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Acredito que o erro da alternativa esteja no fato de que
trata de �estágio�, enquanto a questão está tratando do adolescente aprendiz.Â
De qualquer forma, a limitação temporal do contrato e a exceção para o portador
de deficiência também se aplica ao contrato de aprendizagem:
Art. 428, CLT.
§ 3º  O contrato de aprendizagem NÃO poderá ser
estipulado por mais de 2 anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz portador de
deficiência.
Bons estudos!
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"O Jovem Aprendiz é regido pela CLT. Já o estágio tem uma lei própria, não é CLT e portanto não tem vínculo empregatício. é uma atividade educacional. O estágio não é laboral, diferente do aprendiz, que exerce a prática na empresa e teoria fora da empresa", explica Eduardo de Oliveira, Superintendente Educacional do Centro de Integração Empresa- Escola (Ciee).
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ECA, Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; (item A)
II - perigoso, insalubre ou penoso; (item B)
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; (item C)
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (item D)
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NÃO se aplica ao adolescente aprendiz
e) o prazo de duração do estágio, na mesma parte concedente, que não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de
portador de deficiência.
Esta foi a única alternativa que não se aplica ao adolescente aprendiz, pois todas as outras, dizem respeito ao adolescente aprendiz e não estagiário, observe o conteúdo desta fonte:
http://www.ebc.com.br/educacao/2014/01/jovem-aprendiz-e-estagio-esclareca-as-principais-duvidas
"O Jovem Aprendiz é regido pela CLT. Já o estágio tem uma lei própria,
não é CLT e portanto não tem vínculo empregatício. é uma atividade
educacional. O estágio não é laboral"
O jovem aprendiz tem entre 14 e 24 anos de idade e está matriculado em
um programa de aprendizagem numa ONG, Escola Técnica ou Sistema S
(Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop). Ele passa pela aprendizagem
teórica em alguma dessas instituições e a coloca em prática em alguma
empresa.
Já o estagiário possui idade igual ou superior a 16 anos, possui CPF e
RG, e está matriculado e frequentando regularmente cursos de Ensino
Médio, Educação Profissional, Educação Superior ou Educação Especial.
Nas modalidades de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos,
podem estagiar alunos que estejam no último ano do curso.
Observe ainda o que diz a constituição:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
Ou seja, é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de 16 a 18 é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre e a partir dos 18 anos, pode qualquer modalidade laboral licita, sem restrições.
O aprendiz (CLT) carteira assinada, ganha salário, e o estagiário ganha bolsa auxílio.
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Questão: NÃO se aplica ao adolescente aprendiz: o prazo de
duração do estágio, na mesma parte concedente, que não poderá exceder a 2 anos,
exceto quando se tratar de portador de deficiência.
(Foi considerada correta pela
FCC, acredito pois se tratam de contratos diferentes, o de aprendizagem, com
assinatura de CTPS, regido pela CLT e o de estágio, regido por lei específica.
Ademais, no estágio há previsão expressa de que o contrato não ultrapassará 02
anos na mesma parte concedente, não havendo essa especificação (quanto à mesma parte concedente) no contrato
de aprendizagem.
Todavia, impende ressaltar
que as duas normas ressaltam o prazo de duração máximo de 02 anos, mas
excepcionam o prazo no caso do portador de deficiência.
Vejamos as normas a seguir:
APRENDIZ:
CLT Art. 427 § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
ESTAGIÁRIO:
Lei 11.788/ 2008. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte
concedente,
não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
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jura essa questão? nem acreditei- não se aplica ao aprendiz, ai a alternativa me fala de estágio???????????? obvio que não se aplica são contratos distintos e de natureza distinta!
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Questão malfeita, não diz se a resposta será com base na CLT ou no ECA. No caso da primeira, não há previsão quanto ao trabalho penoso, o que tornaria a alternativa B também incorreta.
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QUESTÃO MAL ELABORADA
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Aprendiz não é estágiário aprendiz não é estagiário aprendiz não é estagiário.
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"Não se aplica ao adolescente aprendiz....o mesmo prazo do estágio".
Aí tu vai ver e pow, os prazos são os mesmos, com as mesmas exceções.
É dose, viu.
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Não se aplica ao aprendiz a lei do estagiário...
Isso parece até conversa de bêbado, tamanha a obviedade.
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Letra (e)
Outra questão que ajuda a responder:
Ano: 2016
Banca: TRT 2R (SP)
Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Prova: Juiz do Trabalho Substituto
Em relação às normas legais aplicáveis ao estágio e à aprendizagem analise as seguintes proposições:
I- Nos termos da Constituição da República e da Consolidação das Leis do Trabalho, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz ou de estagiário, a partir de quatorze anos.
II- Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos - exceto no caso do aprendiz portador de deficiência, para o qual não se aplica tal idade máxima - inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
III- Segundo a Lei n° 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes, é assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
IV- Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
V- Segundo a Lei n° 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 18 (dezoito) meses, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
-> Somente as proposições II,III e IV estão corretas
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Vamos analisar as alternativas:
A) a proibição do trabalho noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. O artigo 404 da CLT estabelece que ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. Portanto, a disposição da letra "A" aplica-se ao menor.
B) a proibição ao trabalho perigoso, insalubre ou penoso. De acordo com o inciso I do artigo 405 da CLT ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. Portanto, a letra "B" aplica-se ao menor.
C) a proibição ao trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.A letra "C" estabelece normas que se aplicam ao Menor. Observem o que estabelece o artigo 403 da CLT:
Art. 403 da CLT É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
D) a proibição ao trabalho realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
O parágrafo único do artigo 403 da CLT estabelece que o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Portanto, o disposto na letra "D" aplica-se ao menor.
E) o prazo de duração do estágio, na mesma parte concedente, que não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência. A letra "E" é o gabarito da questão porque o que ela dispõe não se aplica ao menor aprendiz, mas sim ao menor estagiário.
Art. 11 da Lei 11.788\2008 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 428 da CLT § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
O gabarito da questão é a letra “E".
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GABARITO : E
A, B, C e D : FALSO
▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
E : VERDADEIRO
Contrato de estágio não se confunde com contrato de aprendizagem, cada qual sendo objeto de disciplina jurídica própria (conquanto a duração máxima de ambos os tipos contratuais seja, de fato, idêntica).
▷ CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
▷ Lei nº 11.788/2008. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.