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"(...) estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".
" Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça (vão ficar sem salário e de castigo), ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:" (ARLINDO)
"(...) Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).
" Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (SETEMBRINO);
Espero ter ajudado.
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Fiquei na dúvida se a conduta contra Arlindo não tipificaria o crime de injúria também (Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) e marquei letra E. Acredito que seja injúria sim, mas a questão pede os crimes contra a liberdade pessoal. Portanto, não engloba injúria que é crime contra a honra! Aff... falta de atenção!!!
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Atenção
A questão fala:...Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal.
Portanto, não há que se falar em injúria!
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Sei não. Constrangimento ilegal? Não houve isso não. Não acho que o Arlindo foi constrangido a fazer ou deixar de fazer algo.
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Para que tenha havido constrangimento ilegal de Arlindo, ele deve ter sofrido grave ameaça para não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, certo? A ameaça existiu, ok, mas ele foi constrangido a quê? A trabalhar (não vejo outra resposta possível)? Aí não seria o caso então de redução à condição análoga à de escravo (submissão a trabalhos forçados)?
II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem [constrangimento a trabalhar], vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa [ameaça]".
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
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No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Me pareceu que seria ameaça...
Mas encontrei em um artigo a seguinte explicação:
"Portanto, se o mal injusto for criminoso, haverá constrangimento ilegal; caso contrário, haverá ameaça"
O "ficar de castigo, inviabilizando a liberdade de locomoção é mal injusto criminoso.
O artigo indicado abaixo dá uma explicação melhor, mas o básico é esse.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3mebcqGkn
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Seguindo o entendimento da colega Mariana, cheguei a resposta com a exclusão das alternativas "b" e "e" que traziam a injúria, e o problema indicava apenas os crimes contra a liberdade individual.
Como entendi caracterizada a redução à condição análoga a de escravo para Setembrino, só restava a alternativa "d" como possível. Observei que em ambas as alternativas, refere-se a "condução" análoga a de escravo, o que também me causou estranheza.
Concordo que o problema ficou um pouco confuso, pois há suporte para sustentar a ameaça.
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Ameaça x Constrangimento Ilegal
Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal
mediante o emprego de ameaça com o crime de ameaça: "aqui a finalidade do agente
é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o
meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima"(CAPEZ,
2006, p. 291).
Exemplo:
-> Todo dia o marido chega em casa e diz "Mulher, um dia eu vou te matar" = CRIME DE AMEAÇA;
-> O marido chega em casa e diz: "Mulher, eu vou te matar se você não fizer o meu jantar" = CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não
se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302).
Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por
meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar
conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer
incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um
meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim [08]. Ora, no
primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro
a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário
ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.
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Se houve constrangimento ilegal em relaçao a Arlindo, tb houve em relação a setembrino, a não ser que o crime de redução análoga de escravo tenha absorvido, que eu axo que não houve, pois foram dois momentos distintos, se eu tiver errado me digam ae pessoal por favor, o que vcs acham da minha colocação?
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> constranger a fazer o que a lei não impõe = obrigá-lo a trabalhar a ponto de bater a meta.
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Absurdo da questão: caracterizar a redução à condição análoga o não fornecimento do transporte em um único dia!! Pelo amor de Deus! Está assente na doutrina que trata-se de CRIME PERMANENTE. A questão não fornece elementos para saber se a impossibilidade de deslocamento prolongou-se no tempo ou se foi pontual, apenas naquele dia. Inclusive, os indicativos são todos no sentido de que o empregador não tem interesse em reter Setembrino no local de trabalho, mas apenas dar-lhe um castigo. Isso está mais pra constrangimento ilegal... Setembrino, mediante ameaça, foi constrangido a não fazer o que a lei permite (deslocar-se para fora da cidade).
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Questão obviamente sem gabarito.
Quando a conduta envolve ameaça, que também está no tipo penal do constrangimento ilegal, há a diferenciação:
Mal iminente= constrangimento ilegal.
Mal futuro= ameaça.
Conforme magalhães de Noronha, quandro tratando da ameaça:
"Para que em tais hipóteses possa ver-se o delito em questão, é necessário que a ação não seja dirigida a obter imediatamente uma determinada conduta do sujeito passivo, porque de outro modo se apresentaria de acordo com o que antes foi dito, o delito de constrangimento ilegal. Certo é que, na ameaça condicional, o fim do agente é principalmente incutir medo ao ofendido"
Rogério Greco, seguindo a posição de Nucci, resume bem o assunto:
"A ameaça constante do mencionado art. 147 deve ser cuidada de forma distinta que é prevista como elemento de diversos tipos penais, a exemplo do constrangimento ilegal e do roubo. Nesses crimes, o mal prometido poderá ser imediato. Assim, aquele que determna que alguém 'cale a boca', sob pena de ser agredido, em tese, pratica o delito de constrangimento ilegal. A promessa do mal injusto e grave foi feita de modo a acontecer imediatamente."
Não há de se cogitar crime de constrangimento ilegal em relação a Arlindo, porque a ameaça não era iminente (ameaçou de privar a liberdade dias depois, somente no fim de semana). Estamos na verdade diante de uma ameaça condicional (se não se comportarem de tal maneira, aconteceria um mal injusto e grave).
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pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza
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pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza
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GAB - D
Definiçao de constrangimento Ilegal:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A conduta realizada contra Arlindo se descreve como constrangimento Ilegal;
Definição de redução à condução análoga a de escravo:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
(...)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Conduta realizada contra Setembrino é exatamente o descrito no §1 - I
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A conduta de Elio se subsume, em relação a Arlindo, ao tipo penal previsto no artigo 146 do Código Penal, ou seja, constrangimento ilegal. Elio ameaçou-o de não pagar o salário devido e de não circular livremente, o que carateriza constrangimento de não fazer o que a lei permite.
No que tange a Setembrino, Elio, ao impedir que o trabalhador partisse junto com os demais e não permitindo que se valesse de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha, praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo, prevista no artigo 149 do Código Penal, que, pela análise de todo o contexto, absorve o crime de constrangimento ilegal praticado anteriormente (situação descrita no item II). No caso, houve o fenômeno da progressão criminosa, pois Elio, inicialmente, praticou o crime de constrangimento ilegal, mas, após, prosseguiu na violação do bem jurídico (liberdade pessoal), e praticou um crime ainda mais grave e abrangente , consubstanciado na redução à condição análoga à de escravo.
No caso, não há que se falar em crime de injúria, uma vez que a forma desairosa com a qual Elio se referiu a Setembrino e Arlindo fazia parte da ameaça, elemento do tipo penal do crime de constrangimento ilegal. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa (D) é a correta.
Gabarito do professor: (D)
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Ninguém mais reparou que está escrito CONDUÇÃO?? Em muitas questões que ja fiz, esse tipo de erro da logo como errada a questão. De fato não sei o que é uma condução análoga a de escravo.
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para configuração do crime de redução à condução análoga exige reiteração da conduta prevista no tipo, ou apenas uma fez realizada o crime está configurado?
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Típica questão em que a banca, não satisfeita em jogar a casca de banana, atravessa ela mesma a rua e escorrega nela. Lamentável.
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Que filme é esse??
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Era possível matar a questão pelo comando: "crimes contra a liberdade pessoal".
Gabarito letra D
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EM RESUMO GABARITO D
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Redução a condição análoga à de escravo
ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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Juro que já fiz e refiz esta questão várias vezes e, em nenhuma, consegui concordar com o gabarito.
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a D na verdade é a menos errada, isso sim.
Acredito que caberia mais á Arlindo o crime de ameaça e a Setembrino o crime de redução análoga á de escravo.
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Discordo do gabarito quanto ao crime do qual foi vítima o Arlindo
A meu ver ele foi vítima de ameça, pois constrangimento ilegal pressupõe o dolo de específico de obrigar a vítima a fazer o QUE A LEI NÃO PERMITE OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.
No caso, ele foi obrigado a trabalhar (sendo que no enunciado ficou bem claro que não havia exploração e que todo o trabalho se dava sob condições dignas)
O problema é que se ele não trabalhasse (o que era devido) ele ficaria sem ver a familia, de castigo na fazenda (mal injusto e grave)
Portanto, entendo que Arlindo foi vítima de Ameaça e Setembrino de redução à condição análoga à escravo.
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Questão difícil, revisar comentários dos colegas.