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ID
1577803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO constitui defeito do negócio jurídico, o ato de

Alternativas
Comentários
  • A) Temos o defeito ESTADO DE PERIGO.
    B) Temos o defeito COAÇÃO.

    C) Gabarito: Aqui trata-se da RESERVA MENTAL, que não é considerada defeito do negócio jurídico. Leia-se o art. 110 do CC:
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


    D) Temos o defeito LESÃO.
    E) Temos o defeito DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA.
  • Acertei por eliminação, mas a verdade e q a letra C está muito mal formulada e escrita!



  • Só complementando o comentário do colega Ricardo Eduardo:

    A) CORRETA -ESTADO DE PERIGO. - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    B) CORRETA - COAÇÃO. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    C) INCORRETA, como já bem esclarecido pelo Ricardo, essa alternativa refere-se à RESERVA MENTAL, que não constitui defeito do negócio jurídico. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
    D) CORRETA - LESÃO.- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    E) CORRETA - DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA. - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
  • Concordo com a Bia.

  • Complementando...


    A alternativa C seria um defeito do negócio jurídico caso a outra parte tivesse conhecimento de sua intenção, caracterizando SIMULAÇÃO (art. 167 c/c art. 110, parte final).


    Para fixação:

    --> Reserva mental - ciência do outro contratante = NJ válido.

    --> Reserva mental + ciência do outro contratante = Simulação (NJ inválido - nulo)


    Deus acima de tudo! 

  • "A reserva mental é a emissão de de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário. É uma declaração sem vontade correspondente.

    Tem como elementos constitutivos:a) Uma declaração não querida em seu conteúdo;b) Propósito de enganar o declaratário, ou mesmo terceiros.Não se equipara à simulação, pq o negócio simulado pressupõe o consenso, o acordo, que é irrelevante para a caracterização da reserva mental.Não é causa de nulidade e nem anulabilidade, pois não opera no plano de validade e sim de EXISTÊNCIA. Basta ler o artigo 110 que afirma que o negócio jurídico subsiste(ou seja, existe). A contrario sensu quando houver reserva mental implicará a insubsistência que significa não existência. Afinal se o negócio inexiste já descarta-se o problema da validade e eficácia".Código Civil Comentado, Nelson Nery e Maria Rosa de Andrade Nery, 10ª Ed. Pág. 396.
  • a) estado de perigo - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    b) coação - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

     

    c) alternativa correta

     

    d) lesão - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta

     

    e) dolo omissivo - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CC. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    B : FALSO

    CC. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    C : VERDADEIRO

    CC. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    D : FALSO

    CC. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    E : FALSO

    CC. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.