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ID
1577710
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a suspensão do contrato individual de trabalho, de acordo com a CLT, considere:


I. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, sendo que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.


II. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 50% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.


III. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.


IV. O prazo limite de dois a cinco meses poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questão chatinha, bastante texto, só acertei pq me lembrava algo da multa ser 100%.

    I - Correto - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    II - Errado - Art. 476-A § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

    III - Correto - Art. 476-A § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

    IV - Correto - Art. 476-A § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

  • Não entendi muito bem essa questão. O empregado que for participar de curso ou programa de qualificação profissional tem seu contrato de trabalho suspenso? E quanto ao seu salário referente aos meses em que estiver no curso? Quem puder me responder, super agradeceria. 
  • Colega lidyane candeia

    conforme art. 476A §4º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

    isso não tem natureza salarial, é só um benefício concedido pelo empregador.


    Espero ter ajudado!

    #VAIDARCERTO

  • A questão se baseia no art. 476 - A da CLT, que dispõe:


    Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. 

    (...)

    § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. 

    § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. 

    § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.


    Espero ter ajudado!



  • Obrigada pelos esclarecimentos, Vinicius Teixeira e Douglas Silva.

    Bons estudos!
  • Gabarito: D

    II. A porcentagem é de, no mínimo, 100%.

    Artigo 476-A, parágrafo 5º

  • Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).



  • Ressalta-se que a bolsa de qualificação profissional, recebida durante o período de suspensão do contrato, é um benefício previsto na Lei 7998/1990 (Lei do Seguro Desemprego), e paga com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). O empregador só arcará com o pagamento da bolsa se a suspensão for prorrogada, nos termos do art. 476-A, § 7º, da CLT, mas poderá pagar ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, conforme § 3º do mesmo artigo.

    Lei 7998/1990


    Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:


    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 


    Art. 2o-A.  Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.


    Art. 3o-A.  A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. 


    Art. 7o-A.  O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.


    Art. 8o-A.  O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:


    I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; 


    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 


    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; 


    IV - por morte do beneficiário. 


    Art. 8o-B.  Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego. 


    Art. 8o-C.  Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei. 


  • TABELA ABAIXO:

    Programa de Qualificação Profissional (PQF)

    Art. 476-A CLT

    Suspensão

    - 02 a 05 meses

    Mãos à Obra (até 05 meses) (QualiFIVE)

    Requisitos:

    - CCT ou ACT;

    - Empregado concordar;

    Notificação do Sindicato:

    - 15 dias antes

    Não pode suspender:

    + de 01 vez em 16 meses

    Ajuda compensatória mensal:

    - Faculdade do empregador

    Dispensa :

    Durante/ Até 03 meses após retorno

    Indenização

    +

    Multa (Mín. 100% última remune.)

    Se não tiver o curso ou programa:

    - Descaracteriza a suspensão

    - Pag. imediato Salários e encargos + Penalidades e Sanções

    Prorrogação do Prazo:

    - CCT ou ACT;

    -Empregado concordar;

    - $ Bolsa;

  • II - Mínimo 100% sobre o valor da última remuneração mensal do empregado.

  • AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    - 2 a 5 meses;
    - escrito (aquiescencia formal do empregado);
    - suspensão do contrato de trabalho;
    - previsão em ACT ou CCT;
    - empregador notifica sindicato com antecedência min. de 15 dias;
    - não pode suspender o contrato por mais de uma vez dentro de 16 meses;
    - Dispensa do empregado na suspensão ou nos 3 meses depois do termino da suspensão - multa de min. 100% última remuneração + parc. indeniz. 
    - empregador pode dar ajuda compensatória ( sem natureza salarial)

    Resumo por Eliel Madeiro.

    GAB LETRA D

  •  II-100%
    476-A, 5