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ID
1577539
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Mandado de Injunção (MI) é instituto trazido pela Constituição brasileira de 1988 e figura dentre as garantias de direitos fundamentais. Acerca dele é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me dizer o erro da letra A?

  • Acho que "liberdades fundamentais." não quer dizer a mesma coisa que "liberdades constitucionais", só isso que diferencia do art 5, LXXI

  • Em relação a letra "d":

    Foi o que que ocorreu no MI 670 e MI 708 que tratam do direito de greve do servidor público. Sendo que nestes MI's o STF ao declarar a ação procedente, determinou que fosse aplicada a lei de greve da iniciativa privada aos servidores públicos, por analogia.

    Já no mandado de injunção 708 o STF foi além, determinando que a lei de greve fosse aplicada a todos os servidores públicos do Brasil e não apenas aqueles cujos interesses estavam sendo defendidos na ação., aplicando, portanto, os efeitos erga omnes.


    Tal fenômeno é chamado de ativismo jurisdicional, que é a atividade jurisdicional ativa que busca dar o direito à parte que o reclama.
  • Na minha opinião a resposta dada pela banca é passível de anulação, pois o efeito erga omnes foi concedido excepcionalmente  em mandados de injunção coletivos... em mandado de injunção que não seja coletivo o plenário da corte tem adotado a teoria concretista com efeito intra partes e não erga omnes. me corrijam se eu estiver errada.

  • Gabarito: Letra D. A  corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide em duas: i) concretista geral e ii) concretista individual.

    a) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele.

    b) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo). A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediária. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediária) determina que o Judiciário, após  julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.


    O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só declarou a omissão do legislador quanto determinou a aplicação temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao setor privado (Lei no 7.783/1989) até que aquela norma seja editada (MI 712/PA). Fonte: Prof Nádia Carolina.

  • Questão desatualizada...

  • Corrente concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

    II – Quanto às pessoas atingidas pela decisão, a corrente concretista pode ser dividida em:

    a) Corrente concretista individual: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI.

    Ex: na corrente concretista intermediária individual, quando expirar o prazo, caso o impetrado não edite a norma faltante, a decisão judicial garantirá o direito, liberdade ou prerrogativa apenas ao impetrante.

    A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Questão desatualizada.

    A regra é o efeito "inter partes". Ou seja, efeito limitado as partes. Em caso excepcional, o juiz ou tribunal determinará o efeito erga omnes ou ultra partes.

    Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • Não faz nem sentido ser a alternativa D.

    O Brasil adota a teoria concretista intermediária. Isso porque: a) primeiro fixa-se prazo razoável (dispensado se já houver MI anterior); b) caso não suprida a mora, estabelecem-se as condições para exercício dos direitos, das liberdades e das prerrogativas. A decisão faz efeito inter partes, que pode ser estendido ultra partes ou erga omnes quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da garantia. Além disso, o relator, em decisão monocrática, poderá estender para casos análogos.