SóProvas


ID
1577737
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a negociação coletiva de trabalho e seus instrumentos jurídicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Art. 2, Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho: Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

    a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

    b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

    c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

    d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

    Vi que algumas pessoas recorreram desta questão, pois a Declaração não trata diretamente da “liberdade de associação”, como consta na alternativa. Contudo, com todo respeito, acredito que isso não torna a alternativa errada. Isso porque para que haja efetiva liberdade sindical, é necessário que haja liberdade de associação, vez que antes de tudo, o sindicato constitui-se também em uma associação.


    B – INCORRETA

    Acredito que o erro desta questão está no fato de que a primeira Constituição a fixar reconhecimento e incentivos jurídicos efetivos ao processo negocial coletivo autônomo foi a de 1988 e não a de 1967 (Sobre o tema: GODINHO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. p. 1427).


    C – INCORRETA

    A alternativa traz o conceito de cláusulas obrigacionais.


    D – INCORRETA

    A alternativa traz o conceito de cláusulas normativas.


    E - INCORRETA

    Novamente, a alternativa traz regra aplicável às cláusulas normativas, nos termos da súmula 277 do TST:

    Súmula nº 277 do TST [nova redação]

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. 

    As CLÁUSULAS NORMATIVAS dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


    Para esclarecer, segundo Vólia (2014, p. 2.236): “Os convênios coletivos podem ter cláusulas normativas, cláusulas obrigacionais e cláusulas de garantia. As cláusulas normativas fixam condições genéricas de trabalho para os membros da categoria (ex.: adicional noturno de 40%, adicional de hora extra de 100% etc.). As obrigacionais se dirigem às partes formais (sindicatos) criando obrigações entre elas (ex.: contribuição sindical que um sindicato convenente deve pagar ou repassar ao outro). Por último, as cláusulas de garantia se destinam a regular o próprio instrumento coletivo, como vigência, eficácia, garantia, duração etc.”.


    Bons estudos! =D

  • Complementando a resposta da Lettícia:

    Acredito que o erro na letra B seria outro:


    "A negociação coletiva de trabalho disciplinada pela CLT e depois erigida a instituto constitucional, com o advento da Constituição Federal de 1967, apresenta-se como um dos melhores métodos autocompositivos de resolução de conflitos coletivos do trabalho, por meio do qual os sindicatos da categoria profissional e os sindicatos da categoria econômica, ou os empregadores, nas respectivas datas bases das categorias, estabelecerão novas condições de trabalho e de remuneração para as respectivas categorias profissionais."


    - Sindicatos da categoria profissional: representam os empregados.

    - Sindicatos da categoria econômica: representam os empregadores.


    Dessa forma, o correto seria: "...por meio do qual os sindicatos da categoria econômica e os sindicatos da categoria profissional, ou os empregadores..."


    A questão confundiu os dois institutos: do modo que está escrito daria a entender que o sindicato dos empregadores iria negociar com os próprios empregadores.

    Acredito que seja isso. Bons estudos.

  • Na verdade, Gabriela, o erro consiste apenas no especificado pela Lettícia. Não há erro material no texto, visto que consta no excerto o seguinte: "sindicatos da categoria profissional e os sindicatos da categoria econômica, ou os empregadores".

    De um lado, temos os sindicatos profissionais que representam os trabalhadores, do outro, encontram-se os sindicatos patronais que representam os empregadores, e então estamos falando sobre Convenções Coletivas; ou neste mesmo lado se encontram os próprios empregadores, quando se fala em Acordos Coletivos, que são fruto de negociações entre a(s) entidade(s) profissional(is) e a(s) própria(s) empresa(s).

  • Na verdade, foi a Constituição de 1946 (inciso XIII do art. 157) que previu, no seu texto, o reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, e não a de 1967 como afirma a assertiva.

    É importante ressaltar que, embora a Constituição de 1967 tenha MANTIDO esse texto, era uma Carta antidemocrática, que objetivava atribuir legalidade aos atos praticados pelos militares. Apresentava como característica marcante a ampliação do poder executivo em detrimento do princípio federativo, manifestado, sobretudo, pela redução da autonomia dos Estados e dos Municípios. 
  • A alternativa CORRETA é a LETRA A, pois traduz, exatamente, o que dispõe o Item 2, da Declaração, abaixo transcrito:

    DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO
    (...)
    A Conferência Internacional do Trabalho,
    (...)
    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções...


    RESPOSTA: A




  • A respeito da letra B. Tem-se a seguinte digressão histórica:

      A Constituição de 1934 reconheceu pela primeira vez no âmbito da carta magna as Convenções Coletivas. Posteriormente, a  a Constituição de 1937 passou a adotar a expressão contrato coletivo, assim como a CLT quando aprovada, que explicitava que as normas coletivas apenas eram aplicadas aos sócios do sindicato, podendo ser estendidas a todos por decisão do Ministro do Trabalho.

      A Constituição de 1946 voltou a reconhecer  as Convenções Coletivas de trabalho. (obs.: Lembrar que foi a Constituição de 1946 quem primeiro incluiu a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, retirando este órgão da esfera do Executivo).

      A Constituição de 1967 e a EC 1 de 1969 repetem o reconhecimento das Convenções Coletivas. Por sua vez, a Constituição de 1988 reconhece a Convenção e também o Acordo Coletivo.


  • a) Correta. A negociação coletiva desembaraçada é reconhecida pela Organização Internacional do Trabalho como mecanismo fundamental ao pleno exercício da liberdade sindical. Tamanha é sua importância que a negociação coletiva foi expressamente consagrada na Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho: “2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”.


    b) Incorreta, uma vez que a Convenção n.º 154 da OIT não prevê a possibilidade de negociação coletiva diretamente pelos trabalhadores individualmente considerados, mas por organizações de empregados, em razão da disparidade existente entre as partes na relação individual de trabalho. Neste sentido é o art. 2º da citada Convenção: “Art. 2. Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez”.


    c) e d) Incorretas. É possível verificar que os conceitos de “cláusulas normativas” e “cláusulas obrigacionais” foram invertidos nas assertivas em comento.

     

    e) Incorreta. A alternativa traz regra aplicável às cláusulas normativas, nos termos da súmula 277 do TST:

    Súmula nº 277 do TST: As CLÁUSULAS NORMATIVAS dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Resposta: letra A

    Só complementando:

    Letra B - Art 121, § 1º, da Constituição de 1934 - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.

    Letra E - Súmula nº 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Lembrar (Reforma Trabalhista): Art. 614, § 3º, da CLT: Não será permitido estipular duração de CCT e ACT superior a 2 anos, sendo vedada a ultratividade.

    Assim, supera-se a tese da ultratividade relativa das cláusulas normativas em CCT e ACT nos respectivos contratos coletivos consubstanciada na Súmula 277, que encontra-se suspensa em decorrência de medida cautelar deferida nos autos do processo STF - ADPF 323/DF.

  • A. A Declaração de Direitos Fundamentais do Trabalhador, de 1998, da Organização Internacional do Trabalho − OIT expressa que todos os Países-Membros, ainda que não haja ratificado os convênios aludidos, têm o compromisso que se deriva de sua mera participação integrativa na OIT, de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com a Constituição da OIT, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto destes convênios, incluindo, entre eles, a liberdade de associação, a liberdade sindical, bem como o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.

    (CERTO) (art. 2º Declaração OIT/98).

    B. A negociação coletiva de trabalho disciplinada pela CLT e depois erigida a instituto constitucional, com o advento da Constituição Federal de 1967, apresenta-se como um dos melhores métodos autocompositivos de resolução de conflitos coletivos do trabalho, por meio do qual os sindicatos da categoria profissional e os sindicatos da categoria econômica, ou os empregadores, nas respectivas datas bases das categorias, estabelecerão novas condições de trabalho e de remuneração para as respectivas categorias profissionais.

    (ERRADO) A CF de 1988 inaugurou os holofotes à negociação coletiva no âmbito do direito do trabalho (art. 7º, XXVI, CF).

    C. Cláusulas normativas são aquelas que estabelecem os direitos e obrigações dos sindicatos convenentes do instrumento normativo que pacificou o conflito coletivo de trabalho.

    (ERRADO) Cláusula normativa: são as que fixam condições genéricas e abstratas a serem observadas na celebração dos contratos individuais (ex.: jornada, salários, férias etc. – direitos que afetam a própria sobrevivência do trabalhador).

    D. Cláusulas obrigacionais são aquelas que estabelecem novas condições de trabalho e de remuneração para os trabalhadores da respectiva categoria profissional e se inserem nos respectivos contratos individuais de trabalho, com efeitos erga omnes, independentemente de sua filiação ao sindicato obreiro.

    (ERRADO) Cláusula obrigacional: são as que dizem respeito às obrigações recíprocas ajustadas na convenção.

    E. As cláusulas obrigacionais dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    (ERRADO) Essa regra incide apenas paras as cláusulas normativas (isso ocorre porque, em tese, as cláusulas normativas têm maior relevância que as obrigacionais) (TST Súmula 277).