A perda de uma chance está
caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade
futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o
seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa
chance deve ser séria e real. Buscando critérios objetivos para a aplicação da
teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a
probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento)( Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Código
Civil:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (
arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A) excludente de responsabilidade civil pelo caso fortuito, uma vez que Jussara
encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de
apostar.
Código Civil:
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se
houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso
fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar ou impedir
O caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, e o fato de
Jussara encontrar-se com uma amiga ao acaso não se configura caso fortuito, não
havendo excludente de responsabilidade civil.
Incorreta letra “A".
B) responsabilidade civil subjetiva, haja vista os danos emergentes produzidos
pela conduta de Jussara.
Responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que houve culpa, mas
não danos emergentes uma vez que danos emergentes se caracterizam por aquilo
que se perdeu. E no caso, não se perdeu nada que ela já tivesse (não sofreu
prejuízo).
Incorreta letra “B".
C) responsabilidade civil subjetiva, haja vista os lucros cessantes
produzidos pela conduta de Jussara.
Responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que houve culpa, mas não
lucros cessantes, uma vez que estes são caracterizados por aquilo que
razoavelmente se deixou de ganhar, e no caso já era um valor certo e que foi
perdido em razão de não ter sido efetuada a aposta.
Incorreta letra “C".
D) responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance de Victor
diante da omissão de Jussara.
Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é necessário o
dano, o nexo, a conduta e a culpa.
A
doutrina entende que a responsabilidade civil subjetiva decorrente da perda de
uma chance ocorre quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma
oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas
seguissem o seu curso normal. De forma que ao não realizar a aposta, e os
números terem sido sorteados, de forma que há responsabilidade civil subjetiva
pela perda de uma chance.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) responsabilidade civil objetiva, haja vista a irrelevância jurídica
da conduta culposa de Jussara.
Para que se caracterize a responsabilidade civil são necessários apenas
a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando a culpa.
Jussara agiu com culpa, de forma que a responsabilidade é subjetiva.
Incorreta letra “E".Gabarito D.Jurisprudência para fundamentar a resposta:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO. E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. SORTEIO. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA.VIOLAÇÃO DE DEVER CONTRATUAL. PERDA
DE UMA CHANCE.
1.
A recorrente recebeu bilhete para participar de sorteio em razão de compras
efetuadas em hipermercado. Neste constava "você concorre a 900
vales-compras de R$ 100,00 e a 30 casas." Foi sorteada e, ao comparecer
para receber o prêmio, obteve apenas um vale-compras, tomando, então,
conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles
que tivessem sido premiados com os vale-compras. Este segundo sorteio, todavia,
já tinha ocorrido, sema sua participação. As trinta casas já haviam sido
sorteadas entre os demais participantes.
2.
Violação do dever contratual, previsto no regulamento, de comunicação à autora
de que fora uma das contempladas no primeiro sorteio e de que receberia um
segundo bilhete, com novo número, para concorrer às casas em novo sorteio. Fato
incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, de que a falta de
comunicação a cargo dos recorridos a impediu de participar do segundo sorteio
e, portanto, de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas.
3.
A circunstância de a participação no sorteio não ter sido diretamente
remunerada pelos consumidores, sendo contrapartida à aquisição de produtos no
hipermercado, não exime os promotores do evento do dever de cumprir o
regulamento da promoção, ao qual se vincularam.
4.
Dano material que, na espécie, não corresponde ao valor de uma das trinta casas
sorteadas, mas à perda da chance, no caso, de 30 chances, em 900, de obter o bem
da vida almejado.
5.
Ausência de publicidade enganosa ou fraude a justificar indenização por dano
moral. O hipermercado sorteou as trinta casas prometidas entre os
participantes, faltando apenas com o dever contratual de informar, a tempo, a
autora do segundo sorteio. Não é conseqüência inerente a qualquer dano material
a existência de dano moral indenizável. Não foram descritas nos autos
consequências extrapatrimoniais passíveis de indenização em decorrência do aborrecimento
de se ver a autora privada de participar do segundo sorteio.
6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
STJ - EDcl
no AgRg no Ag 1196957 DF 2009/0104129-6. Relator : Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI. Julgamento: 10/04/2012, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA,
Publicação: DJe 18/04/2012
EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA
DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE
EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO.
1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une
chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente,
tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro,
precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que
muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse
passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e
não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas
expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica
mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato
ilícito de terceiro.
2. Em caso de responsabilidade de profissionais
da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto
relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a
teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de
uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente
perdidas em razão da desídia do causídico. Vale dizer, não é o só fato de o
advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou
para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização
civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a
ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de
se sagrar vitoriosa.
3. Assim, a pretensão à indenização por danos
materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir
totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há
julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos
materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na
teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de
indenização por danos morais.
4. Recurso especial conhecido em parte e
provido.
STJ – REsp. nº 1.190.180 - RS (2010/0068537-8).
Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento : 16/11/2010. Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Publicação : DJe
22/11/2010
GABARITO: ALTERNATIVA D.