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ID
1577722
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação a normas de proteção destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, é VEDADO


I. publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.


II. recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.


III. considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.


IV. impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • As afirmativas I, II, III e IV estão corretas, nos termos do art. 373-A e incisos da CLT (gabarito alternativa B):


    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

    (...)

    V- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

  • Estava tão fácil que eu li e reli umas 5 vezes pra tentar encontrar algum erro.

  • É possível dispensar do trabalho uma mulher em estado de gravidez quando a natureza da atividade for incompatível, conforme afirma a assertiva II? Ela não teria que ser apenas realocada de função na empresa? 

  • Concordo com a Vanessa Chios, então seria possível, por exemplo, dispensar uma vigilante porquanto está gravida e não pode realizar suas atividades de ronda e segurança das dependências?

  • Vanessa e Sanderson, de fato o questionamento é pertinente, e a resposta à pergunta da Vanessa seria "não" (a empregada seria transferida de função durante a gravidez, conforme art. 392, § 4o, I, da CLT), mas o texto dos itens I a IV consta, em sua literalidade, dos incisos do art. 373-A da CLT, por isso deve ser considerado correto em provas objetivas, não obstante seja possível encontrar situações às quais não seria aplicado.

  • Gente! sinceramente não entendo porquê a lei inclui "cor", no meu entendimento não deveria ter exceção nessa hipótese, no que vai influenciar a cor da pele numa atividade laboral!? fica uma crítica, é muito atraso e preconceituoso isso...

  • A lei mencionada pelo colega no primeiro comentário não fala sobre garantia provisória de emprego, mas sim de atos discriminatórios.

    Dispensar empregada grávida não é ato discriminatório, apenas será se a dispensa ocorreu apenas pelo fato do estado gravídico!

    Caso a dispensa tenha ocorrido sem motivo discriminatório, salvo justa causa, a empregada poderá pleitear a sua garantia de emprego, mas não poderá requerer qualquer responsabilização da empresa por ato discriminatório.

    Ou seja: Posso dispensar empregada vigilante que está grávida? Não! Ela tem garantia provisória. (Teria que respeitar e reconduzí-la ou pagar a indenização). Esse ato será discriminatório se foi justificado na natureza da atividade desempenhada? Não!

    Mas, realmente, concordo que fica difícil de imaginar exemplos para os casos de "cor da pele" - Contudo, não acho ser preconceito, afinal, a lei é clara no sentido de que sempre que a dispensa ocorrer apenas pelo fato da pessoa ter aquela cor de pele será dispensa discriminatória. Por outro lado, se houver justificativa razoável nas atividades (o que é difícil de imaginar - pensei num caso de empresa que passaria a trabalhar com substância extremamente nociva a pessoas com baixa melanina na pele ou sei lá) nesse caso, não seria preconceito, não seria discriminação.

  • Questão relativamente fácil, que realmente você perde tempo pra tentar achar algum erro. Porém, não entendi o "recusar emprego". Alguém explica? Seria o empregado que estaria recusando emprego por causa de raça, sexo, etc...?

  • Muito boa a explicação do colega Fábio Gondim!

  • Pelo artigo 373-A da CLT:
    "Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; 
    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; 
    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (...)
    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez".
    Assim, todas as alternativas se encontram corretas.

    RESPOSTA: B.



  • Kelvyn,

     

    Seria o empregador recusando empregar, promover ou motivando a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez...

  • Péssima questão.

    Em uma prova de juiz do trabalho, cobra a literalidade da lei sendo que no mínino o inciso II do art. 373-A é flagrantemente contrário às normas trabalhistas da CF/88.

    O candidato que tem um conhecimento sistemático do ordenamento jurídico tem mais chances de errar do que um simples decorador de texto.

  • Já que é preciso decorar, tá aí o artigo completo:

     

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

  • Estava tão fácil que eu errei

     

  • Entendo da mesma forma que a Juliana. Texto escroto da CLT.

  • Na época da CLT racismo nem era crime ainda, gente... vamos dar um axé pra lei, haha

  • Todas as assertivas estão corretas, pois correspondem a incisos do artigo 373-A da CLT:

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

    II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

    III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

     IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

    Gabarito: B

  • A reflexão da Juliana Brandão é muito valida!!! Em uma leitura rasteira, essa imprecisão legislativa passa despercebida. Veja que as ressalvas jogam todas as proibições (sexo, idade, cor, situação familiar/estado de gravidez) em uma só vala, o que não tem sentido algum haver restrições em razão de cor de alguém!!