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ID
1577692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema de estabilidade e garantia no emprego, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, considere:


I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


II. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


III. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


IV. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao contrato de trabalho.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • ERRO,A FCC  coloca contrato de trabalho, a sumula périodo de estabilidade.

  • Item I – CORRETO:

    Súmula nº 339 do TST

    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

    II - A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.   


    Item II – CORRETO:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante TEM DIREITO à estabilidade provisória prevista no Art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    Item III – CORRETO:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


    Item IV – INCORRETO:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao PERÍODO DE ESTABILIDADE. >>> ERRO: A banca substituiu “período de estabilidade” por “contrato de trabalho”.


    Bons Estudos! =D


  • mas que sacanagem... hehehe essa IV.

  • Essa FCC não é de Deus não. Putz

  • Quem fez a prova foi o Tribunal, a FCC só operacionalizou.

  • Forma ridícula de eliminar candidatos...lamentável

  • É o tipo de questão que não testa conhecimentos de ninguém! Mas se esse é o jogo, vamos jogar.

  • Lamentável e equivocada, já que o período de estabilidade será indenizado mas os direitos correspondentes ao contrato também o serão mediante a sua rescisão.

  • Essa IV não faz sentido algum! 

  • A alternativa I está em conformidade com a Súmula 339, II do TST.

    A alternativa II está em conformidade com a Súmula 244, III do TST.

    A alternativa III está em conformidade com a Súmula 244, I do TST.

    A alternativa IV está em desconformidade com a Súmula 244, II do TST (“A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”).

    Assim, verdadeiros os itens I, II e III.

    RESPOSTA: A.

  • Já é bizarra por si só. Pra juiz então...Bizarríssima 

  • HUMILHAÇÃO ESSAS QUESTÕES DE TRABALHO. SINCERAMENTE É DE CHORAR.


  • valhei-me... crueldade esse tipo de questão... acertei, mas porque pensava que o erro era outro, e não a substituição do "período de estabilidade" por "contrato de trabalho"...

  • Demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, no entender da banca, não fazem parte do contrato de trabalho...

     

  • tem IV – INCORRETO:

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a readmissão se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao PERÍODO DE ESTABILIDADE. >>> ERRO: A banca substituiu “período de estabilidade” por “contrato de trabalho”.

     

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  • Publicado em 24/11/2019 - 19:07Por Agência Brasil  Brasília

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição. Na sessão de 18 de novembro, a maioria dos ministros do pleno do TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário.

  • Quanto ao Item II, vale a pena transcrever o comentário que fiz em outra questão :

    Data maxima venia aos colegas que entendem que esta questão está desatualizada, não é verdade.

    Senão vejamos:

    A questão pede o entendimento sumulado do C. TST.

    Dispõe a Súmula nº 244, III, do C. TST, in verbis:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Assim sendo, a questão não está desatualizada, pois, este ainda é o entendimento sumulado do C. TST (Súmula nº 244, III, do C. TST).

    Não obstante, é verdade que houve superação parcial da Súmula nº 244, III, do C. TST, uma vez que, em recente entendimento, a Corte Superior Trabalhista entendeu que a garantia provisória de emprego da gestante não se aplica quando se tratar de contrato temporário, pois, desde seu início, esta já é sabedora do termo final do referido pacto:

    TST: Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.

    ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020)

    Embora, como é cediço, a garantia provisória de emprego da gestante é também um direito do nascituro e do recém nascido.

    É que a Súmula nº 244, IIII, do C. TST não foi cancelada ou alterada (ainda).

  • A alternativa II continua correta, pois, de fato, a empregada contrata por prazo determinado permanece com direito à estabilidade (súmula 244 do TST).

    Já no caso de contrato temporário, em que pese se tratar de uma espécie de contrato por prazo determinado, o TST decidiu no IAC2 (https://www.tst.jus.br/documents/10157/23101641/IAC+02+-+Res-235-Anexo-V.pdf/173c020f-54bd-4339-d1c5-3cee687e4664?t=1596809542559) que não há estabilidade, pelo fato de referida modalidade ter lei própria que não prevê esse direito.

    Embora eu não concorde, essa é a posição majoritária do TST, ressalvando que algumas turmas consideram que a súmula 244 do TST foi superada, uma vez que o art. 10 do ADCT veda a dispensa imotivada, e não a resolução contratual por término do contrato.