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A) Temos o defeito ESTADO DE PERIGO.
B) Temos o defeito COAÇÃO.
C) Gabarito: Aqui trata-se da RESERVA MENTAL, que não é considerada defeito do negócio jurídico. Leia-se o art. 110 do CC:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D) Temos o defeito LESÃO.
E) Temos o defeito DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA.
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Acertei por eliminação, mas a verdade e q a letra C está muito mal formulada e escrita!
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Só complementando o comentário do colega Ricardo Eduardo:
A) CORRETA -ESTADO DE PERIGO. - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
B) CORRETA - COAÇÃO. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
C) INCORRETA, como já bem esclarecido pelo Ricardo, essa alternativa refere-se à RESERVA MENTAL, que não constitui defeito do negócio jurídico. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D) CORRETA - LESÃO.- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
E) CORRETA - DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA. - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Concordo com a Bia.
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Complementando...
A alternativa C seria um defeito do negócio jurídico caso a outra parte tivesse conhecimento de sua intenção, caracterizando SIMULAÇÃO (art. 167 c/c art. 110, parte final).
Para fixação:
--> Reserva mental - ciência do outro contratante = NJ válido.
--> Reserva mental + ciência do outro contratante = Simulação (NJ inválido - nulo)
Deus acima de tudo!
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"A reserva mental é a emissão de de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário. É uma declaração sem vontade correspondente.
Tem como elementos constitutivos:a) Uma declaração não querida em seu conteúdo;b) Propósito de enganar o declaratário, ou mesmo terceiros.Não se equipara à simulação, pq o negócio simulado pressupõe o consenso, o acordo, que é irrelevante para a caracterização da reserva mental.Não é causa de nulidade e nem anulabilidade, pois não opera no plano de validade e sim de EXISTÊNCIA. Basta ler o artigo 110 que afirma que o negócio jurídico subsiste(ou seja, existe). A contrario sensu quando houver reserva mental implicará a insubsistência que significa não existência. Afinal se o negócio inexiste já descarta-se o problema da validade e eficácia".Código Civil Comentado, Nelson Nery e Maria Rosa de Andrade Nery, 10ª Ed. Pág. 396.
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a) estado de perigo - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
b) coação - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
c) alternativa correta
d) lesão - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
e) dolo omissivo - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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GABARITO : C
A : FALSO
▷ CC. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
B : FALSO
▷ CC. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
C : VERDADEIRO
▷ CC. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D : FALSO
▷ CC. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
E : FALSO
▷ CC. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.