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ID
1577728
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O instituto do factum principis é totalmente aplicável no Direito do Trabalho, posto que está disciplinado na CLT − Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, para que sua caracterização possibilite ao empregador elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso, será necessária a ocorrência de determinadas situações fáticas, das quais NÃO se enquadra a

Alternativas
Comentários
  • Letras A, B e C CORRETAS - art. 501 CLT

    Letra D CORRETA - art. 486 CLT

  • Fato do príncipe é a cessação do trabalho por imposição da autoridade pública, sem culpa do empregador, ficando o governo responsável pela indenização devida ao empregado. 

    Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 

    § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. 

  • Fato do príncipe é a cessação do trabalho por imposição da autoridade pública, sem culpa do empregador, ficando o governo responsável pela indenização devida ao empregado. 

    Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 

    § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. 

  • Letra  " E "

    A expressão "factum principis" significa "fato do príncipe". O art. 486, caput da CLT dispõe que, "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável".

    Rescisão do Contrato de Trabalho

    A presente matéria tem por objetivo o estudo da aplicação do factum principis na rescisão do contrato de trabalho, que implica na responsabilidade pelo pagamento da indenização a cargo da autoridade municipal ou estadual ou federal que motivou o fechamento da empresa, significando:

    a) para as empresas, ônus muitas vezes não suportável, pois fechar as portas sem que se tenha reserva de fundos para a imprevisibilidade desequilibra totalmente a estrutura da empresa.

    Mas, possibilita que a empresa se exima dos encargos indenizatórios gerados pela rescisão do contrato de trabalho celebrado entre os empregados.

    Com o fechamento da empresa, surpreendida com o fato de ter que pagar a indenização, a empresa fica inadimplente fazendo com que os funcionários movam reclamações trabalhistas para o recebimento de seus direitos trabalhistas.

    Neste caso, basta que a empresa faça o chamamento ao processo do Estado, para este figurar como parte no processo.

    Sendo aceito pelo juiz, a empresa não terá mais a obrigação de pagar as indenizações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

    b) para as autoridades municipais, estaduais ou federais, a responsabilização pela indenização a que fizer jus o empregado.

  • A hipótese da letra E é de caducidade (quando por inexecução grave, total ou parcial, do contrato a Adm. Pública extingue o pactuado).

  • Todas as situações descritas nas alternativas "A" até "D", se enquadram, de alguma forma, no enunciado do art. 486, da CLT, que trata do factum principis, e de fato elide a responsabilidade do empregador pelo pagamento das indenizações aos empregados, em virtude da paralisação das atividades por interferência da Administração Pública, seja a nível federal, estadual (e distrital), ou municipal, no chamado "fato do príncipe". Todavia, no caso em que a Administração Pública intervém na contratada, quando esta prejudica seus empregados, a responsabilidade principal da prestadora de serviços permanece, havendo tão-somente para a Administração responsabilidade subsidiária, observados os parâmetros estabelecidos na Súmula n. 331, do TST. Ou seja, nesse caso, não há de se falar em irresponsabilidade para o empregador.

    RESPOSTA; E

  • É preciso observar a diferença entre fato do príncipe e fato da administração. A hipóteses relatada na alínea "e" traz exemplo de Fato da Administração e não Factum Principis. Vejamos

    FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.

  • O tipo legal do factum principis também incide sobre os atos da administração distrital (do Distrito Federal), por interpretação extensiva do art. 468, caput, da CLT.

  • Alternativa E - situação em que a Administração pública age como contratante e intervém na contratada que, por fato notório, devidamente comprovado, causou danos a um grande número de pessoas.

  • Factum principis ou fato do príncipe designa o ato unilateral da autoridade pública - municipal, estadual ou federal - capaz de alterar relações jurídicas privadas já constituídas, atendendo ao interesse público. Especificamente no âmbito trabalhista, esse ato, administrativo ou legislativo, impossibilita a continuidade da atividade da empresa, em caráter temporário ou definitivo. O artigo 486 da CLT prevê que, nessa situação, o empregado terá direito a receber indenização pelo fim do contrato, mas quem arcará com o valor será a autoridade responsável. O fato do príncipe é uma espécie de força maior, na forma disposta no artigo 501 da CLT. Ou seja, trata-se de acontecimento inevitável, para o qual o empregador não concorreu.

  • Os colegas muito bem analisaram a questão. Só faço uma observação: é inadmissível que a FCC utilize "posto que" como sinônimo de "uma vez que", ainda mais em uma prova para a magistratura. 

  • Francildo, acredito que seja o caso de Denunciação da lide e não de Chamamento ao processo, já que não há o requisito principal que configuraria o Chamamento, que é a responsabilidade solidária. O Estado estaria obrigado, por lei, a ressarcir o empregador pelo prejuízo caso este perdesse a demanda ( art. 70, III, CPC/73). Essa é minha opinião. De qualquer forma fica este tópico bastante interessante para discussão.

  • entendo também que é caso de chamamento ao processo. Há uma confusão muito grande entre estes institutos de intervenção de terceiros no processo. a diferença marcante está na execução do julgado. Se a condenação recair sobre o réu principal e este tiver o direito de regresso, será denunciação a lide, porque neste caso significa haver uma relação obrigacional anterior, entretanto se não houver esta relação anterior e a responsabilidade ser indicada a terceiro ou solidária, o meio correto será o chamamento ao processo.

    Aplicando no presente caso, se ocorrer o fato do príncipe, caberá o chamamento ao processo. Se for fato da administração, caberá a denunciação a lide

  • Gabarito letra E- Pois o fato do príncipe  é extracontratual.

  • Segundo o professor Ricardo Resende:

    "Fato do príncipe (factum principis),

    Fato do príncipe é a paralisação temporária ou definitiva do trabalho em razão de ato de autoridade municipal, estadual, ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. É uma espécie de força maior decorrente de ato do poder público.
    O art. 486 da CLT prevê o pagamento de indenização por parte do ente público:
    Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    É muito importante ressaltar que a participação do empregador elide a responsabilidade da administração pública, isto é, se o ato decorreu de exercício de atividade irregular ou ilícita, a administração não terá qualquer responsabilidade.
    Exemplo: empresa é interditada por irregularidades generalizadas no prédio onde funcionava, bem como na documentação (alvará de funcionamento etc.), e com isso vem a fechar as portas. Neste caso, não há se falar em factum principis.
    Da mesma forma, a jurisprudência não aceita o fechamento de casas de bingo por lei como factum principis, tendo em vista que, a rigor, a atividade é ilícita.
    Quanto à abrangência da indenização devida pela Administração, existem basicamente duas correntes:
    1ª corrente (minoritária) – Amauri Mascaro do Nascimento: seriam devidas todas as verbas rescisórias aplicáveis à dispensa imotivada.
    2ª corrente (majoritária) – Maurício Godinho Delgado: a indenização mencionada pela lei consiste apenas na multa compensatória do FGTS, ou, nos contratos por prazo determinado, na indenização prevista no art. 479.
    Se, porventura, esta questão aparecer na prova do seu concurso, recomendo a utilização da corrente majoritária."

  •  Gabarito: E

     

    Fato do príncipe é a cessação do trabalho por imposição da autoridade pública, sem culpa do empregador, ficando o governo responsável pela indenização devida ao empregado. 

     

    Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 

    § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

    § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 

     

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. 

  • LETRA É, JA VERGASTADA PELOS PARES. CONTUDO, É DE BOA ASSENTADA CONSIGNAR QUE O CASO EM TELA É UMA MODALIDADE DE RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO, QUAL SEJA: CADUCIDADE. HA QUEM DIGA QUE SERIA UMA CLASSIFICAÇAO DO DIREITO DO TRABALHO ADMINISTRATIVO.

    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • ADMINISTRAÇÃO AGE DIRETAMENTE---------------------------------------------------FATO DA ADMINISTRAÇÃO

     

     

    ADMINISTRAÇÃO AGE INDIRETAMENTE-------------------------------------------------FATO DO PRÍNCIPE

     

     

     

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."

     

     

    Bons estudos!

  • GABARITO -E 

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.