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ID
1577719
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Referente ao trabalho voluntário, considere:


I. De acordo com a Lei n° 9.608/1998, considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.


II. Serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.


III. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.


IV. O prestador do serviço voluntário deverá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  •  Lei 9608/98

    I) Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. ERRADA

    II) Art. 1º, Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. CERTA

    III) Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. CERTA

    IV) Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. ERRADA

    ALTERNATIVA C


  • Acredito que a questão deva ser anulada ou deverá ter seu gabarito alterado para a letra “a”, pois a afirmativa I descreve serviço voluntário como aquele prestado à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos [...], possuindo a mesma redação do art. 1º da Lei 9608/98, mas substituindo “entidades pública de qualquer natureza” por “organização da sociedade civil de interesse público”. Vejam que isso não torna a afirmativa incorreta, pois a OSCIP é entidade sem fins lucrativos (conforme art. 1º do Decreto 3.100), o que a inclui no conceito legal de "instituição privada de fins não lucrativos".

    Eu sei que a questão diz “de acordo com a Lei nº 9.608/1998”, mas acredito que a OSCIP esteja dentro do conceito legal. Agora é aguardar o julgamento dos recursos...

    Bons Estudos! =D


  • Resposta da banca a recurso:


    Questão 15

    O candidato alega em seu recurso que as OSCIPs são entidades privadas sem fins lucrativos, de forma que o item I da presente questão também estaria correto, bem como que existiriam outras alternativas corretas, requerendo, portanto, a alteração do gabarito ou a sua anulação.

    Entretanto, tais argumentações não devem prosperar, pois o objetivo da banca examinadora em relação à presente questão foi aferir o conhecimento jurídico dos candidatos em relação à literalidade da Lei no 9.608/98, ou seja, o que estava expressamente consignado em seus dispositivos legais.

    Vejamos:

    O art. 1o, abaixo transcrito difere, ou seja, não expressa a literalidade requerida na questão em tela.

    ‘Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade’.

    O mesmo pode-se asseverar em relação ao item IV da questão, in verbis:

    ‘Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias’

    Como cediço, há enorme diferença entre deverá e poderá nas lindes do direito material, na medida em que o verbo ‘poder¨ implica em uma discricionariedade quanto ao ressarcimento daquelas despesas, o que não acontece com o verbo ‘dever’.

    Com base no exposto, NEGO provimento.

    RECURSO IMPROCEDENTE.


  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - Errada. Além do serviço prestado em entidades sem fins lucrativos, considera-se trabalho voluntário, nos termos do art. 1º, da Lei 9.608/98, o serviço prestado em entidade pública de QUALQUER natureza, e não apenas em organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), que nem sequer entidades públicas são;

    II - CORRETA. É o que preconiza o parágrafo único do art. 1º acima mencionado.

    III - CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, da Lei 9.608/98.

    IV - Errada. Na verdade, pela lei, mais precisamente nos termos do seu art. 3º, afirma-se que o trabalhador que presta serviço voluntário PODERÁ ser ressarcido, sendo esta uma FACULDADE e não uma obrigação.

    RESPOSTA: C


     

     



     

  • Concordo com Fabio Gondim, respondi certo até.

  • Gente! Que é isso, prova pra magistratura o decoreba é mais violento e cruel do que pra analista! Zulivre!

  • decora pra primeira fase e pensa pra segunda, saulo benjamin! kkkkkkkkkkkk

  • Atualmente a questáo está desatualizada, pois houve alteração do artigo 1o da Lei 9.608 em 2016. Não cabe mais serviço voluntário em caso de mutualidade:

    Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

     

  • I -  Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

    II - Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    III  -  Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    IV - Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

     

  • Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. 

     Art. 1º, Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. 

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. 

  • I. De acordo com a Lei n° 9.608/1998, considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. ERRADO

    Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

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    II. Serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. CERTO.

    Art. 1o, Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

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    III. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. CERTO

    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
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    IV. O prestador do serviço voluntário deverá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. ERRADO

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

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    GABARITO: C

     

  • Em 2015 o erro da 1 era:

    I. De acordo com a Lei n° 9.608/1998, considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    A partit de 2016, passou a ser:

    I. De acordo com a Lei n° 9.608/1998, considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à organização da sociedade civil de interesse público, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
     

  • I – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 1º da Lei 9.608/1998: “Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”. Esse artigo está atualizado, pois teve sua redação alterada pela Lei 13.297/2016. Por isso, a questão foi adaptada para ficar em conformidade com tal alteração (note que a questão é de 2015).

    II – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.608/1998: “O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim”.

    III – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 2º da Lei 9.608/1998: “O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício”.

    IV – ERRADA. A assertiva está incompleta, pois nem sempre o prestador do serviço voluntário será ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Ele só será ressarcido se, além de comprovadas, as despesas tiverem sido expressamente autorizadas. É o que informa o artigo 3º da Lei 9.608/1998: “O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário”

    Gabarito: A