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ID
1577683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pablo de Tal, jogador profissional de futebol, celebrou, em 01/10/2013, contrato especial de trabalho desportivo com Gato Futebol Clube, sediado no Rio de Janeiro, pelo prazo de 3 anos, para receber salário de R$ 150.000,00 por mês. Em 01/02/2015, quando percebia o mesmo salário, Pablo, por sua iniciativa, se transfere para Show Futebol Clube, sediado em Minas Gerais, firmando contrato pelo período de 2 anos, para perceber salários mensais de R$ 200.000,00.


A respeito da cláusula indenizatória que obrigatoriamente consta do contrato entre Pablo e Gato Futebol Clube, tem-se que o


I. valor, para este tipo de transferência, é livre e ilimitadamente fixado pelas partes, quando da assinatura do contrato.


II. valor devido por Pablo, se as partes tiverem adotado a maior indenização possível para este tipo de transferência, é de R$ 300.000.000,00.

III. limite da indenização devida por Pablo, neste tipo de transferência, não pode ser inferior a R$ 2.400.000,00.


IV. Show Futebol Clube é solidariamente responsável pelo pagamento do valor da indenização.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9615/98 - Lei Pelé - disciplina a atividade do atleta profissional, dispondo em seu art. 28 sobre a transferência:

    Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: 

    I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:   

    a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou  

    b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e   

    II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. 

    § 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:

    I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e  ALTERNATIVA II - CORRETA

    II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais - ALTERNATIVA I - INCORRETA

    § 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. - ALTERNATIVA IV- CORRETA

    § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. - ALTERNATIVA III - INCORRETA

    Corretos os itens II e IV - Alternativa C


  • Sinceramente ter que fazer conta numa prova objetiva pra magistratura do trabalho, na minha opinião, é um absurdo.

  • Em relação ao item III, entendo que não haveria limite mínimo no caso de indenização. O limite mínimo do §3º, do Art. 28 refere-se à cláusula compensatória, e não à cláusula indenizatória.

  • Você está certa Luciana, olhem esse artigo:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9504

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 710006320075090091 71000-63.2007.5.09.0091 (TST)

    Data de publicação: 01/07/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA PENAL - ART. 28 DA LEI Nº 9.615 /98 ( LEI PELÉ )- OBRIGAÇÃO IMPOSTA APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL QUE ROMPE O CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o caput do art. 28 da Lei nº 9.615 /98, ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos. Entendeu-se que esta penalidade não se aplica às hipóteses de rescisão indireta ou voluntária e antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, cuja indenização devida ao empregado, atleta de qualquer modalidade desportiva, é aquela estabelecida no § 3º do art. 31 da Lei nº 9.615 /98, segundo a qual o atleta ficará livre para se transferir para outra agremiação desportiva e poderá exigir a multa rescisória, com expressa referência ao disposto no art. 479 da CLT . Se a questão já se encontrava superada pela iterativa, notória e atualizada jurisprudência desta Corte Superior, a nova redação do art. 28 da Lei nº 9.615 /98, conferida pela Lei nº 12.395 /2011 , estabelece nítida distinção entrecláusula indenizatória, devida exclusivamente às entidades desportivas, quando há a transferência do atleta para outra entidade ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, e cláusula compensatória, devida aos atletas, na hipótese de dissolução do vínculo desportivo por rescisão indireta, como decorrência do inadimplemento salarial, e por dispensa imotivada . Recurso de revista não conhecido.

  • I. valor, para este tipo de transferência, é livre e ilimitadamente fixado pelas partes, quando da assinatura do contrato.
    FALSO - livremente pactuado, contudo, limitado a 2.000 vezes ao salário.

    II. valor devido por Pablo, se as partes tiverem adotado a maior indenização possível para este tipo de transferência, é de R$ 300.000.000,00. VERDADEIRO - Salário de R$ 150.000,00 x 2.000 vezes = R$ 300.000.000,00

    III. limite da indenização devida por Pablo, neste tipo de transferência, não pode ser inferior a R$ 2.400.000,00. 
    FALSO - não tem limite mínimo, tem apenas limite máximo.

    IV. Show Futebol Clube é solidariamente responsável pelo pagamento do valor da indenização. 

    VERDADEIRO - o clube contratante tem responsabilidade solidária.
  • As disposições relativas à chamada cláusula indenizatória estão previstas na Lei n. 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé. Assim sendo, analisemos cada uma das assertivas:

    I - Errada. Nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei Pelé, nas transferências nacionais (como no caso em questão) o valor da cláusula terá um limite máximo de até duas mil vezes o valor médio do salário contratual;

    II - CORRETA. Este valor corresponde, exatamente, ao valor previsto no dispositivo legal acima mencionado, considerando-se o salário médio percebido pelo atleta nos termos da questão;

    III - Errada. Não há o estabelecimento, pela lei, de limites mínimos quanto à cláusula indenizatória, apenas o limite máximo acima exposto;

    IV - CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei Pelé, que estabelece a solidariedade entre o atleta e o novo clube, quanto ao pagamento da cláusula indenizatória ao antigo clube.


    RESPOSTA: C





  • As disposições relativas à chamada cláusula indenizatória estão previstas na Lei n. 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé. Assim sendo, analisemos cada uma das assertivas:

    I - Errada. Nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei Pelé, nas transferências nacionais (como no caso em questão) o valor da cláusula terá um limite máximo de até duas mil vezes o valor médio do salário contratual;

    II - CORRETA. Este valor corresponde, exatamente, ao valor previsto no dispositivo legal acima mencionado, considerando-se o salário médio percebido pelo atleta nos termos da questão;

    III - Errada. Não há o estabelecimento, pela lei, de limites mínimos quanto à cláusula indenizatória, apenas o limite máximo acima exposto;

    IV - CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei Pelé, que estabelece a solidariedade entre o atleta e o novo clube, quanto ao pagamento da cláusula indenizatória ao antigo clube.

  • DADOS DA LEI 9615 - LEI PELÉ - REFERENTES AOS ITENS A, B, C...

     

    O VALOR DA CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA A QUE SE REFERE O INCISO I DO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES E EXPRESSAMENTE QUANTIFICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL: 

     

     

    I - ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 2.000 (DUAS MIL) VEZES O VALOR MÉDIO DO SALÁRIO CONTRATUAL, PARA AS TRANSFERÊNCIAS NACIONAIS; E   

     

    II - SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, PARA AS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAI

     

     

     

    Assim, so com o dado : transferencia de jogar para time internacional é ilimitada a indenização, e transferias para times nacionais tem uma limitação...ja marava a questão.

    GABARITO "C"

     

     

  • Pra TJAA será que precisa estudar essa lei?

  • Pelo menos para o cargo de Técnico para o TRT2 não precisa estudar essa lei Bruna R.

  • Obrigada! Godim!

  • Caso fosse a hipótese de cláusula compensatória desportiva (devida ao atleta), o valor mínimo seria R$ 1.200.000,00 (8 salários restantes até o término do contrato) e o valor máximo seria R$ 60.000.000,00 (400 vezes o valor do salário). Para quem não gosta de fazer contas: a sua taxa de acordos quando for juiz vai ser muito maior se você souber fazer contas.