A Súmula Vinculante nº 08, do STF, possui o seguinte texto:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário.”
Com a edição da Súmula, o STF resolveu a controvérsia sobre os prazos prescricionais e decadenciais das contribuições sociais, a qual se arrastava desde o advento da CF/88, sendo reforçado ainda mais em 1991, uma vez que, para esse tributos, e anteriormente à edição da súmula, os prazos de prescrição e decadência eram de dez anos, indo de encontro ao que prescrevia o CTN em seus artigos 173 e 174, respectivamente. A banca, assim, deu como gabarito a alternativa “b”. Contudo, uma ressalva deve ser feita quanto à alternativa “c”. De acordo com o texto da Súmula, o STF realmente não revogou os dispositivos citados, mas sim os declarou inconstitucionais. A menos que a banca tenha igualado os conceitos de revogação e de declaração de inconstitucionalidade para os fins dessa questão, teríamos dois gabaritos corretos: “b” e “c”. Por sua vez, os prazos decadenciais e prescricionais das contribuições sociais passaram a ser os do CTN com a Súmula Vinculante n°8 do STF, e não com o advento da LC 128/2008.
Prof. Aluisio Neto