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ID
1577686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à equiparação salarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

    [...]

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.


    Bons estudos! =D

  • Letra C - INCORRETA - art. 461, §1 (parte final)

  • Quanto a incorreção da letra A ...

    Súmula nº 6 do TST
    [...]
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

  • Tenho observado em alguns julgados a controvérsia quanto à equiparação salarial de empregados de empresas distintas do grupo econômico.

    A fundamentação do C. TST tem sido no sentido de que incabível a equiparação. Fundamenta a assertiva no preceito legal de que o art. 461 da CLT é bem específico quanto ao tema: "“sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

    Sendo empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, organização, pccs e estrutura distintas, o que afasta qualquer equiparação salarial.

    Não há de se confundir o preceito com a Súmula 129: O entendimento é que além do empregador original, o trabalhador também exerce atividades para outra empresa integrante.

    Aqui o serviço é prestado apenas para uma empresa, não obstante pertencer ao grupo.

    Espero ter ajudado.

  • e) Acredito que o erro da letra "e" seja simplesmente o fato de se tratarem de empresas distintas. Para haver equiparação, em respeito ao princípio da isonomia, a questão deveria tratar de terceirização irregular, o que não foi apontado.

    b) Complementando o tema:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS DISTINTAS.

    O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    AIRR 728220105020251 72-82.2010.5.02.0251- DEJT 17/05/2013

  • Embora tenha acertado, estou com uma dúvida. Parece implicância minha, mas a assertiva C, diz:

    "a diferença de tempo de admissão entre os comparandos deve ser inferior a dois anos". 

    Por outro lado, o art. 461, §1º CLT diz:

    "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos".

    Minha dúvida é:

    -    A assertiva não falou que seriam funções distintas.
    -    Se A foi admitido dois anos antes de B para exercer a mesma função, A tem dois anos a mais de tempo de serviço que B, correto?

    Por que a assertiva foi dada como incorreta?


  • E. Weber, entendo que a assertiva c esteja incorreta pois fala em tempo de admissão e não em tempo de serviço e a súmula 6 do TST no inciso II dispõe o seguinte:

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    Deste modo, vamos considerar a seguinte situação hipotética: dois trabalhadores A e B são admitidos em 2005 para exercer funções distintas. Em 2010 o trabalhador A passa a exercer a mesma função de B, no entanto, como B exerce a função a mais tempo recebe mais do que A. No entanto, não cabe a equiparação salarial visto que o tempo de serviço na função é distinto, embora tenham sido admitidos na mesma ocasião.

    Espero ter ajudado.

  • Compilando:

    a) é incabível a equiparação salarial em atividades exclusivamente intelectuais em função da impossibilidade de comparação objetiva. (F) Súmula nº 6, VII do TST - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    b) cabe equiparação de salários entre empregados de empresas distintas, desde que estas comprovadamente integrem o mesmo grupo econômico. (F) Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    c) a diferença de tempo de admissão entre os comparandos deve ser inferior a dois anos. (F) Súmula nº 6, II do TST - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

    d) a “mesma localidade” a que se refere a CLT, quando trata da equiparação salarial, contempla, também, municípios que integrem uma mesma região metropolitana. (V) Súmula nº 6, X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

    e) é cabível a equiparação salarial se, demonstrados os demais requisitos, o empregado da prestadora de serviços trabalhar no mesmo local do empregado da tomadora de serviços. (F) Art. 461 da CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    :)

  • E. Weber: a assertiva "c" foi considerada errada, em primeiro lugar, porque fala em "tempo de admissão" - a Lei fala em tempo de serviço e a Súmula 6 fala em tempo na função, ou seja, a assertiva não contempla nem uma nem outra hipótese; e em segundo lugar, pois fala que o tempo entre paradigma e paragonado deve ser inferior a dois anos - o que significa dizer que o tempo a ser considerado deve ser até 1 ano, 11 meses e 31 dias, enquanto a §1º, do art. 461 da CLT, dispões que a diferença de tempo de serviço não deve ser superior a 2 anos (ou seja, até o computo completo de 2 anos). Esse foi o meu entendimento, espero ter ajudado.

  • Rejane Santos, seu raciocínio com relação a possibilidade de equiparação está correto, porém a questão pergunta sobre entendimentos sumulados. A súmula 6, X, trata da resposta da questão, enquanto que a possibilidade de equiparação em empresas do mesmo grupo econômico decorre de decisões judiciais mas ainda não está sumulado pelo TST. Espero ter ajudado. =)

  • A banca deu a alternativa "b" como errada - "cabe equiparação de salários entre empregados de empresas distintas, desde que estas comprovadamente integrem o mesmo grupo econômico." Mas, para quem adota a teoria de que o grupo econômico configura a responsabilidade dual (ativa e passiva - teoria do empregador único), eu creio que seria possível a equiparação. Alguém pode me explicar?

  • Como complementação dos estudos em relação à afirmativa (errada) da alternativa E:

    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

  • Analisemos cada uma das assertivas abaixo, levando em consideração, basicamente, o que dispõe a Súmula n. 06, do TST:

    LETRA A) Errada. É perfeitamente possível a equiparação de trabalho exclusivamente intelectual, nos termos da Súmula n. 06, item VII, do TST;

    LETRA B) Errada. Entendo que o erro na questão decorre, apenas, do fato de que não há um entendimento sumulado pelo TST sobre a matéria, porque desde 2012 a jurisprudência da Corte vem admitindo a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas do mesmo grupo econômico, adotando a tese do empregador único, já adotada na Súmula n. 129, do TST. Portanto, ao meu ver, houve uma mudança na jurisprudência da Corte, embora tal mudança ainda não esteja sumulada.

    LETRA C) Errada. Com a nova redação dada ao item VI, da Súmula n. 06, no específico caso de equiparação em cadeia, é irrelevante que haja, para confirmar-se a equiparação, que haja diferença de mais de dois anos entre o equiparando e os empregados paradigmas.

    LETRA D) CORRETA. É exatamente o que afirma o item X, da Súmula n. 06, ao admitir a equiparação quando equiparando e paradigma estejam em  municípios distintos mas pertencentes à mesma região metropolitana.

    LETRA E) Errada. Nesse caso, o requisito de prestação de serviços ao mesmo empregador (art. 461, CLT), entendemos, não se encontra atendido, pois o real empregador do terceirizado é a empresa prestadora de serviços. Apenas em se tratando de contratação irregular, e formando-se o vínculo diretamente com o tomador, é que poder-se-ia, excepcionalmente, admitir a equiparação.

    RESPOSTA: D












  • Em relação a letra "b", eu acredito que o erro está em se afirmar "desde que estas comprovadamente integrem o mesmo grupo econômico".


    A equiparação salarial não tem como condição sine quo non o fato de estar atrelada ao mesmo empregador. O caso do grupo econômico é uma hipótese. Porém, existem outras. Por exemplo,: 1) a cessão: V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante; 2) a terceirização.


  •  http://www.espacovital.com.br/publicacao-28759-tst-reconhece-equiparacao-salarial-entre-empresas-do-mesmo-grupo-economico

  • Ah, gente, não dá para errar essa...

  • A alternativa b estaria correta ("cabe equiparação de salários entre empregados de empresas distintas, desde que estas comprovadamente integrem o mesmo grupo econômico") se a questão não pedisse para marcar entendimento SUMULADO. Ao julgar esse tipo de equiparação tem-se usado a súmula 129.

    súmula nº 129 do TST: Contrato de Trabalho. Grupo Econômico (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo". Maurício Godinho Delgado

  • Achei este exemplo na internet, acho que elucida bem a questão: 

    Os municípios de São Paulo e São Bernardo do Campo fazem parte da mesma região metropolitana e por isso empregados de uma mesma empresa que realizam funções idênticas nessas cidades devem receber salários iguais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e favorece diretamente um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A.

    Residente em São Paulo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Eletropaulo após a demissão pedindo, entre outros itens, equiparação salarial com um colega que trabalhava em São Bernardo do Campo (cidade que compõe a região conhecida ABC paulista).

    Relator do recurso, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a equiparação salarial ao trabalho desenvolvido na "mesma localidade", cujo conceito pode abranger municípios distintos que integrem uma determinada região metropolitana.

    O relator lembrou ainda que a Orientação Jurisprudencial nº 252 da Seção Especializada em Dissídios Individuais I do TST esclareceu o conceito de "mesma localidade" de que trata o dispositivo da CLT.

    Segundo a OJ, "o conceito de mesma localidade de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". Esta OJ foi inserida na base de jurisprudência do TST em 13 de março de 2002.

  • Não vamos esquecer. Devemos marcar a mais correta e completa. A letra b seria a correta, se não tivesse a alternativa d.

  • Com base no entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho...
  • Comentário do Professor Dalto Oliveira (em comentários do professor acima)
    LETRA B) Errada. Entendo que o erro na questão decorre, apenas, do fato de que não há um entendimento sumulado pelo TST sobre a matéria, porque desde 2012 a jurisprudência da Corte vem admitindo a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas do mesmo grupo econômico, adotando a tese do empregador único, já adotada na Súmula n. 129, do TST. Portanto, ao meu ver, houve uma mudança na jurisprudência da Corte, embora tal mudança ainda não esteja sumulada.


    ou seja, o examinador queria saber se o candidato estava atento para o fato de não haver sumula a respeito disso e sim um posicionamento da jurispridencia em precedentes. 
  • o melhor não brigar com a questão- a letra b é entendimento decorrente a tese do empregador único, a letra d está expressa em súmula, embora ambos corretas, a alternativa segura é aquela que está expressa sempre!


  • O entendimento da B, essa é briga de cachorro grande , a lei diz uma coisa; a doutrina outra e a jurisprudência outra .:   Tendo em vista que a jurisprudência consagrou a responsabilidade dual do grupo econômico (teoria do empregador único, conforme Súmula 129 do TST), Maurício Godinho Delgado defende a possibilidade de se pleitear a equiparação salarial em relação a empregados de outras empresas do mesmo grupo econômico, desde que preenchidos os demais requisitos. Todavia, o entendimento que prevalece no âmbito do TST é no sentido de se negar tal possibilidade, ou seja, a jurisprudência dominante não admite, em regra, a equiparação salarial entre empregados de diferentes empresas do mesmo grupo econômico, sob o argumento de que falta o requisito do mesmo empregador, salvo nos casos em que o trabalhador presta serviços em favor do grupo econômico, considerado como empregador único.


    FONTE : Ricardo Resende.
    GABARITO "D"
  • Letra e)

    Falsa. Não há norma legal ou entendimento sumulado do TST que defenda a situação acima colocada pelo examinador. Neste sentido, ensina Vólia Diniz [2016] que “se os empregados da empresa tomadora de serviços tiverem uma carga horária de seis horas por dia, nada impede que os trabalhadores terceirizados trabalhem na mesma função e na mesma localidade durante oito horas diárias. Por isso, não há que se falar em equiparação salarial entre trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços, já que não  possuem o mesmo empregador aparente, mesmo com o preenchimento dos demais requisitos do art. 461 da CLT”.

    Marina / Ativa Aprendizagem

     

     

  • Acredito que a letra "B" não esteja correta pois dá a entender que há direito à equiparação quando do fato, por si só, de serem empregados de empresas distintas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Por exemplo, se essa empresas empresas forem localizadas em localidades distintas, o direito é extinto, dado que não preencheu todos os requisitos.

  • Entende-se por mesma localidade, para efeitos de equiparação salarial, a mesma cidade, ou ainda cidades distintas, integrantes da mesma região metropolitana (item X da Súmula 6 do TST).

     

    No entanto, se houver um instrumento coletivo de trabalho diferente para cada uma das cidades, serão aplicadas as normas coletivas estabelecidas para aquela base territorial.

     

    Exemplo: Gabriel trabalha em Belo Horizonte em uma grande indústria metalúrgica, e o piso da categoria, estabelecido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, é R$ 1.000,00. Túlio trabalha em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, em outro estabelecimento da mesma indústria metalúrgica, e o piso da categoria, estabelecido pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Contagem é de R$ 900,00. Nesse caso, ainda que Gabriel e Túlio trabalhem na mesma função, para o mesmo empregador, em uma mesma região metropolitana, e preencham os demais requisitos do art. 461 da CLT, ainda assim Túlio não conseguirá a equiparação salarial com Gabriel, visto que os sindicatos representativos de ambos são diferentes, e as normas coletivas aplicáveis também o são.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    § 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Atenção!

    Reforma trabalhista.

    Art. 461 - § 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • Depois da REFORMA TRABALHISTA, nenhuma das questões está correta.

     

    A) Continua errada por contraria o item VII da Súmula 6 do TST (ao que parece manterá a redação mesmo pós-reforma);

     

    B) Vai contra o caput do art. 461 da CLT, pois segundo ele, para a equiparação, o trabalho tem que ser "prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial";

     

    C) Na verdade, a diferença de tempo de serviço, agora, deve ser de não mais que 4 anos E a diferença de tempo na função não pode superar os 2 anos, como nos mostra o art. 461, § 1º, da CLT;

     

    D) Mesma justificativa da alternativa "B";

     

    E) Explicação da "B" de novo (mesmo empregador).