. (Art. 24, IV, CF/88).

    D) ERRADA - a lei federal sobre normas gerais REVOGA > SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual anterior, apenas naquilo que lhe for contrário, restringindo-lhe a competência legislativa plena. (Art. 24, §4º, CF/88).

    E) CORRETA - Competência residual dos Estados-membros, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

    Em outras palavras, será competência residual dos Estados todas as que sobram após a enumeração das competências dos demais entes federativos, pela Constituição, e aquilo que não for expressamente proibido por ela.

    O dispositivo constitucional utiliza o termocompetências”, sem especificar o tipo. Dessa forma, entende-se que a competência residual dos Estados pode ser tanto de ordem administrativa quanto de ordem legislativa.