SóProvas


ID
1577677
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às atividades perigosas e insalubres, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo, não têm direito ao adicional de periculosidade a que alude o art. 193 da CLT.


II. O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.


III. Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.


IV. O pagamento de adicional de periculosidade, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Item I: Correto - Súmula 447 do TST: 
    SÚMULA Nº 447: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.
    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.


    Item II: Correto: Súmula 132, item I do TST:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).


    Item III: Correto: Súmula 132, item II do TST:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    Item IV: Errada: Súmula 453 do TST:

    O Item IV diz: "O pagamento de adicional de periculosidade (falta texto), ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas". 

    Texto da Súmula 453 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014


    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.



  • AFFFF, é o cúmulo do absurdo a FCC considerar o item IV incorreto só porque suprime um pedacinho do texto da sumula, que na verdade nem altera o conteúdo principal. 

  • Também fui nessa, Renata! foda

  • Tenso!



    Gabarito: D

  • não entraram com recurso? FCC sendo FCC

  • Cúmulo do absurdo!

  • Questão que causa REVOLTA!!!! Fazendo que estuda de otário mesmo! :S

  • Absurdo mesmo... é certo que o pagamento espontâneo do adicional gera presunção em favor do empregado, mas o fato da alternativa suprimir esse ponto e apenas mencionar que "o pagamento efetuado de forma proporcional ou em percentual inferior..." não retira a intepretação que foi feito por liberalidade da empresa...absurdo uma questão dessa ser dada errada, apenas por não ter sido copiada letra por letra da súmula... aposto que se a grande maioria tivesse marcado errado, a banca teria dada como certa.... isso é uma falta de respeito... essa questão tem que se anulada...

  • Eu entrei com recurso nesta questão. Eis a resposta da FCC:

    Prezado(a) Senhor(a),

    Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria,transcrevemos resposta da Banca Examinadora:

    "Questão 3. Sustenta o candidato que o item IV da questão também estaria correto. Sem razão, no entanto.

    O item IV da questão está incorreto porque ausente um complemento essencial, objeto da Súmula no. 453 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

    ‘Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa,ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas’.

    Por todos os ângulos em que se analisa a argumentação do recurso não há como lhe dar guarida, na medida em que a Súmula em tela tem por objeto justamente o ‘Adicional de Periculosidade’ relacionado ao pagamento espontâneo, ou seja, que possui intrínseca relação com a liberalidade da empresa em sua quitação.

    Pelos fundamentos acima expostos, NEGO provimento ao recurso.

    RECURSO IMPROCEDENTE

  • Pessoal, não foi a FCC que elaborou essa prova, mas o próprio TRT 1. A FCC foi responsável apenas pela organização desse certame.

  • Acho que não Ana Carla. Isso já aconteceu em alguns concursos da magistratura (FCC só organizar), mas esse não. Todas as perguntas foram no estilo FCC. O fato do edital constar os membros da banca de primeira fase não quer dizer que foi o Tribunal que elaborou as perguntas. Foi a FCC mesmo.

  • Fernando, foi o Tribunal sim. O desembargador que fez a prova inclusive passou nas salas e disse para não xingarem a mãe dele rs.

  • Corroborando com o que a colega Ana Carla falou, foi o Tribunal que elaborou a prova. Inclusive já mandei notificação pedindo para que o QC corrigisse. De fato, esta informação foi dada pelo Presidente do Tribunal nas salas da prova. 

  • Analisemos cada uma das alternativas:

    I - CORRETA. É o que dispõe a Súmula n. 447, do TST;

    II - CORRETA. É o que dispõe a Súmula n. 132, do TST;

    III - CORRETA. É neste exato sentido que dispõe a OJ n. 174, da SDI-I, do TST;

    IV - Errada. Ocorre que, nos termos da Súmula n. 453, do TST, somente será dispensada prova técnica, na situação descrita, se o adicional for pago como mera liberalidade, pelo empregador.

    RESPOSTA: D










  • Essa foi MUITO cruel, também marquei a letra B :(

  • Imprimi a prova, fiz, errei, refiz errei e então vim aqui ver pq o item IV está errado. Após ver a resposta da banca a única coisa q me veio a mente foi: POTA QUE PARIU!!!! 

  • Pra vcs não abrirem o código pra averiguar que raios torna o item IV errado, faltou o"efetuado por mera liberalidade". 

  • SUM-453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂ-NEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECES-SÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divul-gado em 21, 22 e 23.05.2014

    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da pro-va técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.


  • Prezados, ao resolver essa questão e perceber que o item IV estava errado, também me revoltei, como os senhores, e fiquei pê da vida. Mas fazendo uma melhor reflexão da questão e lendo a resposta da banca, cheguei a conclusão de que ela esta correta. Notem que há uma diferença entre o "pagamento do adicional de insalubridade" e "o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade". É que o MTE tem como uma de suas atribuições notificar a empresa para a correção de irregularidades, como é o caso do não pagamento do adicional de periculosidade que ele constatar devido. Também o MPT poderá recomendar ao empregador o pagamento daquele adicional. Nesses casos, o empregador estará pagando o adicional de insalubridade porque foi provocado e não espontaneamente, portanto, deverá haver perícia técnica para aferição da periculosidade. Por essa razão é que me curvo à interpretação da banca e reconheço que, de fato, a ausência da expressão "efetuado por mera liberalidade" torna incorreto o item.

  • Questão pegadinha do malandro da dona FCC.

  • sem comentários..... 

  • Lamentável... 

  • Ridícula essa questão... Espera-se uma certa nobreza do examinador ao formular questões para a magistratura, aí vc se depara com isso

  • Isso é sacanagem...

  • Pode isso arnaldo?? Somos estudantes e não máquinas!

  • Súmula nº 447

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

  • I -  Súmula n. 447, do TST;

    II - Súmula n. 132, do TST;

    III -  OJ n. 174, da SDI-I, do TST;

    IV - Cosoante a inteligência da Súmula n. 453, do TST, somente será dispensada prova técnica, na situação descrita, se o adicional for pago como mera liberalidade, pelo empregador.
     

  • Às vezes acerta-se sabendo menos, não conhecia a súmula do item IV achei que erro fosse a redução ou a proporcionalidade. Prefiro tal sorte em dia de prova.

  • "O pagamento de adicional de periculosidade, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. "

     

    Mas o pagamento sendo por liberalidade ou não torna incontroversa a parada, caceta.

    E se fosse o caso de não ter sido por mera liberalidade, e sim imposição equivocada de algum órgão fiscalizador, então deveria estar na questão para testar nosso conhecimento.

     

    Essas questões de decoreba irracional são foda. O examinador bêbado retira qualquer frase e nem percebe que não altera o conteúdo da questão e ainda te dá errado.

  • Esdras, se a empresa foi obrigada e a examinadora quer testar nosso conhecimento, deveria ter colocado isso na questão.

    Simplesmente suprimir esse trecho faz o que? Que, como o colega Andre mencionou, acabe acertando quem desconhece a súmula - por uma questão de "bom senso jurídico" geralmente se crê que todo adicional de periculidade requer perícia. Quem conhece a súmula é que sabe dessa exceção.

     

    E aí a questão faz essa cagada e pune quem conhece a súmula e privilegia quem não conhecia.

    É ridículo.

  • Desisto de resolver as provas do TRT RJ, a de 2016 foi péssima e esta de 2015 parece tão ruim ou igual. Essa banca sempre elaborou as provas e contratou a FCC para aplicar. Sinceramente, o ponto positivo do nacional é que esta banca do RJ não vai mais elaborar provas.

  • O pagamento de adicional de periculosidade, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, só pode assim ocorrer se for por liberalidade do empregador (pois se fosse por cumprimento de obrigação legal, aí sim estaria efetivamente incorreta a assertiva, haja vista que em total desacordo com a lei e Súmulas do TST).
    É uma questão de lógica.
    O fato de suprimir a expressão "liberalidade do empregador" não altera a característica dessa forma de adimplemento da obrigação, nem altera o sentido da assertiva que está de acordo com a Súmula indicada.
    Daí o porque de o gabarito da banca estar equivocado.

  • Renata, discordo de você.

    O trecho suprimido faz total diferença. Veja só: como regra o adicional de periculosidade exige perícia, EXCETO: PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO EMPREGADOR (trecho suprimido na questão) E QUANDO O LOCAL ESTÁ DESATIVADO. Portanto, o trecho retirado da súmula torna o íten IV totalmente errado.

    Qualquer erro, me avisem. A gente ainda vai vencer esta banca!!!

  • Por que essa questão está desatualizada? Não consegui identificar a alteração.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 447. Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Indevido. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 132. Adicional de periculosidade. Integração. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 132. Adicional de periculosidade. Integração. (...) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    IV : FALSO

    TST. Súmula nº 453. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • Sacanearam demais na IV. Hoje em em dia, a impressão que dá é que as bancas não querem medir o conhecimento do candidato e sim simplesmente induzir ao erro nas questões.

  • Em 22/12/21 às 13:59, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 12/09/20 às 15:32, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!, mas não erro mais!

    Eu errei essa (Marquei a B), mas, de fato, o que torna a existência da periculosidade como fato incontroverso, a dispensar a realização da perícia técnica exigida pelo art. 195 da CLT, é o pagamento espontâneo pelo empregador, pois, tacitamente, admite a existência da periculosidade.

    Portanto, o trecho suprimido da Súmula nº 453 do C. TST (efetuado por mera liberalidade da empresa), como bem citou o colega Cipriano, torna a assertiva errada.

    Súmula nº 453 do C. TST. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.