Alternativas
pela regra do parágrafo 3º do art. 5º da
CF/88, caso o Congresso Nacional confirme
os tratados e convenções sobre direitos
humanos adotando o processo legislativo
previsto para aprovação de emendas
constitucionais, esses ingressariam na
ordem jurídica nacional em tal condição
para todos os efeitos.
a polêmica anterior em torno da natureza
jurídica dos tratados e convenções sobre
direitos humanos, foi resolvida pela EC
45/2004 quando o seu parágrafo 3º passou
a afirmar que aqueles aprovados
anteriormente são recepcionados como
emendas constitucionais.
a não-aprovação pelo quórum qualificado,
conforme processo previsto no parágrafo 3º
do art. 5º, importa em rejeição do tratado
ou convenção sobre direitos humanos.
a jurisprudência dominante do STF ainda
adota a licitude e aplicabilidade da prisão do
depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito, em razão da
aprovação do Tratado de São José da Costa
Rica ter sido anterior a EC 45/2004.
a jurisprudência do STF equipara, após
2004, a supralegalidade dos tratados e
convenções sobre direitos humanos ao
caráter constitucional de tais diplomas no
ordenamento jurídico brasileiro, sendo
aptos, portanto, a revogar disposições
constitucionais.