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A OJ 88 da SDI-2 embasa a alternativa correta (A):
OJ-SDI2-88 MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
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Questão mal formulada, com gabarito errado, pois a letra correta é a "B" (Súmula 71 do TST), senão vejamos:
"VALOR DADO À CAUSA. NÃO IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a inicial não é omissa em relação ao valor da causa, o juiz não poderá alterá-lo de ofício. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 71 do c. TST, in verbis: A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo." (TRT 03ª R.; RO 0011349-69.2013.5.03.0055; Rel. Des. Edmar Souza Salgado; DJEMG 11/02/2015; Pág. 112)
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Letra A
SUM-365 ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA
Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de
segurança.
OJ-SDI2-88 MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
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Leonardo Sousa, a Sumula 71 nao exclui a OJ 88 da SDI 2. A alteracao do valor da causa pelo juiz, de oficio, foi equivocada (Sumula 71), e, contra essa decisao, o autor nao podera impetrar MS, mas sim RO, quando da prolacao da sentenca, recolhendo custas com base no valor dado 'a causa na inicial (OJ 88).
Note que o autor sequer tem interesse de agir quando o juiz altera o valor da causa, pois nao ha qualquer prejuizo para o reclamante. Somente com a improcedencia da acao e a consequente condenacao do autor nas custas, calculadas sobre o valor da causa, e' que nascera', para o autor, o interesse de impugnar a decisao que alterou o valor da causa. Ademais, nao ha preclusao, ja que as decisoes interlocutorias sao irrecorriveis no processo do trabalho, conforme art. 893, par. 1o, da CLT.
CLT, art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
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Fábio Gondim, há sim prejuízo imediato ao reclamante, se o juiz alterar de ofício o valor da causa. Isso porque, alterando esse valor, o rito pode ser modificado (de sumaríssimo para ordinário, por exemplo). Assim, se o reclamante, por exemplo, optou pelo rito sumaríssimo, caso o juiz altere o valor da causa (para valor superior a 40 SM), ANTES DA INSTRUÇÃO, deve o processo tramitar pelo rito ordinário. Por isso, caberia ao reclamante interpor Mandado de Segurança, alegando contrariedade à Súmula 71 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência:
“VALOR DA CAUSA. ELEVAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. A elevação extraordinária do valor da causa por ato unilateral do Juiz, sem motivação em impugnação da parte contrária, compromete o direito de acesso ao Poder Judiciário e impede o duplo grau de jurisdição que configuram o devido processo legal (CF, art. 5º, XXX e LV).”(Mandado de Segurança, Processo nº 11462.2004.000.02.00-3 (2005016363), SDI do TRT da 2ª Região/SP, Rel. José Carlos da Silva Arouca. j. 17.05.2005, Publ. 24.06.2005).
A OJ 88 da SDI-2 somente se aplica, caso o juiz altere o valor da causa quando for prolatar a sentença. Nesse caso, a alteração do valor da causa não modificaria mais o rito, uma vez já ultrapassada a instrução (cujas regras depende de cada rito adotado). Perceba que, na OJ 88, a alteração do valor da causa ocasiona imediatamente a majoração do valor das custas, o que pressupõe que tal alteração se deu na sentença, pois é neste momento que se fixam as custas no processo do trabalho.
A questão da FCC está equivocada e deveria ter sido anulada, inclusive de ofício, pela própria Banca examinadora.
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Concordo com o Leonardo, tanto é verdade que a alternativa 'b' é a correta, que o Pleno do TST, em 12.4.16, cancelou a OJ 155 da SDI2 (que vedava o juiz majorar o valor da causa), em razão do artigo 292, paragrafo 3o do NCPC que, ao contrário, prevê que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"
A respeito, peço licença p/ indicar: http://www.ostrabalhistas.com.br/destaque/28
Força p/ nós!
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A alternativa encontra resposta na OJ 88 da SDI-2 do TST: "Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto".
RESPOSTA: A.
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Pessoal, a Súmula 71 do TST restou-se superada pela IN-39 (2006), que admite aplicação ao processo do trabalho da correção de ofício do valor da causa pelo juiz.
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Leonardo Sousa, de fato, no caso da questão, o rito seria alterado de sumaríssimo (R$ 30.000,00 < 40 SM em 2015) para ordinário (R$ 80.000,00 > 40 SM), pelo que poder-se-ia dizer cabível o MS (ainda assim acho que é controverso o cabimento).
Quanto à parte final da letra B, no entanto, interessante o comentário da Priscila R: com o NCPC, o juiz do trabalho pode alterar, de ofício, o valor da causa, então não há, simplesmente, "direito líquido e certo do autor a definir o valor da causa".
Por fim, cuidado com a leitura que você fez da OJ 88 da SDI 2, que me parece equivocada. A aplicação da OJ não pressupõe que a alteração do valor da causa, pelo juiz, tenha ocorrido na sentença, tanto que se usa a expressão "ato judicial" e não simplesmente "sentença". Aliás, é justamente o contrário, a OJ se dirige aos casos em que o "ato judicial" não é a sentença, pois se fosse sentença não haveria dúvida sobre o cabimento de RO. O fato de a OJ determinar o recolhimento das custas (no valor original) para a interposição de RO, não significa que a decisão foi tomada em sentença, mas apenas esclarece como será preenchido o pressuposto recursal.
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Até 2015 a vida de concurseiro era mais tranquila, questão de juiz que dá pra resolver só por eliminação!
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Só precisaria saber que não cabe MS porque cabe RECURSO ORDINÁRIO. Não se utiliza MS quando se tem recurso próprio