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ID
1577758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Elio, proprietário da Fazenda Leite da Mimosa, localizada em região erma e não servida por transporte regular, possui 20 empregados, que dispõem de adequadas condições para prestar o trabalho, sem excesso de jornada ou condições degradantes. Todos os trabalhadores − que recebem salários em média superiores aos praticados por outras fazendas próximas para funções semelhantes − por vontade própria, residem em confortável alojamento fornecido pelo empregador. O local mais próximo a dispor de transporte regular é o centro do Município onde está localizada a Fazenda Leite da Mimosa, 42 quilômetros distante. Para chegar ao centro do Município, os trabalhadores precisam se valer de transporte fornecido pelo proprietário da fazenda.

Elio adotou as seguintes condutas:


I. Afixou, em 10/07/2014, no alojamento dos empregados, cartaz com o seguinte dizer “Quem não cumprir a meta de colheita diária, não receberá o salário da semana e não poderá sair da fazenda.". As metas fixadas não implicavam necessidade de trabalho excessivo ou sequer de trabalho suplementar.


II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".


III. No dia 26/07/2014, sábado, dia em que não havia prestação de trabalho na fazenda e que, por livre vontade dos trabalhadores, pela manhã, um ônibus os levaria ao centro do Município, Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).


Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal, a conduta de Elio caracteriza, afora outros, acaso existentes, 

Alternativas
Comentários
  • "(...) estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa".

    " Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça (vão ficar sem salário e de castigo), ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:" (ARLINDO)

    "(...) Elio impediu que Setembrino partisse junto com os demais, afirmando que, assim, “quem sabe ele aprende". Não foi permitido a este trabalhador se valer de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha (motocicleta, bicicleta e automóvel).

    " Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (SETEMBRINO);

    Espero ter ajudado.

  • Fiquei na dúvida se a conduta contra Arlindo não tipificaria o crime de injúria também (Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) e marquei letra E. Acredito que seja injúria sim, mas a questão pede os crimes contra a liberdade pessoal. Portanto, não engloba injúria que é crime contra a honra! Aff... falta de atenção!!!

  • Atenção 

    A questão fala:...Exclusivamente em relação aos crimes contra a liberdade pessoal.

    Portanto, não há que se falar em injúria!

  • Sei não. Constrangimento ilegal? Não houve isso não. Não acho que o Arlindo  foi constrangido a fazer ou deixar de fazer algo.

  • Para que tenha havido constrangimento ilegal de Arlindo, ele deve ter sofrido grave ameaça para não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda, certo? A ameaça existiu, ok, mas ele foi constrangido a quê? A trabalhar (não vejo outra resposta possível)? Aí não seria o caso então de redução à condição análoga à de escravo (submissão a trabalhos forçados)?


    II. No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem [constrangimento a trabalhar], vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa [ameaça]". 



      Constrangimento ilegal

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


     Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 



  • No mesmo cartaz, referindo a dois empregados que costumeiramente não atingiam suas respectivas médias, também inseriu: “e estou achando que o Arlindo e o Setembrino, que são dois molengas preguiçosos, não querem ver a família no final de semana. Se continuarem com essa vadiagem, vão ficar sem salário e de castigo na Mimosa". 
     

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    Me pareceu que seria ameaça...


    Mas encontrei em um artigo a seguinte explicação:

    "Portanto, se o mal injusto for criminoso, haverá constrangimento ilegal; caso contrário, haverá ameaça"


    O "ficar de castigo, inviabilizando a liberdade de locomoção é mal injusto criminoso.

    O artigo indicado abaixo dá uma explicação melhor, mas o básico é esse.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3mebcqGkn


  • Seguindo o entendimento da colega Mariana, cheguei a resposta com a exclusão das alternativas "b" e "e" que traziam a injúria, e o problema indicava apenas os crimes contra a liberdade individual. 

    Como entendi caracterizada a redução à condição análoga a de escravo para Setembrino, só restava a alternativa "d" como possível. Observei que em ambas as alternativas, refere-se a "condução" análoga a de escravo, o que também me causou estranheza. 

    Concordo que o problema ficou um pouco confuso, pois há suporte para sustentar a ameaça.

  • Ameaça x Constrangimento Ilegal

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça com o crime de ameaça: "aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima"(CAPEZ, 2006, p. 291).

    Exemplo:

    -> Todo dia o  marido chega em casa e diz "Mulher, um dia eu vou te matar" = CRIME DE AMEAÇA;

    -> O marido chega em casa e diz: "Mulher, eu vou te matar se você não fizer o meu jantar" = CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim [08]. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.





  • Se houve constrangimento ilegal em relaçao a Arlindo, tb houve em relação a setembrino, a não ser que o crime de redução análoga de escravo tenha absorvido, que eu axo que não houve, pois foram dois momentos distintos, se eu tiver errado me digam ae pessoal por favor, o que vcs acham da minha colocação?

  • > constranger a fazer o que a lei não impõe = obrigá-lo a trabalhar a ponto de bater a meta.

  • Absurdo da questão: caracterizar a redução à condição análoga o não fornecimento do transporte em um único dia!! Pelo amor de Deus! Está assente na doutrina que trata-se de CRIME PERMANENTE. A questão não fornece elementos para saber se a impossibilidade de deslocamento prolongou-se no tempo ou se foi pontual, apenas naquele dia. Inclusive, os indicativos são todos no sentido de que o empregador não tem interesse em reter Setembrino no local de trabalho, mas apenas dar-lhe um castigo. Isso está mais pra constrangimento ilegal... Setembrino, mediante ameaça, foi constrangido a não fazer o que a lei permite (deslocar-se para fora da cidade). 

     

  • Questão obviamente sem gabarito.

    Quando a conduta envolve ameaça, que também está no tipo penal do constrangimento ilegal, há a diferenciação:

    Mal iminente= constrangimento ilegal.

    Mal futuro= ameaça.

    Conforme magalhães de Noronha, quandro tratando da ameaça:

    "Para que em tais hipóteses possa ver-se o delito em questão, é necessário que a ação não seja dirigida a obter imediatamente uma determinada conduta do sujeito passivo, porque de outro modo se apresentaria de acordo com o que antes foi dito, o delito de constrangimento ilegal. Certo é que, na ameaça condicional, o fim do agente é principalmente incutir medo ao ofendido"

    Rogério Greco, seguindo a posição de Nucci, resume bem o assunto:

    "A ameaça constante do mencionado art. 147 deve ser cuidada de forma distinta que é prevista como elemento de diversos tipos penais, a exemplo do constrangimento ilegal e do roubo. Nesses crimes, o mal prometido poderá ser imediato. Assim, aquele que determna que alguém 'cale a boca', sob pena de ser agredido, em tese, pratica o delito de constrangimento ilegal. A promessa do mal injusto e grave foi feita de modo a acontecer imediatamente."

    Não há de se cogitar crime de constrangimento ilegal em relação a Arlindo, porque a ameaça não era iminente (ameaçou de privar a liberdade dias depois, somente no fim de semana). Estamos na verdade diante de uma ameaça condicional (se não se comportarem de tal maneira, aconteceria um mal injusto e grave).

  • pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza

  • pessoal, indiquem essa questão para comentario, por gentileza

  • GAB - D

     

    Definiçao de constrangimento Ilegal:
    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A conduta realizada contra Arlindo se descreve como constrangimento Ilegal;

    Definição de redução à condução análoga a de escravo:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    (...)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Conduta realizada contra Setembrino é exatamente o descrito no §1 - I

  • A conduta de Elio se subsume, em relação a Arlindo, ao tipo penal previsto no artigo 146 do Código Penal, ou seja, constrangimento ilegal. Elio ameaçou-o de não pagar o salário devido e de não circular livremente, o que carateriza constrangimento de não fazer o que a lei permite. 
    No que tange a Setembrino, Elio, ao impedir que o trabalhador partisse junto com os demais e não permitindo que se valesse de qualquer dos demais meios de transporte que a fazenda dispunha, praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo, prevista no artigo 149 do Código Penal, que, pela análise de todo o contexto, absorve o crime de constrangimento ilegal praticado anteriormente (situação descrita no item II). No caso, houve o fenômeno da progressão criminosa, pois Elio, inicialmente, praticou o crime de constrangimento ilegal, mas, após, prosseguiu na violação do bem jurídico (liberdade pessoal), e praticou um crime ainda mais grave e abrangente , consubstanciado na redução à condição análoga à de escravo.
    No caso, não há que se falar em crime de injúria, uma vez que a forma desairosa com a qual Elio se referiu a Setembrino e Arlindo fazia parte da ameaça, elemento do tipo penal do crime de constrangimento ilegal. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa (D) é a correta.
    Gabarito do professor: (D) 
      
  • Ninguém mais reparou que está escrito CONDUÇÃO?? Em muitas questões que ja fiz, esse tipo de erro da logo como errada a questão. De fato não sei o que é uma condução análoga a de escravo.

  • para configuração do crime de redução à condução análoga exige reiteração da conduta prevista no tipo, ou apenas uma fez realizada o crime está configurado?

  • Típica questão em que a banca, não satisfeita em jogar a casca de banana, atravessa ela mesma a rua e escorrega nela. Lamentável.

  • Que filme é esse??

  • Era possível matar a questão pelo comando: "crimes contra a liberdade pessoal".

    Gabarito letra D

  • EM RESUMO GABARITO D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Constrangimento ilegal

    ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;    

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

  • Juro que já fiz e refiz esta questão várias vezes e, em nenhuma, consegui concordar com o gabarito.

  • a D na verdade é a menos errada, isso sim.

    Acredito que caberia mais á Arlindo o crime de ameaça e a Setembrino o crime de redução análoga á de escravo.

  • Discordo do gabarito quanto ao crime do qual foi vítima o Arlindo

    A meu ver ele foi vítima de ameça, pois constrangimento ilegal pressupõe o dolo de específico de obrigar a vítima a fazer o QUE A LEI NÃO PERMITE OU A FAZER O QUE A LEI NÃO MANDA.

    No caso, ele foi obrigado a trabalhar (sendo que no enunciado ficou bem claro que não havia exploração e que todo o trabalho se dava sob condições dignas)

    O problema é que se ele não trabalhasse (o que era devido) ele ficaria sem ver a familia, de castigo na fazenda (mal injusto e grave)

    Portanto, entendo que Arlindo foi vítima de Ameaça e Setembrino de redução à condição análoga à escravo.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.