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Lei 9608/98
I) Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. ERRADA
II) Art. 1º, Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. CERTA
III) Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. CERTA
IV) Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. ERRADA
ALTERNATIVA C
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Acredito que a questão deva ser anulada ou deverá ter seu gabarito alterado para a letra “a”, pois a afirmativa I descreve serviço voluntário como aquele prestado à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos [...], possuindo a mesma redação do art. 1º da Lei 9608/98, mas substituindo “entidades pública de qualquer natureza” por “organização da sociedade civil de interesse público”. Vejam que isso não torna a afirmativa incorreta, pois a OSCIP é entidade sem fins lucrativos (conforme art. 1º do Decreto 3.100), o que a inclui no conceito legal de "instituição privada de fins não lucrativos".
Eu sei que a questão diz “de acordo com a Lei nº 9.608/1998”, mas acredito que a OSCIP esteja dentro do conceito legal. Agora é aguardar o julgamento dos recursos...
Bons Estudos! =D
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Resposta da banca a recurso:
Questão 15
O candidato alega em seu recurso que as OSCIPs são entidades privadas sem fins lucrativos, de forma que o item I da presente questão também estaria correto, bem como que existiriam outras alternativas corretas, requerendo, portanto, a alteração do gabarito ou a sua anulação.
Entretanto, tais argumentações não devem prosperar, pois o objetivo da banca examinadora em relação à presente questão foi aferir o conhecimento jurídico dos candidatos em relação à literalidade da Lei no 9.608/98, ou seja, o que estava expressamente consignado em seus dispositivos legais.
Vejamos:
O art. 1o, abaixo transcrito difere, ou seja, não expressa a literalidade requerida na questão em tela.
‘Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade’.
O mesmo pode-se asseverar em relação ao item IV da questão, in verbis:
‘Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias’
Como cediço, há enorme diferença entre deverá e poderá nas lindes do direito material, na medida em que o verbo ‘poder¨ implica em uma discricionariedade quanto ao ressarcimento daquelas despesas, o que não acontece com o verbo ‘dever’.
Com base no exposto, NEGO provimento.
RECURSO IMPROCEDENTE.
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Analisemos cada uma das assertivas:
I - Errada. Além do serviço prestado em entidades sem fins lucrativos, considera-se trabalho voluntário, nos termos do art. 1º, da Lei 9.608/98, o serviço prestado em entidade pública de QUALQUER natureza, e não apenas em organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), que nem sequer entidades públicas são;
II - CORRETA. É o que preconiza o parágrafo único do art. 1º acima mencionado.
III - CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, da Lei 9.608/98.
IV - Errada. Na verdade, pela lei, mais precisamente nos termos do seu art. 3º, afirma-se que o trabalhador que presta serviço voluntário PODERÁ ser ressarcido, sendo esta uma FACULDADE e não uma obrigação.
RESPOSTA: C
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Concordo com Fabio Gondim, respondi certo até.
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Gente! Que é isso, prova pra magistratura o decoreba é mais violento e cruel do que pra analista! Zulivre!
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decora pra primeira fase e pensa pra segunda, saulo benjamin! kkkkkkkkkkkk
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Atualmente a questáo está desatualizada, pois houve alteração do artigo 1o da Lei 9.608 em 2016. Não cabe mais serviço voluntário em caso de mutualidade:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
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I - Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
II - Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
III - Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
IV - Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
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Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 1º, Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
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I. De acordo com a Lei n° 9.608/1998, considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. ERRADO
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
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II. Serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. CERTO.
Art. 1o, Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
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III. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. CERTO
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
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IV. O prestador do serviço voluntário deverá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. ERRADO
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
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GABARITO: C
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Em 2015 o erro da 1 era:
I. De acordo com a Lei n° 9.608/1998, considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
A partit de 2016, passou a ser:
I. De acordo com a Lei n° 9.608/1998, considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
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I – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 1º da Lei 9.608/1998: “Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”. Esse artigo está atualizado, pois teve sua redação alterada pela Lei 13.297/2016. Por isso, a questão foi adaptada para ficar em conformidade com tal alteração (note que a questão é de 2015).
II – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.608/1998: “O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim”.
III – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 2º da Lei 9.608/1998: “O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício”.
IV – ERRADA. A assertiva está incompleta, pois nem sempre o prestador do serviço voluntário será ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Ele só será ressarcido se, além de comprovadas, as despesas tiverem sido expressamente autorizadas. É o que informa o artigo 3º da Lei 9.608/1998: “O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário”
Gabarito: A