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Entidades sem fins lucrativos são equiparadas a uma empresa com finalidades lucrativas (art. 2º, § 1º da CLT), portanto, devem cumprir com a cota dos PCDs.
Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
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O que essa "aula" tem a ver com a questão que hora nenhuma fala de flexibilização e desregulamentação? Gostaria de saber se o Brasil ratificou a Convenção no 159 da OIT (Convênio sobre Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas), a Declaração de Direitos do Retardado (Ag. 26/2856, de 20 de dezembro de 1971), a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução no 3.447/1973), entre outros instrumentos jurídicos internacionais?
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Evelyn, as convenções da OIT ratificadas pelo Brasil estão nesta lista
http://www.oitbrasil.org.br/convention
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Na verdade, a resposta dessa questão, de uma parte, encontra-se prevista no art. 14, p único, da lei 8213/91:
" Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras".
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Eu confundi com a cota de aprendizagem (5 a 15%), pois aqui a empresa sem fins lucrativos nao está obrigada a cumpri-la.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
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LEMBREI DO DIREITO PREVIDENCIARIO..rsrs
ATÉ 200 EMPREGADOS -----> 2 % de reabilitados ou deficientes
DE 201 A 500 -----> 3 % de reabilitados ou deficientes
DE 501 A 1000 ----> 4 % de reabilitados ou deficientes
MAIS DE 1.001 ----> 5% de reabilitados ou deficientes
GABARITO "A"
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Esta questão não está classificada errada?
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A reserva de vagas em empresas, para pessoas com deficiência ou readaptadas, tal qual prevista no art. 93, da Lei 8.213/91, é extensível às entidades filantrópicas e assistencialistas, ou seja, sem fins lucrativos. Essa afirmação decorre de uma análise conjunta do mencionado art. 93 com o art. 14, inciso I, também da Lei 8.213/91, que conceitua também como empresa, para os fins legais ali previstos, as entidades sem fins lucrativos. Transcrevem-se:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...)
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
Portanto, tendo em vista que o conceito de empresa para os fins legais aqui previstos é o mais amplo possível, abarcando inclusive sociedades sem fins lucrativos, a assertiva A amolda-se perfeitamente aos preceitos da Lei 8.213/91.
RESPOSTA: A.
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É verdade que o Brasil ratificou a Convenção no 159 da OIT (Convênio sobre Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas), a Declaração de Direitos do Retardado (Ag. 26/2856, de 20 de dezembro de 1971), a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução no 3.447/1973), entre outros instrumentos jurídicos internacionais, entretanto, eles não mencionam se entidades sem fins lucativos estão excluídas ou não do cumprimento das mencionadas cotas.
Aliás, pelos meus estudos, o DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 que Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, bem como cita no seu corpo o Ag. 26/2856, de 20 de dezembro de 1971, dispõe apenas:
" (...) Artigo III Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas;
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração; (...)".
Por isso, o fundamento da resposta da questão está especificamente no artigo 14, parágrafo único c/c art. 93, ambos da Lei 8.213/91,ao caracterizarem que as associações, mesmo sem fins lucrativos, são equiparadas às empresas, estando também obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitados.
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Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está
obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos
com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com
pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte
proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por
cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por
cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
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LETRA A CORRETA
BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO
ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%
201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)
501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1)
MAIS DE 1001 EMPREGADOS ... 5%
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Por que a C está errada? kkk a assossiação não pode querer contratar pessoas com deficiencia?
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André Arraes, apenas um equívoco no seu comentário...
MAIS DE 1001 EMPREGADOS ... 5%
É mais de 1000 e não 1001.
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Lei 13.146 de 2015. Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
Tem-se, portanto, que a Lei Brasileira de Inclusão reforça ferramentas de garantia da participação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho em igualdade de condições e com autonomia. Além disso, consagra o emprego apoiado como ferramenta de inclusão, permitindo especialmente que as pessoas com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho tenham oportunidades.
Do ponto de vista empresarial, a lei exige redefinição dos processos internos de seleção e acompanhamento dos colaboradores, com a participação dos departamentos de recursos humanos, jurídico e medicina do trabalho, com vista a se adaptar às novas orientações legais. Do ponto de vista prático, as empresas continuam obrigadas ao cumprimento da cota prevista na Lei n. 8.213/91, nos seus exatos termos, podendo contar com as ferramentas da colocação competitiva ou do emprego apoiado, lembrando que a cota de contratação de pessoas com deficiência não se confunde com a cota de contratação de aprendizes (Lei n. 10.097/00), mesmo que contratados aprendizes com deficiência.
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Autor: Daltro Oliveira , Mestre em Direito - Puc-Rio
A reserva de vagas em empresas, para pessoas com deficiência ou readaptadas, tal qual prevista no art. 93, da Lei 8.213/91, é extensível às entidades filantrópicas e assistencialistas, ou seja, sem fins lucrativos. Essa afirmação decorre de uma análise conjunta do mencionado art. 93 com o art. 14, inciso I, também da Lei 8.213/91, que conceitua também como empresa, para os fins legais ali previstos, as entidades sem fins lucrativos. Transcrevem-se:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...)
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
Portanto, tendo em vista que o conceito de empresa para os fins legais aqui previstos é o mais amplo possível, abarcando inclusive sociedades sem fins lucrativos, a assertiva A amolda-se perfeitamente aos preceitos da Lei 8.213/91.
RESPOSTA: A.
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A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada à cota de 2% a 5%. Até 200 empregados a empresa deverá preencher 2% do total. Acredito que deva ser feita uma ressalva: a empresa que conte com 99 empregados, acredito eu, não está obrigado a preencher está cota. Portanto, devemos entender este "até 200" como: 100 a 200 empregados. Não sei se ficou confuso, mas é o que entendi pela lei e que pode haver pegadinhas sobre isso em algumas questões.
OBS: A dispensa de empregado com deficiência, nesses moldes acima, só se dará após contratação de substituto em condições semelhantes nos casos de: Contrato por prazo determinado superior a 90 dias (ou seja, não vale contrato de experiência); e dispensa imotivada no contrato de prazo indeterminado ( com isso, não vale pedido de demissão).
Fonte: Decreto 3298/99
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Com 100 a 200 empregados: 2%
201 a 500 empregados: 3%
501 a 1000 empregados: 4%
mais de 1000 empregados: 5%
Deus é fiel!
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LETRA A
Lei 13.146/2015 - Art. 34, § 1º - As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
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Art. 36 do Decreto nº 3.298/1999: A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
A empresa com mais de 1.000 empregados deve preencher 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social:
- até 200 empregados – 2%;
- 201 até 500 empregados – 3%;
- 501 até 1000 empregados – 4%;
- acima de 1000 empregados – 5%.
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GABARITO: LETRA A
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.