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ID
157765
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre concessão, autorização e permissão, considere:

I. Concessão é forma de delegação de serviço público feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
II. Permissão é forma de delegação de serviço público feita por licitação somente à pessoa física.
III. Permissão é forma de delegação de serviço público feita a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica.
IV. Autorização é ato administrativo vinculado ou discricionário, por meio do qual o Poder Público permite ao interessado o exercício de uma atividade.
V. Concessão é forma de delegação de serviço público, a título precário, mediante qualquer modalidade de licitação.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987 art. 2o  
    I - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
    IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
    Autorização - define José Cretella Júnior: "autorização é o ato unilateral do Poder Público, mediante o qual, por provocação do interessado, a administração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma atividade, de outro modo, proibida"
  • Pessoal, não entendi direito. De acordo com a afirmativa IV, AUTORIZAÇÃO pode ser ATO VINCULADO. Isto está certo?. No meu entendimento deveria ser sempre ato discricionário. Gostaria que me ajudassem a esclarecer isso. Valeu!!
  • A LGT, em seu artigo 131, § 1º, caracteriza a Autorização de Serviços de Telecomunicações como um ato vinculado.

    Segue abaixo:

    Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.

            § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

    Isso foi encampado pelo STF, que admite hoje a Autorização como ato vinculado no que tange a prestação se serviços públicos.
  • Primeiramente, cumpre esclarecer que no direito brasileiro a autorização administrativa tem várias acepções. De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, num primeiro sentido, autorização designa "ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Trata-se de autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia." [55] Também com esse sentido, define José Cretella Júnior: "autorização é o ato unilateral do Poder Público, mediante o qual, por provocação do interessado, a administração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma atividade, de outro modo, proibida" [56].

    "Unilateral, porque o ato se perfaz unicamente pela manifestação da vontade da Administração, já que, supondo embora uma solicitação do interessado, esta não se incorpora a medida emanada, da qual participa como simples antecedente. Provocação, porque, na quase totalidade dos casos, a Administração não procede sponte sua, mas age mediante requerimento do interessado. Remoção de obstáculo, porque a norma penal proibitiva funciona como ‘obstáculo, barreira ou limite’, ao referido exercício. A autorização derroga a norma penal, removendo-a. Faculdade, porque o interessado tem, in potentia, a possibilidade do exercício, que se transforma em direito, depois da anuência da Administração. Exercício, porque o interessado desenvolve atividades materiais, até então proibidas. Proibida, porque o exercício, não autorizado, configura atividade ilícita, à qual o direito positivo comina sanções....Discricionário, porque a Administração, ao editá-lo – o ato administrativo unilateral – consulta apenas a oportunidade ou a conveniência da medida."
  • Sobre a AUTORIZAÇÃO ser ato discriocionário ou vinculado:

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a Autorização é, em regra, um ATO DISCRICIONÁRIO, mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de um serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital.

    Porém, o legislador, contrariando a definição doutrinária tradicional, criou essa figura da Autorização de serviço de telecomunicações (LGT - Lei Geral das Telecomuicações nº 9472/97, art. 131, §1º, que o colega citou abaixo), na qual, nesse caso específico, a autorização foi tratada como um ATO VINCULADO.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado, 2009, p. 705-7

  • Também fiquei na dúvida quanto a autorização ser ato vinculado, sempre vim encarando ela como ato discricionário. Nem tinha visto essa lei ainda. Acertei esta questão porque dentre os itens o item "IV" pareceu ser o mais "correto" dentre os outros errados.
  • novidade pra mim tb autorização poder ser vinculado... obrigado pela explicação pessoal
  • Segundo Hely Lopes Meirelles: 



     "A autorização sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio, não exige licitação, mas poderá ser adotado para escolha do melhor autorizatário qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará vinculada aos termos do edital de convocação."


     

    Espero ter ajudado, pois também fiquei surpresa.


  • A polêmica da Autorização, que na verdade existe apenas de maneira doutrinária, poder ser um ato vinculado, vem justamente do conceito de autorização em relação ao exercício do poder de polícia administrativa, em que o requerente de uma autorização para praticar alguma atividade, quando o mesmo atende a todos os requisitos para praticá-la, a Administração se vê OBRIGADA a conceder a autorização, caracterizando-o como ato vinculado. De acordo com o próprio DA Descomplicado: "(...) a autorização do poder público requerida para o exercício de determinada atividade - QUALQUER QUE SEJA ESTA ATIVIDADE - é sempre um ato administrativo praticado com FUNDAMENTO NO PODER DE POLÍCIA.".

  • I - CORRETO 

    II - ERRADO - PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA 

    III - CORRETO 

    IV - CORRETO

    V -  ERRADO - CONCESSÃO(SEMPRE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NÃO HÁ PRECARIEDADE) - PERMISSÃO(SEMPRE LICITAÇÃO, TODAVIA, ADMITE OUTRAS MODALIDADES E NÃO SOMENTE CONCORRÊNCIA, DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO).


    GABARITO B

  • A autorização é, em regra, ato administrativo discricionário, que não exige licitação. Porém há uma exceção, ou seja, a autorização é ato vinculado, quando se tratar de serviços de telecomunicações. Neste caso em específico deve haver prévia licitação.