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ID
1577806
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações solidárias, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab: A


    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


  • a) INCORRETA - Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


    b) CORRETA - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.


    c) CORRETA - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


    d) CORRETA -  Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.


    e) CORRETA -  Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
  • DIferenças entre renúncia ao crédito e renúncia à solidariedade:

    "A renúncia ao crédito equivale ao perdão, exonerando-se da obrigação o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida. Já na renuncia à solidariedade, o devedor beneficiado não é exonerado, continua responsável por uma parcela da dívida.

    A renúncia à solidariedade pode ser total ou parcial. Será total se em relação a todos os devedores, transformando a obrigação em divisível, pois cada um será responsável por apenas uma parcela do debito. A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co-devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito. Ex: São cinco devedores de R$ 1.000,00 e o credor renuncia a solidariedade em relação a dois deles. Esses dois passarão a responder por apenas R$ 200,00 cada um, ao passo que os outros três continuarão solidários em relação ao débito de R$ 600,00." Fonte: LFG - Jus Brasil

  • LETRA A INCORRETA Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  • Da solidariedade passiva:

    art. 275: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Enunciado nº 348 do CJF: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

  • A questão trata das obrigações solidárias.

    A) importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    Código Civil:

    Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. 

    Código Civil:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Correta letra “B”.

    C) a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. 

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Correta letra “C”.

    D) o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. 

    Código Civil:

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Correta letra “D”.

    E) qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. 

    Código Civil:

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.