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ID
1577812
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Victor pediu a Jussara, sua empregada doméstica, que fosse ao mercado comprar mantimentos e passasse na lotérica para apostar na mega-sena com os seus números da sorte, pois estava acumulada em R$ 30.000.000,00. Após realizar as compras, Jussara voltou para casa e, no caminho, encontrou uma amiga e acabou esquecendo de fazer a aposta. No dia seguinte, ao chegar ao trabalho, soube que os números sorteados na mega-sena foram exatamente aqueles que ela deixou de apostar. Despedida por justa causa, Jussara sentiu-se injustiçada e ingressou com uma ação trabalhista. Em contraditório, Victor contestou e apresentou reconvenção, pleiteando indenização pela omissão de sua ex-empregada. O caso trata de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.


    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma)


    Créditos: colega da Q409220

    bons estudos
  • Nobre colega Renato sempre preciso nos comentários, obrigado!!! Brilhante.

  • Alguém pode explicar melhor esse caso concreto?

    O patrão fez um mero PEDIDO (Victor pediu), e mesmo assim tem que ser indenizado por perda de uma chance?! Era um FAVOR que a empregada fazia em apostar na loteria, não uma obrigação nem estava sendo retribuída por realizar essa gentileza/favor/pedido.

  • Ato ilícito seria toda culpa, em sentido lato. Neste caso, negligência. Quanto a favor, cada um interpreta de sua maneira. 

  • Colegas,

    No meu entender, a questão está correta.

    Não se está perguntando sobre a "procedência" ou não da pretensão formulada na Ação Reparatória. A questão indaga sobre qual o fundamento utilizado. 

    Errei a questão pq me concentrei na expressão "lucros cessantes" que correspondem ao que "se deixou de ganhar", mas compreendo que não há erro no gabarito.

  • Não consigo entender como isso pode ter sido colocado como PERDA DE UMA CHANCE, e não como LUCROS CESSANTES...

    Afinal os números FORAM sorteados. Não se fala mais em chance, se fala em, de fato, o que ele DEIXOU DE GANHAR! 
  • Mesmo em caso de favores, para o direito civil se assume um contrato verbal onde poderá ser responsabilizado. Como no caso de dar uma carona - não deixa de ser um favor - porém, se houver um acidente, poderá ser responsabilizado civilmente. É o caso da empregada que assumiu o contrato verbal de efetuar o pagamento do bilhete da loteria, não o fazendo, descumpriu o contrato e poderá ser responsabilizada pelo não cumprimento (ato ilícito), com pedido de responsabilização subjetiva pela perda de uma chance. Resposta correta.

  • Minha dúvida é a mesma do colega Fábio. Acho que a perda de uma chance foi criada para os casos em que não se tem certeza se a parte seria beneficiada ou não. Por isso, a indenização é pela perda da chance!

    Se a certeza existe, por que não seguir a indenização pelos lucros cessantes??

  • Amigos, a perda de uma chance deve ser analisada não após ja ter se verificado o evento, mas antes dele. É claro que após os números terem sido sorteados temos certeza que a pessoa deixou de ganhar, mas deveríamos analisar na hora da aposta. Antes de apostar, há simplesmente uma chance, há total incerteza acerca do resultado, ele pode ocorrer ou não ocorrer, mas sabemos que diversos resultados são possíveis, logo o que incide no caso é a teoria da perda de uma chance. 

    Já por exemplo um taxista que trabalha diariamente sabe mais ou menos quanto vai ganhar. Nesse caso há, ainda que sem precisão, certeza que o taxista irá faturar alguma quantia se for trabalhar e não apenas chance. Não é normal que num dia de trabalho ele não ganhe nada e em outros ele ganhe uma quantia exorbitante, há uma média que pode que prevista com certa razoabilidade, logo no caso dele há lucros cessantes. 

  • Fiz minha monografia sobre "Perda de uma chance" na faculdade. Errei a questão duas vezes e provavelmente erraria de novo. Não há que se falar em CHANCE depois que se verifica a CERTEZA do dano!!
    A perda de uma chance (quando real) é indenizável independentemente do resultado, pois se está reparando a CHANCE perdida.
    Além do mais, analisando antes da verificação do evento (como sugere Tiger Tank), a chance de ganhar na mega-sena não seria indenizável, pois se trata de chance extremamente ínfima. Havendo diversos julgados nesse sentido

  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.

    2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).

    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.

    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • A banca não se posicionou sobre a afirmativa dos colegas, de que a perda de uma chance não se configura após o sorteio??????????????????????

  • A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real. Buscando critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento)( Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    A) excludente de responsabilidade civil pelo caso fortuito, uma vez que Jussara encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de apostar.  

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir

    O caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, e o fato de Jussara encontrar-se com uma amiga ao acaso não se configura caso fortuito, não havendo excludente de responsabilidade civil.

    Incorreta letra “A".


    B) responsabilidade civil subjetiva, haja vista os danos emergentes produzidos pela conduta de Jussara. 

    Responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que houve culpa, mas não danos emergentes uma vez que danos emergentes se caracterizam por aquilo que se perdeu. E no caso, não se perdeu nada que ela já tivesse (não sofreu prejuízo).

    Incorreta letra “B".


    C)  responsabilidade civil subjetiva, haja vista os lucros cessantes produzidos pela conduta de Jussara. 

    Responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que houve culpa, mas não lucros cessantes, uma vez que estes são caracterizados por aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar, e no caso já era um valor certo e que foi perdido em razão de não ter sido efetuada a aposta.

    Incorreta letra “C".


    D) responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance de Victor diante da omissão de Jussara.  

    Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é necessário o dano, o nexo, a conduta e a culpa.

    A doutrina entende que a responsabilidade civil subjetiva decorrente da perda de uma chance ocorre quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. De forma que ao não realizar a aposta, e os números terem sido sorteados, de forma que há responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) responsabilidade civil objetiva, haja vista a irrelevância jurídica da conduta culposa de Jussara.  

    Para que se caracterize a responsabilidade civil são necessários apenas a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando a culpa.

    Jussara agiu com culpa, de forma que a responsabilidade é subjetiva.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.


    Jurisprudência para fundamentar a resposta:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO. E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SORTEIO. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA.VIOLAÇÃO DE DEVER CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE.

    1. A recorrente recebeu bilhete para participar de sorteio em razão de compras efetuadas em hipermercado. Neste constava "você concorre a 900 vales-compras de R$ 100,00 e a 30 casas." Foi sorteada e, ao comparecer para receber o prêmio, obteve apenas um vale-compras, tomando, então, conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os vale-compras. Este segundo sorteio, todavia, já tinha ocorrido, sema sua participação. As trinta casas já haviam sido sorteadas entre os demais participantes.

    2. Violação do dever contratual, previsto no regulamento, de comunicação à autora de que fora uma das contempladas no primeiro sorteio e de que receberia um segundo bilhete, com novo número, para concorrer às casas em novo sorteio. Fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, de que a falta de comunicação a cargo dos recorridos a impediu de participar do segundo sorteio e, portanto, de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas.

    3. A circunstância de a participação no sorteio não ter sido diretamente remunerada pelos consumidores, sendo contrapartida à aquisição de produtos no hipermercado, não exime os promotores do evento do dever de cumprir o regulamento da promoção, ao qual se vincularam.

    4. Dano material que, na espécie, não corresponde ao valor de uma das trinta casas sorteadas, mas à perda da chance, no caso, de 30 chances, em 900, de obter o bem da vida almejado.

    5. Ausência de publicidade enganosa ou fraude a justificar indenização por dano moral. O hipermercado sorteou as trinta casas prometidas entre os participantes, faltando apenas com o dever contratual de informar, a tempo, a autora do segundo sorteio. Não é conseqüência inerente a qualquer dano material a existência de dano moral indenizável. Não foram descritas nos autos consequências extrapatrimoniais passíveis de indenização em decorrência do aborrecimento de se ver a autora privada de participar do segundo sorteio.

    6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

    STJ - EDcl no AgRg no Ag 1196957 DF 2009/0104129-6. Relator : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento: 10/04/2012, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação: DJe 18/04/2012

    EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.

    1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.

    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa.

    3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

    4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    STJ – REsp. nº 1.190.180 - RS (2010/0068537-8). Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento : 16/11/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação : DJe 22/11/2010

    GABARITO: ALTERNATIVA D.
  • Não concordo com gabarito da questão, pois penso não é teoria da perda de um chance não pode ser aplicada no caso.. Não tem como saber da possibilidade ou não do futuro dano, que seria ganhar na lotéria.

  • Sinceramente, não consigo vislumbrar chance séria e real em uma aposta lotérica. 

     

    A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. STJ – REsp. nº 1.190.180 - RS (2010/0068537-8). Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento : 16/11/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação : DJe 22/11/2010

  • Seria o caso da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE se o fato tratasse de ATO ILÍCITO.

    Adentrando ao mérito do enunciado da questão,  FAZER FAVOR é OBRIGAÇÃO NATURAL e essa NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS.

    Se a moda pega, a vida civil se transforma num inferno! Imaginem a infinitude de situações similares: dizer que vai ,mas não vai, prometer e não cumprir, apostar e não pagar, enfim.....

  • Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. 

    Teoria de uma chance ou perda de uma chance – é a perda de um dano real indenizável, se se puder calcular o grau de probabilidade de sua concretização ou da cessão do prejuízo.

    Acho que o caso em questão se encaixa melhor na perda de uma chance, porque o ganho na loteria não é esperado; ele é apenas uma probabilidade - que no caso em exame se mostrou séria e real.

  • Teoria da perda de uma chance trata justamente de uma CHANCE, algo provável e palpável mas no entanto incerto, o caso narrado o patrão não teve uma chance frustrada, teve lucro cessante, pois a conduta da empregada o furtou de ganhar o prêmio que para ele era certo tendo em vista que a questão diz que ele tinha os números corretos, em que pese tratar-se de jogo de azar (sorte), no caso em concreto o patrão tinha muito mais do que uma expectativa de lucro, após o sorteio de seus números, se a empregada tivesse apostado ele teria DIREITO CERTO ao prêmio.

    Questão muito mal feita.

  • Mataria a questão SÓ olhando a TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE..Tal teoria vem caindo muito em concurso!
  • Julgado do STJ citado pela professora aqui do Qconcursos ( para aqueles que não possuem assinatura):

    EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 

    1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 

    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 

    3. Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

    4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    STJ – REsp. nº 1.190.180 - RS (2010/0068537-8). Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento : 16/11/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação : DJe 22/11/2010

     

    Bons estudos!

  • Entendo conforme o colega Gustavo Oliveira!

  • caso fortuito, uma vez que Jussara encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de apostar...

     

     

     

    A chance indenizável e a apuração do seu valor
    Nesta linha de raciocínio, impende ressaltar que não é toda e qualquer chance perdida que levará a uma indenização. Somente a chance séria e real poderá ser indenizável.

    Por chance séria e real entende-se aquela que efetivamente é fundamentada na probabilidade e na certeza, isto é, na probabilidade de que haveria um ganho e na certeza de que a vantagem perdida resultou num prejuízo na busca desse ganho.

    Explica o professor Luiz Carlos de Assis Jr, em seu estudo sobre a “Responsabilidade do Advogado na Teoria da perda de uma chance”:

    “Isso não significa, porém, que as chances inferiores a 50% careçam de seriedade, mas que deve ser analisada com rigor redobrado, sob pena de se estabelecer condições absolutas incompatíveis com a incerteza inerente ao Direito. Ademais, não se vê grande diferença em uma chance equivalente a 49% e outra igual a 50%”.

    Em posicionamento contrário, Sérgio Savi entende que apenas a chance cuja probabilidade de sucesso na percepção da vantagem final fosse superior a 50% deva ser reparada quando perdida. Se a vítima não provar, porém, que sua chance era de, no mínimo 51%, seu pleito será improcedente, pois, “na presença de um percentual desfavorável superior àquele favorável, não há razão alguma que possa justificar a prevalência da segunda sobre a primeira e, assim, o ressarcimento de um dano não demonstrado”.

     

    http://www.conjur.com.br/2011-set-10/perda-chance-seria-real-indenizada-conforme-razoablidade

     

     

     

  • Concordo com os colegas que o enunciado somente permite ao candidato marcar a alternativa da TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.

     

    Entretanto, o caso narrado (perda da chance de apostar em loteria) está longe de ser um dano REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, uma vez que as chances de ganhar um prêmio desses são ínfimas, quase nulas.

    Portanto, acredito que a questão adotou sim a teoria da perda de uma chance, mas não nos moldes como o STJ vem adotando.

  • Eu super discordo de todas as alternativas.

    1) Não se trata de caso fortuito pois o fato não é totalmente imprevisivel (esquecer der apostar, é algo previsível mesmo porque não faz parte da função dela apostar da mega sena, afinal ela é doméstica!). Mas existem doutrinadorem que colocam o caso fortuito e a força maior como sinonimos, sendo assim, eu acho essa alternativa a menos pior.

    2) Res. Subjetiva por lucros emergentes: ou seja, o que se efetivamente perdeu. Não há como configurar danos materiais nesse sentido.

    3) Res. Subjetiva por lucros cessantes: o que se deixou de ganhar. Ora, a atividade de um empregador domestico sequer é lucrativa, não ha que se falar em lucros cessantes.

    4) Res. Subjetiva por perda de uma chance: gente, como pode ser caracterizada essa hipotese, se é de entendimento que essa perda de uma chance tem que ser real, atual e certa?

    5) Res. Objetiva: jamais um empregado responderá objetivamente para seu empregador. Inexiste essa previsão, afinal, ha açteridade, etc etc etc

  • Dependendo da doutrina, ou do tribunal, pode ser "lucros cessantes" ou "perda de uma chance". A banca deveria ter considerado duas alternativas certas: B e C.

  • CONCLUSÃO!

    FAÇA VOCÊ MESMO A APOSTA, DEIXE DE PREGUIÇA :)

  • @DiegoDC acredito que a perda da chance seria porque se ela tivesse feito a aposta ele teria ganho seja sozinho seja com mais gente acertando os mesmos números

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.