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ERRO,A FCC coloca contrato de trabalho, a sumula périodo de estabilidade.
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Item I – CORRETO:
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
II - A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui
vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que
somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Item II – CORRETO:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade
provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Item III – CORRETO:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.
10, II, "b" do ADCT).
Item IV – INCORRETO:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao PERÍODO
DE ESTABILIDADE. >>> ERRO: A banca substituiu “período de estabilidade”
por “contrato de trabalho”.
Bons Estudos! =D
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mas que sacanagem... hehehe essa IV.
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Essa FCC não é de Deus não. Putz
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Quem fez a prova foi o Tribunal, a FCC só operacionalizou.
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Forma ridícula de eliminar candidatos...lamentável
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É o tipo de questão que não testa conhecimentos de ninguém! Mas se esse é o jogo, vamos jogar.
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Lamentável e equivocada, já que o período de estabilidade será indenizado mas os direitos correspondentes ao contrato também o serão mediante a sua rescisão.
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Essa IV não faz sentido algum!
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A alternativa I
está em conformidade com a Súmula 339, II do TST.
A alternativa II
está em conformidade com a Súmula 244, III do TST.
A alternativa III
está em conformidade com a Súmula 244, I do TST.
A alternativa IV
está em desconformidade com a Súmula 244, II do TST (“A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade”).
Assim, verdadeiros
os itens I, II e III.
RESPOSTA: A.
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Já é bizarra por si só. Pra juiz então...Bizarríssima
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HUMILHAÇÃO ESSAS QUESTÕES DE TRABALHO. SINCERAMENTE É DE CHORAR.
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valhei-me... crueldade esse tipo de questão... acertei, mas porque pensava que o erro era outro, e não a substituição do "período de estabilidade" por "contrato de trabalho"...
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Demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, no entender da banca, não fazem parte do contrato de trabalho...
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tem IV – INCORRETO:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a readmissão se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao PERÍODO DE ESTABILIDADE. >>> ERRO: A banca substituiu “período de estabilidade” por “contrato de trabalho”.
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Publicado em 24/11/2019 - 19:07Por Agência Brasil Brasília
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição. Na sessão de 18 de novembro, a maioria dos ministros do pleno do TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário.
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Quanto ao Item II, vale a pena transcrever o comentário que fiz em outra questão :
Data maxima venia aos colegas que entendem que esta questão está desatualizada, não é verdade.
Senão vejamos:
A questão pede o entendimento sumulado do C. TST.
Dispõe a Súmula nº 244, III, do C. TST, in verbis:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim sendo, a questão não está desatualizada, pois, este ainda é o entendimento sumulado do C. TST (Súmula nº 244, III, do C. TST).
Não obstante, é verdade que houve superação parcial da Súmula nº 244, III, do C. TST, uma vez que, em recente entendimento, a Corte Superior Trabalhista entendeu que a garantia provisória de emprego da gestante não se aplica quando se tratar de contrato temporário, pois, desde seu início, esta já é sabedora do termo final do referido pacto:
TST: Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.
ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020)
Embora, como é cediço, a garantia provisória de emprego da gestante é também um direito do nascituro e do recém nascido.
É que a Súmula nº 244, IIII, do C. TST não foi cancelada ou alterada (ainda).
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A alternativa II continua correta, pois, de fato, a empregada contrata por prazo determinado permanece com direito à estabilidade (súmula 244 do TST).
Já no caso de contrato temporário, em que pese se tratar de uma espécie de contrato por prazo determinado, o TST decidiu no IAC2 (https://www.tst.jus.br/documents/10157/23101641/IAC+02+-+Res-235-Anexo-V.pdf/173c020f-54bd-4339-d1c5-3cee687e4664?t=1596809542559) que não há estabilidade, pelo fato de referida modalidade ter lei própria que não prevê esse direito.
Embora eu não concorde, essa é a posição majoritária do TST, ressalvando que algumas turmas consideram que a súmula 244 do TST foi superada, uma vez que o art. 10 do ADCT veda a dispensa imotivada, e não a resolução contratual por término do contrato.