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Alguém sabe me dizer o erro da letra A?
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Acho que "liberdades
fundamentais." não quer dizer a mesma coisa que "liberdades constitucionais", só isso que diferencia do art 5, LXXI
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Em relação a letra "d":
Foi o que que ocorreu no MI 670 e MI
708 que tratam do direito de greve do servidor público. Sendo que nestes MI's o STF ao declarar a ação
procedente, determinou que fosse aplicada a lei de greve da iniciativa
privada aos servidores públicos, por analogia.
Já no mandado
de injunção 708 o STF foi além, determinando que a lei de greve
fosse aplicada a todos os servidores públicos do Brasil e não apenas
aqueles cujos interesses estavam sendo defendidos na ação., aplicando,
portanto, os efeitos erga omnes.
Tal fenômeno é chamado de
ativismo jurisdicional, que é a atividade jurisdicional ativa que busca
dar o direito à parte que o reclama.
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Na minha opinião a resposta dada pela banca é passível de anulação, pois o efeito erga omnes foi concedido excepcionalmente em mandados de injunção coletivos... em mandado de injunção que não seja coletivo o plenário da corte tem adotado a teoria concretista com efeito intra partes e não erga omnes. me corrijam se eu estiver errada.
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Gabarito: Letra D. A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os
requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o
Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também
possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide
em duas: i) concretista geral e ii) concretista individual.
a) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito
sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser
expedida a norma regulamentadora daquele.
b) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente
sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre
as partes do processo). A posição concretista individual também se
subdivide: pode ser direta ou intermediária. Aquela determina que o
Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza
direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor
da ação. Já esta (a intermediária) determina que o Judiciário, após julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza
imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação.
Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo
para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da
omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o
exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.
O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo,
muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar
exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar
mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito
de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só
declarou a omissão do legislador quanto determinou a aplicação temporária ao
servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao setor privado (Lei
no 7.783/1989) até que aquela norma seja editada (MI 712/PA). Fonte: Prof Nádia Carolina.
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Questão desatualizada...
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Corrente concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando. Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.
II – Quanto às pessoas atingidas pela decisão, a corrente concretista pode ser dividida em:
a) Corrente concretista individual: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI.
Ex: na corrente concretista intermediária individual, quando expirar o prazo, caso o impetrado não edite a norma faltante, a decisão judicial garantirá o direito, liberdade ou prerrogativa apenas ao impetrante.
A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?
SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária.
fonte: DIZER O DIREITO
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Questão desatualizada.
A regra é o efeito "inter partes". Ou seja, efeito limitado as partes. Em caso excepcional, o juiz ou tribunal determinará o efeito erga omnes ou ultra partes.
Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
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Não faz nem sentido ser a alternativa D.
O Brasil adota a teoria concretista intermediária. Isso porque: a) primeiro fixa-se prazo razoável (dispensado se já houver MI anterior); b) caso não suprida a mora, estabelecem-se as condições para exercício dos direitos, das liberdades e das prerrogativas. A decisão faz efeito inter partes, que pode ser estendido ultra partes ou erga omnes quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da garantia. Além disso, o relator, em decisão monocrática, poderá estender para casos análogos.