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ID
1577689
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos portos e ao trabalho portuário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (INCORRETA):

    Art. 21, CF. Compete à União (competência exclusiva / material):

    [...]

    XII - Explorar, diretamente OU mediante autorização, concessão ou permissão:

    [...]

    f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres;


    ALTERNATIVA B (INCORRETA)

    Art. 2o, Lei 12.815/13. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    [...]

    IV - TERMINAL DE USO PRIVADO: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada FORA da área do porto organizado; 


    ALTERNATIVA C (INCORRETA) � A alternativa traz o conceito de capatazia.

    Art. 40, Lei 12.815/13.O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

    § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - CAPATAZIA: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; 

    II - ESTIVA: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; 


    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Art. 42, Lei 12.815/13. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    Art. 41, Lei 12.815/13. O órgão de gestão de mão de obra:

    I - Organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1o do art. 40; e 

    II - Organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos. 

    [...]

    § 2o O ingresso no REGISTRO do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.


    Bons estudos! =D

  • Questão passível de anulação. Pela Lei 12.815, o portuário avulso é registrado e o portuário empregado é cadastrado. E a alternativa E trata como se ambos fossem registrados.

  • Em nenhum momento a assertiva E tratou ambos como registrados, mas sim como CADASTRADOS.

  • No que se refere a diferença entre entre portuários cadastrados e registrados, é de se observar que não se trata de ser um empregado e o outro avulso. A diferença entre ambos se refere ao fato de que os trabalhadores portuários, todos que fizeram curso de capacitação, devem ser CADASTRADOS no OGMO, enquanto que o trabalhador portuário será REGISTRADO após avaliação. Importa lembrar que os trabalhadores REGISTRADOS serão os primeiros a serem requisitados para o trabalho, depois são chamados os CADASTRADOS. Em outras palavras, cabe ao OGMO promover a escala de trabalhadores de forma rodiziária entre registrados e supletivamente entre os cadastrados.  Por fim, apenas os trabalhadores REGISTRADOS podem formar cooperativas para trabalharem como operadores portuários. 


  • Sobre trabalho portuário, importante que o candidato conheça a lei 12.815/13.
    O item "a" viola o art. 1o da lei ("Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. § 1o  A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. § 2o  A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei. § 3o  As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco").
    O item "b" viola o artigo 2o., IV da lei ("terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado").
    O item "c" viola o artigo 40, § 1oII da lei ("estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo").
    O item "d" viola o art. 42 da lei ("A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho").
    O item "e" está de acordo com o art. 41 ("O órgão de gestão de mão de obra:  I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1o do art. 40; e  II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos").
    RESPOSTA: E.






  • a.    Lei 12. 815/13. Art. 1o  Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. 

    b.    IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado

    c.   art. 40, §1.  II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; 

    d.    Art. 42.  A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.  

    e.    Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso.

  • Não sei se entendi bem. Então todos devem passar por processo de habilitação a fim de serem registrados? Porque se o ingresso no registro depende de prévia seleção e INSCRIÇÃO no cadastro ( e a inscrição no cadastro depende de prévia habilitação mediante treinamento), todos devem passar por treinamento?

  • Lei n. 12.815-13 Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:

     II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso.