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Lei de Estágio Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatÃvel com as atividades escolares e não ultrapassar:Â
A) I � 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;Â
B) II � 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nÃvel médio e do ensino médio regular.Â
D) § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perÃodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.Â
E) § 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos perÃodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.Â
Gabarito: C - não existe tal previsão na lei de estágio
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Aqui seria possível resolver por dedução: se a jornada limite para o ensino superior é de 6 horas diárias e 30 semanais, a jornada para o ensino técnico não poderia ser de 8 horas diárias e 40 semanais, já que o ensino técnico exige capacitação inferior à do ensino superior. A questão pedia até uma análise mais lógica e menos decoreba. Também a letra D dá a indicação das possibilidades restritas de estágio de 40 horas semanais, quando não há aula presencial. Uma ajudinha na hora do aperto.
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JORNADA DO ESTAGIÁRIO( sei que está faltando informação, mas assim fica mais facil de decorar ):
* Comentário do amigo Tiger Tank está perfeito.
-> SE FOR ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO : 4 HORAS DIARIAS E 20 HORAS SEMANAIS.
-> SE FOR NIVEL SUPERIOR : 6 HORAS DIARIAS E 30 HORAS SEMANAIS.
-> ÉPOCA DE PROVA : REDUZIDA A METADE
-> DURAÇÃO DO CONTRATO É DE ATÉ 2 ANOS, SALVO DEFICIENTE.
GABARITO "C"
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A questão em tela requer o conhecimento da lei 11.788/08 (lei do estágio). Note o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa ERRADA.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Nota-se, assim, que somente a alternativa "c" se encontra em desconformidade com o dispositivo acima citado, eis que as demais a ele se amoldam perfeitamente.
RESPOSTA: C.
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11788/08
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
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Eliel. Corrigindo: no caso do ensino médio regular e educação profissional de nível médio, são 6h dia / 30h semana (art. 10, II, da Lei nº 11788/2008)!
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Lembrete
-> SE FOR ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO : 4 HORAS DIARIAS E 20 HORAS SEMANAIS.
-> SE FOR NIVEL SUPERIOR : 6 HORAS DIARIAS E 30 HORAS SEMANAIS. // PODE SER 40 HORAS SEMANAIS// 8 HORAS DIA SE ESTIVER NO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
-> ÉPOCA DE PROVA : REDUZIDA A METADE
-> DURAÇÃO DO CONTRATO É DE ATÉ 2 ANOS, SALVO DEFICIENTE.
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Creio que um outro nome para "educação profissional de ensino médio" seja "ensino técnico", não?
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Direto ao ponto e de forma esquematizada pra ficar mais fácil de lembrar. Vamos pensar na ordem das etapas de estudo:
1º - educação especial e anos finais do ensino fundamental → 4h por dia 20h semana
2º - nível médio (profissional/técnico e regular) e superior → 6h por dia 30h semana
3º - curso que alterna teoria/prática no período sem aula presencial → até 40h semana
4º - época de provas (periódicas ou finais) → reduzida, pelo menos, à metade