SóProvas


ID
1577701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Luis Marcos, admitido como empregado pela empresa Pingo de Letra Comércio Ltda. em 05/10/2001, foi comunicado de sua dispensa imotivada em 22/11/2013, com previsão de o aviso prévio ser cumprido com redução de duas horas diárias do normal horário de trabalho. No dia 30/11/2013, Luis Marcos se envolveu em violenta discussão com seu superior hierárquico, culminando com mútuas agressões verbais e físicas. Foi apurado que o entrevero teve origem em conversa acerca do resultado de partida de futebol transmitida pela televisão na noite anterior e ocorreu integralmente nas dependências da empresa. 

Admitidos como verdadeiros todos os fatos acima narrados e especificamente em relação à forma do distrato e ao aviso prévio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tudo bem que o Luís Marcos teve conduta que dá ensejo à resolução do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, k), mas o fato de as agressões físicas terem sido MÚTUAS, sem haver informação alguma de que poderia se tratar de ação em legítima defesa, não caracterizaria a CULPA RECÍPROCA?


    Ou realmente seria dispensa POR JUSTA CAUSA, já que as ofensas não foram dirigidas contra o empregador, mas contra o superior hierárquico? Somente seria hipótese de culpa recíproca se as agressões mútuas fossem entre empregado e empregador?


    Se alguém puder me esclarecer... ;)

  • Salvo o engano, há nítida caracterização de culpa recíproca, nos termos do art. 482, alínea "k" c/c art. 483, alínea "f", salvo o caso de legítima defesa de um em relação a outrem, o que sequer foi mencionado na questão, logo, achei a questão mal formulada.

    Aos que estão dizendo que somente há justa pois não era o empregador, mas o superior hierárquico, com a devida vênia, este é preposto do empregador, tal qual está esculpido na CLT, tal qual vem sido assentado pela jurisprudência.

    482 [...] 
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    483 [...]
    f) o empregador ou seus PREPOSTOS ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

    Danos Morais. Agressão Física do Empregado por Seu Superior Hierárquico. Configuração. Discussões no ambiente de trabalho, embora sempre desagradáveis, são aceitáveis e até esperadas no mundo do trabalho, assim como em qualquer das esferas do convício social. Mas a agressão física daí decorrente não. A Constituição Federal elevou a saúde como direito fundamental (art. 6º) e, mais especificamente nas relações de trabalho, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). A própria CLT, aliás, antes mesmo do advento da Carta Magna vigente, já atribuia ao empregador o dever de zelar pela segurança dos seus empregados, ex vi do art. 157 consolidado. Nesse contexto, o empregador surge como garante da saúde do trabalhador no seu ambiente do trabalho, sendo inadmissível que se transforme no próprio agente agressor, o que autoriza, ademais, a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, f, da CLT. Assim, a agressão física sofrida no ambiente de trabalho, mormente quando perpetrada pelo superior hierárquico, viola a dignidade, a honra e a imagem do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, sendo irrelevante, outrossim, perquirir sobre os motivos que ensejaram a discussão.(TRT-2 - RO: 00010634720145020080 SP 00010634720145020080 A28, Relator: SONIA MARIA LACERDA, Data de Julgamento: 24/02/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015)

    Por fim, decisão do próprio TST - http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/132856137/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-3581120135240003

  • Culpa reciproca ë entre empregado e empregador, logo, com superior hierárquico nao ocorre, sendo a letra B correta.

  • Trata-se de Justa Causa, pois o outro envolvido é superior hierárquico e não empregador(caso fosse aí sim seria culpa recíproca). Neste caso na verdade a justa causa poderia ser aplicada aos dois, haja vista a mutualidade das agressões...

  • A letra "f" do art. 483 da CLT estabelece ser caso de justa causa patronal quando "o empregador OU seus PREPOSTOS ofenderem-no (empregado) fisicamente, salvo caso de legítima defesa, própria ou de outrem." (grifei). O superior hierárquico do empregado não é preposto do empregador? Se há hierarquia, tem-se comando, poder. No caso, o poder é concedido pelo empregador ao seu preposto (superior hierárquico do empregado) para coordenar, comandar, dirigir, as atividades desempenhadas pelos empregados. Lado outro, presente, concomitantemente, culpa do empregado (letra "k" do art. 482 da CLT - justa causa praticada pelo empregado -, pois praticou "(...) ofensas físicas (...) contra (...) superiores hierárquicos(...)".). Assim sendo, entendo, s.m.j., presente a culpa recíproca. Se assim não for, ao menos, há dúvida razoável quanto ao entendimento, não podendo constar de prova objetiva.

  • Questão ótima né! Agora vejam o entendimento totalmente oposto na questão Q456525, de 2014.

    "(...)  A empresa apresentou defesa alegando que a demissão ocorreu por justa causa em razão de o reclamante ter agredido seu superior hierárquico. Quando do julgamento do feito, o juiz reconheceu que o reclamante tomou esta iniciativa por ter sido ofendido por seu chefe, tendo ambas as partes culpa na ocorrência dos fatos que culminaram com a rescisão do contrato, ou seja, restando configurada a culpa recíproca."


    E agora???

  • Pessoal, ACHO que a questão do preposto não se configurou nesse exemplo específico porque a origem da discussão foi uma partida de futebol, ou seja, o superior hierárquico não estava atuando como preposto, por isso não há culpa recíproca.

  • Considerando a literalidade da CLT, só caberia culpa recíproca caso a briga fosse entre empregado e empregador ou preposto:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    Uma outra consideração, que não sei se pode ser considerada, é o fato de que a iniciativa da discussão se deu pelo empregado, dando a entender que o superior hierárquico agiu em legítima defesa.

  • Tambpém fiquei com dúvida nessa questão, tinha achado que era culpa recíproca.

    Mas quando fiz a questão n° Q456525, entendi.

    Vejam: a doutrina fala que a culpa reciproca tem que ser reconhecida em decisao judicial. Como a questao nao fala nada disso, nao podemos presumir.

    Já a outra questão, que citei, fala exatamente isso - com conduta muito semelhante à narrada NESTA questão (de empregado e superior hierarquico) - que juiz reconheceu a culpa recíproca.

    Acho que essa é a chave.

    Bons estudos!


  • Concordo com você Renata. Acredito que o motivo de a alternativa B estar correta é unicamente pelo fato de que a culpa recíproca deve ser reconhecida em juízo (o que não é mencionado na questão), e não simplesmente acontecer . O fato de mencionar "superior hierárquico" e não "empregador ou preposto" conforme alguns colegas argumentaram não significa dizer que o empregador ou o preposto não é também o superior hierárquico do trabalhador, pois a questão não especifica, e se a questão não menciona determinado ponto temos que nos ater a outro. É uma questão que trabalha mais a interpretação do que a literalidade da lei mesmo.

  • Ótima questão! Gabarito: B

    Culpa recíproca = empregado e EMPREGADOR (e não outro empregado, ainda que gerente, por exemplo).

    Obs: O fato de tal instituto passar por via judicial não é obrigatório para seu reconhecimento.

  • Na verdade, a culpa recíproca não depende de declaração por sentença para que exista. Oras, ela ocorreu, claramente; vejam que o enunciado relata expressamente que as agressões foram mútuas. Não é preciso ser juiz para perceber...


    O que depende de sentença é a redução pela metade da indenização devida, conforme ensina o ainda não explorado artigo 484, CLT:

    CLT - Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.


    Sendo assim, a causa da demissão foi justa, mas a culpa foi recíproca. Assim, o empregador realiza o distrato, pagando apenas os dias já trabalhados.


    Posteriormente, acaso pretenda ajuizar reclamação trabalhista, o reclamante poderá receber, por metade, o restante da indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.


    Valeu!


  • Conforme dito por alguns colegas, a questão se resolve utilizando o entendimento de que a culpa recíproca só pode ser reconhecida por decisão judicial, mesmo! Confesso que nunca tinha me atentado para este detalhe, mas olhem a jurisprudência do TST:

    CONVENÇÃO COLETIVA, CLÁUSULA DE CONTINUIDADE DE EMPREGO. A jurisprudência desta Corte se firmou no entendimento de que é inválida cláusula de norma coletiva que venha a tipificar hipóteses de culpa recíproca quando o legislador expressamente determina que essa somente estará caracterizada mediante decisão judicial. Cumpre salientar, portanto, que cabe ao Poder Judiciário definir se houve conduta culposa do empregado e do empregador, a fim de ensejar a consequência prevista na lei. Recurso de revista não conhecido. (RR nº 351000-45.2008.5.09.0022. TST - T2. Rel. José Roberto Freire Pimenta. DEJT 23/11/2012)

    3 - CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. CULPA RECÍPROCA. REDUÇÃO DA MULTA DO FGTS. INVALIDADE. ART. 896, § 4º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. O entendimento desta Corte é no sentido de reputar inválida cláusula convencional que, instituindo hipótese de culpa recíproca, reduz de 40% para 20% a multa do FGTS, pois, afora tratar-se de direito indisponível do obreiro, não se admite norma coletiva tipificando casos de culpa recíproca, cuja ocorrência, sabidamente, depende de reconhecimento mediante decisão judicial, nos termos dos arts. 18, § 2.º, da Lei 8.036/90 e 484 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR nº 290-92.2011.5.10.0012. TST - T7. Rel. Delaíde Miranda Arantes. DEJT 21/03/2014)

    Então, por eliminação, não havendo decisão judicial para justificar a culpa recíproca e considerando que não tem nenhuma alternativa que diga que houve justa causa do EMPREGADOR, bem como que Luis Marcos NÃO teria direito à integralidade do aviso prévio (porque já cumpriu parte) e nem se tornaria devedor do valor equivalente ao período já cumprido (porque teria direito ao salário dos dias trabalhados, por óbvio), a única alternativa possível é a letra B, mesmo!

    :)

  • A Cá acertou na mosca, é bem isso mesmo, culpa recíproca, apenas com determinação judicial...

  • Resposta da banca para o recurso:

     Sustenta o recorrente que a questão caracteriza culpa recíproca. Sem razão, no entanto.

    A questão posta registra atos que se configuram como falta grave praticada por ambos os empregados. A questão, no entanto, referiu apenas às consequências havidas para o empregado Luis Marcos. A forma do distrato do outro empregado não é mencionada na proposição, tampouco objeto de qualquer das assertivas.
    Admitir-se que houve, também, culpa da empresa (por o entrevero haver se dado com outro empregado), implicaria em que toda e qualquer altercação entre dois empregados implicasse em
    culpa recíproca.
    Posições doutrinárias e/ou jurisprudenciais não prevalentes, ademais, e ainda que valiosas, não se prestam a alterar o gabarito. 


    Bons estudos!!

  • Gente, apesar de haver a necessidade de reconhecimento judicial para a configuração de culpa recíproca, em nenhum momento a banca usou esse argumento na resposta ao recurso. O mais absurdo é que ela nega haver em qualquer assertiva menção à conduta do superior hierárquico: "A questão, no entanto, referiu apenas às consequências havidas para o empregado Luis Marcos. A forma do distrato do outro empregado não é mencionada na proposição, tampouco objeto de qualquer das assertivas." 
    Ainda que a questão tenha pedido as consequências para apenas um dos empregados, como houve "mútuas agressões" não se pode desconsiderar a conduta do outro empregado. Do contrário, a culpa recíproca nunca existiria. 
    A FCC, na maioria das vezes, não enfrenta a questão de frente e dá respostas dignas de estagiários.

  • Parece que a FCC justificou a resposta alegando que ambos eram empregados, ou seja, o entrevero não ocorreu entre empregado e empregador. Ora, mas em nenhum momento da questão, a banca afirma que ambos eram empregados, apenas que era "superior hierárquico"! Eu mesmo já trabalhei em uma empresa que o meu superior hierárquico era tb o dono da empresa e empregador! 

  • A resposta CORRETA é a LETRA B. Nos termos da Súmula n. 73, do TST, a ocorrência de justa causa no decorrer do período de aviso prévio, tem o condão de converter o que era dispensa imotivada em dispensa por justa causa - salvo nas hipóteses de abandono de emprego. Nesses casos, o empregado perde o direito ao recebimento das verbas rescisórias de natureza indenizatória, fazendo jus, portanto, somente ao pagamento relativo aos dias trabalhados. Veja-se o que diz a súmula:

    SÚMULA n. 73, do TST. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

    RESPOSTA: B




  • Súmula nº 73 do TST DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 

  • Não concordo com a justificativa da banca:

    "Resposta da banca para o recurso:

     Sustenta o recorrente que a questão caracteriza culpa recíproca. Sem razão, no entanto.

    A questão posta registra atos que se configuram como falta grave praticada por ambos os empregados. A questão, no entanto, referiu apenas às consequências havidas para o empregado Luis Marcos. A forma do distrato do outro empregado não é mencionada na proposição, tampouco objeto de qualquer das assertivas.
    Admitir-se que houve, também, culpa da empresa (por o entrevero haver se dado com outro empregado), implicaria em que toda e qualquer altercação entre dois empregados implicasse em culpa recíproca.
    Posições doutrinárias e/ou jurisprudenciais não prevalentes, ademais, e ainda que valiosas, não se prestam a alterar o gabarito."

    O empregador responde objetivamente pelos atos dos seus empregados (CC, artigo 932, II). Além disso, o enunciado fala que o outro participante da discussão é superior hierárquico, de forma que pode ou não ser empregador. Não havia elementos para afirmar com certeza que também se tratava de empregado.

     

  • Pessoal, vejam a resposta da banca postada pelos colegas Patricia Lima e Delta. A justificativa não é de que o superior não é empregador (até porque é preposto, e o art. 483, f, da CLT, admite rescisão indireta por agressão física de preposto), mas sim de que "Admitir-se que houve, também, culpa da empresa (por o entrevero haver se dado com outro empregado), implicaria em que toda e qualquer altercação entre dois empregados implicasse em culpa recíproca".

     


    De forma mais direta, a banca entende que reconhecer a possibilidade de culpa recíproca por "briga entre empregados" não seria razoável, já que isso ocorre com certa frequência e a empresa (de fato) não tem culpa (em sentido vulgar) alguma.
    Ou seja, se fosse simples agressão física do superior hierárquico ao seu subordinado, a banca consideraria motivo para justa causa, mas como se trata de uma briga entre os dois, com culpa de Luis Marcos, ela considera que o empregador não pode ser responsabilizado.

     

    Ademais, o superior hierárquico pode ser encaixado no art. 483, "f", da CLT, como preposto do empregador.

  • Deixando de lado essa discussão se foi culpa recíproca ou justa causa....

    E se fosse o caso de culpa recíproca, qual das alternativas estaria correta? Alguém sabe onde tem fundamentação legal ou jurisprudencial pra isso?

  • Gandalf

    Entendo que se aplicáveis as regras da justa causa para o período de aviso prévio, idêntica possibilidade ocorre para a aplicação das regras da despedida indireta e da culpa recíproca. Seria uma aplicação anômala, mas se o empregado em vias se sair da empresa pode ser penalizado com os reflexos da justa causa, porque não caberiam ao empregador os reflexos semelhantes (os reflexos da despedida indireta cumulados no caso com os da culpa recíproca)? As agressões aqui foram mútuas e, na falta norma prevendo, por analogia teríamos a solução.

  • Veja o comentário da CLT do Marcelo Moura: "A ofensa praticada por prepostos, como gerentes e superiores hierárquicos, é de responsabilidade do empregador. Nesses sentido a norma do art. 932, III, do Código civil (...). Portanto, a atitude do superior autoriza a rescisão indireta do contrato, sendo também passível de indenização por danos morais, através de reclamação trabalhista a ser proposta na Justiça do Trabalho".

    Francamente, não há como se concordar com tal gabarito.

  • Fábio Gondim, veja esta questão da FCC para a prova da Defensoria Pública do Estado do Ceará em 2014:

    "Um empregado ajuizou reclamatória trabalhista contra sua ex-empregadora, alegando, em suma, que fora demitido por justa causa, deixando de receber as verbas rescisórias devidas. Na ação pleiteia a conversão da justa causa para dispensa injusta com o pagamento das verbas rescisórias referentes a tal modalidade de rescisão contratual. A empresa apresentou defesa alegando que a demissão ocorreu por justa causa em razão de o reclamante ter agredido seu superior hierárquico. Quando do julgamento do feito, o juiz reconheceu que o reclamante tomou esta iniciativa por ter sido ofendido por seu chefe, tendo ambas as partes culpa na ocorrência dos fatos que culminaram com a rescisão do contrato, ou seja, restando configurada a culpa recíproca. 

    Nesse caso, com relação à rescisão contratual por culpa recíproca,(...)"
    Não entendo como a FCC pode ser tão contraditória.

  • Filipi,

    Para haver a culpa recíproca é necessário pronunciamento do juiz, como ocorreu na questão do Ceará. 

    Já no presente caso, a culpa recíproca não foi declarada pelo juiz, a questão só relatou o fato ocorrido.


  • " b) ..... Luis Marcos perde o direito ao período restante do aviso prévio ... " E se ele foi provocado? O enunciado não diz quem começo, não se sabe quem começou a discutir. Na visão do Empregador, está certo. E na visão do Empregado? "Marcos se envolveu em violenta discussão" e se o superior hierárquico deu 10 socos ou até que começasse a briga e Marcos o revidou com apenas 1 soco( hipótese que configura discussão entre ambos ) ainda sim houve só culpa de marcos? Ao que parece, somente Marcos teve culpa já que a letra "b" alega que Marcos não fará jus ao período restante do aviso prévio nem ao menos a metade  já que para que haja culpa recíproca é necessário pronunciamento do Juiz. Não consigo ver uma resposta nesta questão.
  • Para caracterizar rescisão indireta, nos termos do art. 483, f, da CLT, é necessário que ocorra o seguinte: "o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente". Então vejam: o empregado deverá ser agredido pelo empregador ou seus prepostos para que haja a subsunção ao dispositivo legal. Pois bem, as agressões a que se refere a questão ocorreram entre o empregado e seu superior hierárquico, sendo que não há nada que indique ser este último um preposto do empregador ou mesmo ser ele o próprio empregador, de modo que realmente a questão está correta, penso eu. 

    "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    Uma outra consideração, que não sei se pode ser considerada, é o fato de que a iniciativa da discussão se deu pelo empregado, dando a entender que o superior hierárquico agiu em legítima defesa."


  • ------------ AVISO-PRÉVIO --------------> fez cagada ------------------> RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA.


    O EMPREGADOR TEM QUE PAGAR OS DIAS TRABALHADOS E FICA DESOBRIGADO DOS DEMAIS.



    GABARITO "B"
  • Eu usei a seguinte lógica pra resolver a questão : quando um não quer, dois não brigam!

    A questão afirma que o  Luis Marcos se envolveu em violenta discussão com seu superior hierárquico, culminando com mútuas agressões verbais e físicas.

    a)se o superior hierárquico "provoca" e o Luis fica  na dele a culpa das agressões verbais e físicas é do superior hierárquico = rescisão indireta

    Art. 483 f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    b)se o Luis "provoca " e o superior hierárquico fica na dele a culpa das agressões verbais e físicas é do Luis= justa causa

    Art. 482 k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    c)se o superior hierárquico "provoca" e o Luis entra na onda dele a culpa é dos dois = culpa reciproca

    A súmula 14 do tst  afirma "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais." 



  • Tive dúvidas entre as alternativas C e D por ter aventado que se tratava de culpa recíproca. No entanto, a culpa recíproca apenas pode ser reconhecida por decisão judicial, o que nos obriga a descartar as opções C e D (art. 484 CLT). O enunciado da questão não menciona que houve reconhecimento da culpa recíproca pelo judiciário, o que nos leva a opção B, já que as opções A e E, já que as opções A e E são flagrantemente incorretas.

  • Perfeito comentário da Carmem, concordo que a questão foi terrível, mas não nos esqueçamos que culpa recíproca se dá mediante a sentença de um juiz. 

  • Art. 484 da CLT. Havendo culpa reciproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o TRIBUNAL DO TRABALHO reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Logo, exigindo a sua configuração a prática simultânea de comportamentos graves e incompatíveis com a continuidade do pacto, é de difícil caracterização a figura da culpa recíproca. Da mesma forma que na rescisão indireta (culpa do empregador), a culpa recíproca só poderá decorrer de RECONHECIMENTO JUDICIAL, e, se declarada, o empregado faz jus às verbas rescisórias de natureza indenizatória pela metade (50% ao aviso prévio, decimo terceiro salário e das ferias proporcionais - Súmula 14 TST).

  • Além do fato de que o empregador responde por seus prepostos, aí incluído o superior hierárquico, como já explanado, afirmar que não é hipótese de culpa recíproca por que depende de "decisão judicial" é uma incongruência, mormente em se tratando de uma prova para juiz do trabalho e considerando que a questão não perquire qual a atitude deve ser tomada pelo empregador, mas sim qual resposta daria um futuro juiz do trabalho, ou seja, qual seria a "decisão judicial".

    No mais, o próprio enunciado da questão é claro ao afirmar que são admitidos como verdadeiros os fatos narrados e as alternativas "c" e "d" dizem "está configurada a HIPÓTESE de culpa recíproca".

    Nas palavras de Millôr Fernandes: "hipótese é algo que não é, mas que a gente diz que é, para ver como seria se fosse". 

    Com efeito, se os fatos são verdadeiros e subsumíveis à hipótese do art.483,f, da CLT, e a pergunta é feita ao candidato a juiz, para saber qual seria a decisão judicial que ele daria hipoteticamente, como afirmar que a alternativa está errada por depender de decisão judicial?

    Desse jeito não dá pra responder em uma questão de concurso que um empregado estável cometeu falta grave, ainda que dada uma "hipótese" do art.482 da CLT, por que depende de inquérito judicial para sua apuração.

     

     

     

  • Na questão Q456525 formulada pela FCC para DPE-CE, a MESMA questão era tratada como CULPA RECÍPROCA. Essa banca é de lascar.

  • Discordo, com a devida vênia, do colega Murilo Iz.: 

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     

    Também acho que a justificativa para não ser "culpa recíproca" o gabarito está na ausência de decisão judicial, como já expuseram os caros colegas.

     

  • Amigos, segue abaixo questão q456525:

     

    Um empregado ajuizou reclamatória trabalhista contra sua ex-empregadora, alegando, em suma, que fora demitido por justa causa, deixando de receber as verbas rescisórias devidas. Na ação pleiteia a conversão da justa causa para dispensa injusta com o pagamento das verbas rescisórias referentes a tal modalidade de rescisão contratual. A empresa apresentou defesa alegando que a demissão ocorreu por justa causa em razão de o reclamante ter agredido seu superior hierárquico. Quando do julgamento do feito, o juiz reconheceu que o reclamante tomou esta iniciativa por ter sido ofendido por seu chefe, tendo ambas as partes culpa na ocorrência dos fatos que culminaram com a rescisão do contrato, ou seja, restando configurada a culpa recíproca

    Nesse caso, com relação à rescisão contratual por culpa recíproca,

     a)o empregado terá direito a receber a integralidade das verbas rescisórias, sem qualquer dedução.

     b)o empregado terá direito a 100% do saldo de salário e das férias vencidas + 1/3 e 50% do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais + 1/3, além de poder sacar seu FGTS com multa de 20%.

     c)o empregado terá direito a 50% do saldo de salário e das férias vencidas + 1/3, e a totalidade das demais verbas rescisórias, além de sacar os depósitos do FGTS.

     d)o empregado terá direito a 50% do valor do décimo terceiro salário e das férias proporcionais + 1/3 e a 100% do saldo de salário e do aviso prévio, além de poder sacar seu FGTS com multa de 20%.

     e)todas as verbas deverão ser pagas pelo empregador em sua totalidade, com exceção do aviso prévio, que sequer é devido nesta hipótese de rescisão contratual, bem como não poderá sacar seus depósitos do FGTS.

     

    O enunciado já diz que se trata de culpa recíproca e o que o examinador quer saber é quais são os direitos. Nada mais do que a metade de tudo.

     

    Gabarito LETRA B DE BAIXINHO.  

  • Nossa, que questão!

  • A arte da dúvida...

    Em 13/01/2017, às 08:48:09, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 03/11/2016, às 11:18:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/08/2016, às 14:20:43, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 18/07/2016, às 22:04:26, você respondeu a opção C.Errada!

     

    #seguranamãodeDeusevai hahaha

  • Contribuindo um pouco mais com a corrente de que a culpa recíproca só decorreria de reconhecimento judicial, fiz o seguinte raciocínio:

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Súmula nº 14 do TST CULPA RECÍPROCA: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Logo, a tese decorre da inteligência do art. 484 (havendo...o tribunal) e da súmula 14 (reconhecida [em juízo]).

    Também seria desdobramento lógico (e prático) da situação fática. Ocorrendo atos que, em tese, impliquem em culpa recíproca, 3 hipóteses devem acontecer:

    1) tudo fica como está, sem o término contratual, uma espécie de perdão tácito ou expresso - a culpa recíproca pode até ser vislumbrada pelas partes, mas elas se compõem; não faz muito sentido, nesse contexto, que cessem o contrato, ainda mais com os efeitos jurídicos de culpa recíproca;

    2) aplicada a justa causa pelo empregador, o empregado ajuíza reclamação pedindo a reversão daquela (ou a própria culpa recíproca), podendo implicar no reconhecimento da culpa recíproca em juízo (procedência parcial).

    3) o empregado ajuíza reclamação pedindo a rescisão indireta, podendo implicar no reconhecimento da culpa recíproca em juízo (procedência parcial).

    Logo, é possível afirmar que a culpa recíproca é resultado de declaração judicial.

  • Complementando, há fundamento legal para a culpa recíproca decorrer de reconhecimento judicial.

    Lei 8.036/90 (FGTS):

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

    § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Art. 484 - Havendo CULPA RECÍPROCA no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    A culpa recíproca decorre de lei e ñ de reconhecimento em juízo. Se o juiz retirar os direitos do trabalhador toda vez que no curso do aviso prévio houver agressões mútuas, ele estará premiando a atitude ilícita do patrão e incentivando aos demais empregadores a descerem o sarrafo nos funcionários após a demissão, o que constitui um absurdo. Além do mais, praticando o patrão uma justa causa contra o obreiro, este estaria autorizado a abandonar o emprego imediatamente (art. 483). O q nos leva a crer q em caso de agressões mútuas, divide-se a responsabilidade.

    A questão deixou bem claro que houve culpa recíproca, mas o avaliador exigiu do candidato uma resposta contrária ao conhecimento deste instituto jurídico. Pra mim, questão mal formulada, a qual deveria ter sido anulada ou deveria haver alteração do gabarito.

  • Bater em aguém do trabalho, colega ou superior, sem ser por legítima defesa, é demissão por justa causa.

     

    Ser demitido por justa causa quando cumpre aviso prévio, logicamente, perde o direito de receber os dias que faltam, no entanto, os dias trabalhados são direitos adquiridos e nisso jamais se mexe. Devem ser pagos.

  • Questão para ter atençao, superior hierárquico nao é necessariamente empregador.

  • Ora essa banca DESGRAÇADA considera agressões MÚTUAS como culpa recíproca, ora considera JUSTA CAUSA de alguma das partes.

     

    Daí podem vir com o lero lero de que "superior hierárquico" não configura empregador mas sim outro funcionário "comum" de mesma hierarquia de Luiz Marcos: OUTRA GRANDE MERDA, já que TAMBÉM em outras questões  a FCC considerou superior hierárquico como sendo parte apta para CULPA RECÍPROCA. 

     

    Enfim, essa justificativa da banca, no bom "populês", É APENAS ELA DANDO UMA DE DOIDA e saindo pela tangente.

     

    Agora, vejam a justificativa da banca aos recursos, que obviamente, devem ter chovido nessa questão:

     

    "Sustenta o recorrente que a questão caracteriza culpa recíproca. Sem razão, no entanto.

    A questão posta registra atos que se configuram como falta grave praticada por ambos os empregados. A questão, no entanto, referiu apenas às consequências havidas para o empregado Luis Marcos. A forma do distrato do outro empregado não é mencionada na proposição, tampouco objeto de qualquer das assertivas.
    Admitir-se que houve, também, culpa da empresa (por o entrevero haver se dado com outro empregado), implicaria em que toda e qualquer altercação entre dois empregados implicasse em culpa recíproca.
    Posições doutrinárias e/ou jurisprudenciais não prevalentes, ademais, e ainda que valiosas, não se prestam a alterar o gabarito. "

     

    Lero lero dos bravos hein. Agora, atentem à parte em vermelho negritada. Aqui, para justificar, a banca diz que posições não prevalentes não valem. Engraçado que ela deveria seguir o própro ensinamento e parar de usar doutrinas minoritárias como gabarito em outras questões então.

     

    Mas enfim, levarei essa questão para meu túmulo se for preciso. Devidamente anotado aqui em meu HD mental que "culpa recíproca somente se reconhece em juízo". No aguardo de outra questão em que a FCC vai se contradizer e adotar entendimento contrário. Pode demorar, mas logo aparece, como é costumeiro dela. 

     

     

  • Aos que estão comentado sobre culpa reciproca, a mesma só é reconhecida em juízo, tanto as alternativas como o enunciado, nada falam sobre o reconhecimento em juízo, portanto descarta-se a hipotese de tal modalidade de recisão.

  • Na minha opinião, só resta o entendimento de que foi justa causa e que a culpa recíproca envolve apenas o empregado e o EMPREGADOR, nada dispondo sobre superior hierárquico.

    Assim, entende-se que o problema envolveu pessoas distintas do empregador, e ele demitiu por justa causa ambos envolvidos na briga.

  • Zzzz..

    E quando vc fica com preguiça de ler toda a questão.. kkkk #comolidar #xôsono 

  • Essa questão é uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • Segue outra relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: Rosa Maria trabalhou como Gerente de Produtos na empresa Limpe Bem Ltda., que aluga equipamentos de limpeza residencial e industrial. A empregada trabalhou para a referida empresa de 01 de agosto de 2012 até 10 de novembro de 2015, quando foi dispensada sem justa causa, com a concessão de aviso prévio indenizado. Uma semana após a comunicação da dispensa, Rosa Maria voltou à empresa para devolver dois equipamentos de limpeza que havia levado para sua residência, indevidamente e sem o conhecimento da empresa, com o objetivo de limpar um cômodo de sua casa poderá ter sua dispensa imotivada convertida em dispensa por justa causa, perdendo o direito ao restante do respectivo período de aviso prévio. 

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • Concordo Marcos Ubano.

  • Aprendi que Culpa Recíproca envolve apenas empregador e empregado e não superior hierárquico.

    Boa pra errar antes da prova!

  • LETRA B

    ARTIGO 491 CLT

    O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    SUMULA 73 TST

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Se agressões mútuas, verbais e físicas, não configuram culpa recíproca, explica isso aqui então, FCC:

    CLT, Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    (...)

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • Acredito que o erro da alternativa C pode estar no que diz respeito à necessidade de decisão judicial para a Culpa Recíproca. Assim, partindo desse pressuposto, entendo que a questão buscava tratar da situação do poder disciplinar do empregador.

    Como a questão não trouxe mais informações, seria meio que: qual medida o empregador poderia adotar nesse caso? Logo, levando em consideração os fatos narrados no enunciado, sem dúvida o empregador aplicaria uma conversão da DSJC para uma DCJC.

    Posso estar equivocado, mas foi o que acabei adotando pra resolver a questão.

  • A pedra de toque nessa questão é doutrinária. Godinho entende que só pode haver reconhecimento de culpa recíproca por meio de decisão judicial:

    "este tipo de término contratual, bastante raro, supõe decisão judicial a respeito, no quadro de um processo trabalhista. A concorrência de culpa das partes nos fatos envolventes à extinção do contrato não pode ser desprezada pelo direito, conduzindo a uma resposta normativa equânime e equilibrada, com justa distribuição de vantagens e desvantagens rescisórias." (g/n)

    Em que pese a doutrina que questiona essa posição, aparentemente a banca seguiu a posição de Godinho, de forma que não podemos marcar a alternativa "D". Nesse caso, há justa causa do empregado mesmo.