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Questão chatinha, bastante texto, só acertei pq me lembrava algo da multa ser 100%.
I - Correto - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
II - Errado - Art. 476-A § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
III - Correto - Art. 476-A § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
IV - Correto - Art. 476-A § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
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Não entendi muito bem essa questão. O empregado que for participar de curso ou programa de qualificação profissional tem seu contrato de trabalho suspenso? E quanto ao seu salário referente aos meses em que estiver no curso? Quem puder me responder, super agradeceria.
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Colega lidyane candeia
conforme art. 476A §4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
isso não tem natureza salarial, é só um benefício concedido pelo empregador.
Espero ter ajudado!
#VAIDARCERTO
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A questão se baseia no art. 476 - A da CLT, que dispõe:
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
(...)
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Espero ter ajudado!
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Obrigada pelos esclarecimentos, Vinicius Teixeira e Douglas Silva.
Bons estudos!
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Gabarito: D
II. A porcentagem é de, no mínimo, 100%.
Artigo 476-A, parágrafo 5º
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Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
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Ressalta-se que a bolsa de qualificação profissional,
recebida durante o período de suspensão do contrato, é um benefício previsto na
Lei 7998/1990 (Lei do Seguro Desemprego), e paga com recursos do FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador). O empregador só arcará com o pagamento da bolsa se a
suspensão for prorrogada, nos termos do art. 476-A, § 7º, da CLT, mas poderá pagar ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, conforme § 3º do mesmo artigo.
Lei 7998/1990
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 2o-A. Para
efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em
convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
Art. 3o-A. A
periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos
operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do
art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os
mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à
dispensa sem justa causa.
Art. 7o-A. O
pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a
rescisão do contrato de trabalho.
Art. 8o-A. O
benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes
situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida
da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário.
Art. 8o-B. Na
hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver
recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que
fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do
Seguro-Desemprego.
Art. 8o-C. Para
efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de
suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos
períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei.
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TABELA ABAIXO:
Programa de
Qualificação Profissional (PQF)
Art. 476-A CLT
Suspensão
- 02 a 05 meses
Mãos à Obra (até 05 meses) (QualiFIVE)
Requisitos:
- CCT ou ACT;
- Empregado concordar;
Notificação do Sindicato:
- 15 dias antes
Não pode suspender:
+
de 01 vez em 16 meses
Ajuda compensatória mensal:
- Faculdade do empregador
Dispensa :
Durante/ Até 03 meses após retorno
Indenização
+
Multa (Mín. 100% última remune.)
Se não tiver o curso ou programa:
- Descaracteriza a suspensão
- Pag. imediato Salários e encargos + Penalidades
e Sanções
Prorrogação do Prazo:
- CCT ou ACT;
-Empregado concordar;
- $ Bolsa;
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II - Mínimo 100% sobre o valor da última remuneração mensal do empregado.
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AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- 2 a 5 meses;
- escrito (aquiescencia formal do empregado);
- suspensão do contrato de trabalho;
- previsão em ACT ou CCT;
- empregador notifica sindicato com antecedência min. de 15 dias;
- não pode suspender o contrato por mais de uma vez dentro de 16 meses;
- Dispensa do empregado na suspensão ou nos 3 meses depois do termino da suspensão - multa de min. 100% última remuneração + parc. indeniz.
- empregador pode dar ajuda compensatória ( sem natureza salarial)
Resumo por Eliel Madeiro.
GAB LETRA D
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II-100%
476-A, 5
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