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ID
1577698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato de trabalho doméstico, considere:


I. É considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas.


II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias.


III. Ressalvada a hipótese de o empregado comprovadamente estar matriculado em instituição de ensino e a prestação do trabalho ser compatível com a frequência escolar, é proibido o trabalho doméstico a menores de 18 anos.


IV. O empregado doméstico pode converter até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.


V. Havendo dispensa imotivada, o empregado que resida em morada anexa ao local de trabalho tem o direito de ali permanecer até que o empregador efetue o pagamento das verbas decorrentes do distrato.


Está correto o que se afirma em  

Alternativas
Comentários
  • Item I – INCORRETO:

    Art. 3º, LC 150. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. 


    Item II – CORRETO: Item considerado correto, porém passível de recurso, pois a questão fala que é facultado ao empregador dividir as férias em até 2 períodos, “nenhum deles inferior a 14 dias” enquanto a lei diz “um deles de, no mínimo, 14 dias corridos”. Ou seja, a lei não exige que os dois períodos tenham mais de 14 dias.

    Art. 17, LC 150.  O empregado doméstico terá direito a FÉRIAS anuais remuneradas de 30 dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º [regime de tempo parcial], com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

    [...]

    § 2º  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos. 


    Item III – INCORRETO: Em qualquer caso, é vedada a contratação de menos de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, pois constitui uma das piores formas de trabalho infantil, integrante da lista TIP.

    Art. 1º, LC 150.

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 


    Item IV – CORRETO:

    Art. 17, LC 150.

    § 3º  É facultado ao empregado doméstico converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 


    Item V – INCORRETO: Não há tal previsão na lei.

    Art. 18, LC 150.

    § 4º  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 


    Bons Estudos! =D


  • Sobre o item II, concordo com você Lettícia, até porque o empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Neste caso, um dos períodos será inferior a 14 dias.

  • O item I está em desacordo com o artigo 58-A da CLT, pelo qual "Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais".
    O item II está de acordo com o artigo artigo 17 da LC 150/2015, pelo qual "O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. (...) § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos".
    O item III está em desacordo com o artigo 1o., parágrafo único da LC 150/2015, pelo qual "É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto 6.481/08". 
    O item IV está de acordo com o artigo 17, §3o  da LC 150/2015, pelo qual "É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".
    O item V está em desacordo com o artigo 18, §4o  da LC 150/2015, pelo qual "O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia".
    Assim, temos como corretas somente as alternativas II e IV, razão pela qual RESPOSTA: A.
  • Quanto ao fracionamento das férias, se a lei fala que um dos períodos será de, no mínimo, 14 dias corrido, consequentemente, nenhum dos períodos será inferior a 14 dias. O problema é que hora as provas exigem ipsis litteris do texto da lei, hora exigem deduções como esta...

  • Caro Hamilton Junior,

    É possível, por exemplo, parcelar  as férias num período de 20 dias e outro de 10, dessa forma estará sendo respeitada a lei que diz não poder ser UM dos dois períodos menor de 14 dias e o outro será inferior sim...

    Ao meu ver, questão passível de anulação.

    Bom estudos

  • alternativa II - solução -  A lei permite que as férias, DE 30 dias, sejam divididas em 2 períodos, NO MÁXIMO; e obriga que 1 período tenha, NO MÍNIMO, 14 dias.

    Ora, se 1 período tiver 14 dias, o outro, necessariamente será de 16 dias, já que as férias são de 30 dias. 16+14 = 30. Se o 1º período for de 15 dias, o 2º  terá 15 dias; e se for de 16 dias, o 2º será de 14.

    Assim sendo, matematicamente, nenhum dos 2 períodos jamais será inferior a 14 dias. 

  • Questão de gabarito errado. Existem, ao menos, duas hipóteses, matematicamente falando, de um dos períodos ser menor que 14 dias, a venda de 1/3, sobrarão 20 dias e se for dado um de 14 o outro será de 6, e a opção do empregador que um período seja de pelo menos 17 dias(sobrarão 13 dias). Sem contar a discussão da diminuição das férias por supostas faltas do empregado.
    Ressalte que o período não necessita ter 14 dias, como tem sido utilizado na argumentação dos colegas, ele pode ter 20 dias, por exemplo, o que levaria o outro a ter 10 dias, invalidando ainda mais a questão.
    A regra é o que está na lei e diz que 1 dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e vai de encontro a alternativa.  Na verdade, foi uma pegadinha mal formulada e a questão deveria ter o gabarito alterado ou ter sido anulada. A prova toda é cheia de equívocos, mas essa é a saga dos concursos.
    Boa sorte a todos.


  • como resolver questões absurdas- o item III está indiscutivelmente errado, logo percebe-se que a banca considerou o item II certo, o que é um absurdo, mas entre o erro da II e o erro da III não me restou dúvida! Assim é a jornada de fazer prova!

  • se o empregado converter 1/3, obvio que um período será menos de 14 dias.... sem comentários... a banca errou!

  • O item II está conforme o art. 17, da LC 150: 

    "§ 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos."

    Com o devido respeito, discordo da interpretação do colega Filipe. A lei, como visto, estabelece que PODERÁ fracionar e que um dos períodos será, NO MÍNIMO, de 14 dias. Dessa forma, entendo que, pela determinação legal, se houver a conversão de 1/3 em abono, os 20 dias restantes não poderão ser fracionados, dada a imposição mínima de 14 dias por período.

    A explicação do colega Paulo, parece-me parcialmente correta, ao passo que analisa apenas a condição de o empregador ter direito aos 30 dias de férias, sem pesar as possíveis variáveis como "venda" de 1/3 ou diminuição em função de faltas não abonadas.

  • Concordei, a priori, com a Paula, só assim para justificar o errado, mas, contudo, todavia concordo, veemente, com a Marilia, afinal mínimo de 14 dias se for 17 dias para cima já ficaria inviável o outro período mínimo de 14 dias. 17+13 = 30; 18 +12 = 30. Ou então, isso foi um erro, lacunoso no texto da lei, foi tentar levar ao prof de Direito do Trabalho.

    GAB LETRA A

  • Data maxima venia, concurseiros !!

    Essa questão não padece de nulidade.

    Segue abaixo o artigo 17 da lc 150/2015 

    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

    § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.  ( É critério do empregador somenteee fracionarr !! o empregado não poderá optar em fracionar as férias. 

    Detalhe: diferente na clt ( poderá fracionar, sendo um deles de, no minimo, 10 dias. ( é novidade da lc /150 sobre o minimo ser 14 dias) 

    § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    O parágrafo terceiro é diferente.

    No abono pecuniário, o empregado nao usufrue 1/3 de suas férias, mas recebe normal.

    lembramos que o calculo do abono será: 1/3 dos 30 dias + salário hora dos 10 dias. 

    O empregado recebe mais no abono pecuniário.  Não obstante do empregado urbano,  o doméstico poderá optar pelo abono também.

    O legislador copiou e colou o artigo Art. 143 da CLT.

    art 143- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    Espero ter deixado claro.

    Obrigado !!

     

  • A questão apresenta nulidade sim! Vejam que, em questão mais recente (2016), a própria FCC considerou errada uma alternativa que afirmava que nenhum período deveria ser inferior a 14 dias. (Q632866)

    Além do mais, reitero o comentário do colega "DELTA !!!": caso o empregado opte em converter 1/3 das férias em abono, como que os DOIS períodos terão pelo menos 14 dias?? (já que restaram só 20 dias de férias). Por isso que apenas um deles não poderá ser inferior a 14 dias. Porque no caso de ele possuir apenas 20 dias de férias (devido ao abono), ele poderia tirar (por exemplo) 14 dias em um período, e 6 no outro, respeitando-se a disposição prevista na lei. Agora, no exemplo dado, como os dois períodos teriam pelo menos 14 dias? Impossível, por isso, questão erradíssima. Um absurdo a banca não ter anulado.

  • Fernanda M, não ouve equívoco da banca a respeito da questão de TRT 1 de 2016 e essa n, pois la está afirmando que o fracionamento pode se dar a critério do empregado: "Ressalvada a hipótese de regime de tempo parcial, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo, a seu critério, fracionar em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 14 dias."

    Nessa questão está corretamente transcrito o art 17,§2o: que diz q o fracionamento é a critério do empregador: "II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias."

    =)

  • Liana Ferreira , HOUVE equívoco sim, e o entendimento da mesma banca, em ambas as questões, foi distinto. Não se está discutindo aqui se é faculdade do empregado ou do empregador o fracionamento das férias (que é do empregador, por lei). O que se está discutindo é que a lei diz que pelo menos um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. E a banca afirmou que nenhum dos dois períodos poderá ser inferior a 14 dias, o que é um equívoco, sim. 

     

  • Certamente Bruna - essa questão padece de nulidade. Correta. 

  • O Item I, na minha opinião, está correto.

    Segundo o art. 3º da LC150 considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    Logo, é considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas, pois pode um Contrato de Trabalho Doméstico prever a prestação de 4 horas de trabalho durante 5 dias da semana (4X5 = 20horas) ou 4 horas durante 6 dias da semana. Ambos os exemplos são perfeitamente válidos. 

    O contrato de trabalho em regime de tempo parcial não precisa ter, necessariamente, 25 horas semanais, tanto que os parágrafos do artigo 3º tratam da proporcionalidade das horas prestadas.

     

  • Concordo com Michelli Favaro, o item I esta correto (ou deveria esta), o artigo de regime de tempo parcial não indica, exatamente, as 25 horas semanais, mas sim"ATÉ 25 HORAS semanais"

  • I. É considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas. (INCORRETO)

     

    Art. 3º  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    § 2º, Art. 3º.  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias


    II. As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias. (*A banca considerou como correta, embora discorde tendo em vista o §2º do art. 17 da LC 150/15).

     

    Art. 17, § 2º. O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 


    III. Ressalvada a hipótese de o empregado comprovadamente estar matriculado em instituição de ensino e a prestação do trabalho ser compatível com a frequência escolar, é proibido o trabalho doméstico a menores de 18 anos. (INCORRETO)

     

    Não há ressalvas para contratação de menores de 18 anos.

     "Art. 1º, Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com oDecreto no 6.481, de 12 de junho de 2008." 


    IV. O empregado doméstico pode converter até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. (CORRETO)
     

    Art. 17, § 3º.  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 


    V. Havendo dispensa imotivada, o empregado que resida em morada anexa ao local de trabalho tem o direito de ali permanecer até que o empregador efetue o pagamento das verbas decorrentes do distrato. (INCORRETO)

     

    Art. 18, § 4º. O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

     

    Obs.: A banca considerou como corretos os itens II e IV, contudo, acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois, de acordo com a LC 150/15, o único item correto seria o IV. Assim, não vislumbro resposta correta dentre as alternativas apresentadas.

    Fonte para fundamentar minhas respostas: LC 150/2015.

    >>> Bons estudos! <<< 

  • É a FCC Cespeando mais uma vez!

  • Meio coisa de gente do Direito esse negócio de considerar diferentes essas duas afirmações sobre o fracionamento de férias em dois períodos onde:

    I. um deles não inferior a 14 dias

    II. nenhum deles inferior a 14 dias

    Fazendo um raciocínio lógico, as duas afirmações se equivalem. Já que o total de dias será sempre 30

    Alguém pode me provar o contrário?

    Agradeço

  • Só respondi certo pq não tinha a opção que eu considerava correta (as afimações I, II e IV estão corretas).

    Quanto à primeira afirmamação "I. É considerado regime de tempo parcial aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas":

    O art. 3 da LC 150/2015 dispõe que será considerado trabalho em regime de tempo parcial "aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais". Acontece que, analisando a afirmação, o indivíduo que trabalha 4 horas por dia não excederá as 25 horas semanais, de modo que é correto afirmar que essa situação se encaixa no trabalho de regime parcial.

    A afirmação apenas estaria incorreta se fosse feita da seguinte forma: É considerado regime de tempo parcial somente aquele em que a carga horária diária não ultrapassa a 4 horas. Assim, estaria exlcuindo as outras hipóteses. Mas sem o vocábulo "somente" essa exclusão não ocorre, sendo apenas mais um dos casos que se incere no art. 3.

  • Fredson, pensando bem, a II também estaria incorreta sim.

    Vc pediu pra provar, então ta aí.

    "As férias dos empregados domésticos são, ressalvadas as hipóteses do regime de tempo parcial, de 30 dias, facultado ao empregador dividir em até 2 períodos, nenhum deles inferior a 14 dias."

    Primeiramente, vale destacar que o art. 17, §2º, da LC 150 determina que as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles tenha, no mínimo 14 dias.

    Por outro lado, o §3º do mesmo artigo dispõe que o empregado pode requerer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

    Assim, se ocorrerem as duas situaçõs (fracionamento e conversão parcial em abono), restarão 20 dias de férias a serem gozadas pelo empregado, de modo que um deles deverá ter 14 dias no mínimo e o outro o restane (14 e 6, 15 e 5, 17 e 3, etc.). Em outras palavras, nesse cenário não será possível que ambos os períodos tenham no mínimo 14 dias.

  • O item II requer apenas interpretação, veja:
    PERÍDO DE FÉRIAS: 30 DIAS.
    A LEI ADMITE FRACIONAMENTO EM ATÉ DOIS PERÍODOS, OBRIGANDO QUE 1 PERÍODO SEJA DE NO MÍNIMO 14 DIAS, SENDO QUE O OUTRO SERIA ENTÃO DE 16 DIAS, LOGO não inferior A 14 DIAS.
    Ora, se são dois períodos e o total de dias são 30 e por imposição da lei um deles deve ser de no mínimo 14 dias, o outro período também JAMAIS será inferior a 14 dias.

  • Wellington,

    Leia os outros comentários. Se vc o tivesse feito, você entenderia que nos casos de fracionamento de férias é possível que um dis períodos seja inferior a 14 dias.

    Os dispositivos da legislação trabalhista, como partes um sistema integrativo, não podem ser interpretados isoladamente.

    Vamos lá... a gente explica de novo:

    Sim, o art. 3º, ao permitir o fracionamento das férias em dois períodos, dispõe que um deles não será inferior a 14 dias.

    No entanto, o §3º do referido artigo permite a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Caso isso ocorra, o empregado teria 20 dias de férias a serem gozadas, o que impossibilitaria que os dois períodos fossem de, no mínimo, 14 dias. O que se pode afirmar, num caso como esses, é que um deles deve ter pelo menos 14 dias, mas é possível que o outro tenha menos.

    Como vc mesmo disse, Wellington Andrade: "o item II requer apenas interpretação". Só que a sua interpretação tem que ser feita de acordo com a legislação trabalhista como um todo.

     

     

  • A LC 150/2015 não prevê os descontos por falta como prevê a CLT para os empregados urbanos e rurais e os trabalhadores avulsos. Nesse caso, o 2º período não tem como ser menor que 14 dias.

     

     

  • Não há direito de posse sobre a moradia fornecida pelo empregador doméstico!

  • Lembrando que, com a reforma trabalhista, os celetistas poderão dividir as férias em 3 partes, sendo uma no mínimo de 14 dias, e as outras iguais ou maiores que 5 dias. ATENÇÃO!

  • I - (Errado) LC 150/2015 - Art. 3º - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

    II - (Correto)LC 150/2015 - Art. 17 - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

    § 2º - O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 02 períodos, sendo 01 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

    III - (Errado) LC 150/2015, Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

    IV - (Correto)LC 150/2015, Art. 17 - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

    § 3º - É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    V - (Errado) LC 150/2015, Art. 18 - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

    § 4º - O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

    BONS ESTUDOS!!!! RUMO À NOMEAÇÃO!!!!

  • O item II não poderia estar certo pois a norma diz que 1 dos períodos tem que ter no mínimo 14 dias e a alternativa afirma que NENHUM dos períodos inferior a 14 dias. Digamos que eu divida as férias em dois períodos sendo 20 dias o primeiro e 10 dias o segundo, isso é permitido, Portanto alternativa II está errada.