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ID
1577833
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria ajuizou ação trabalhista em face de Supermercado Cidade Maravilhosa Ltda. Durante a audiência inaugural, as partes conversaram e se aproximaram da conciliação, mas alguns detalhes impediram a homologação definitiva. Sendo assim, o patrono do réu aduziu sua defesa e documentos e ambas as partes requereram o adiamento, ante a real possibilidade de transação. O juiz deferiu o requerimento, mas intimou desde logo as testemunhas presentes, consignando em ata a intimação dos litigantes para prestarem depoimento pessoal na próxima assentada designada, advertindo-os de que a ausência acarretaria a confissão. Duas semanas antes da audiência de prosseguimento, o advogado da autora protocolizou petição na qual requereu novo adiamento por conta da dificuldade de transacionar. O juiz despachou "aguarde-se a audiência", em virtude de sua proximidade. Entretanto, no dia designado, compareceram apenas as testemunhas intimadas, o réu e seu advogado, o qual requereu a caracterização da confissão ficta do autor. Nesse caso, o requerimento de confissão deve ser

Alternativas
Comentários
  • Sumula 74 - TST - ConfissãoI – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

  • Lembrando que se o Reclamante não comparece à audiência inaugural ou UNA, o processo é ARQUIVADO.

    Se ele não comparece à AIJ, sofre os efeitos da confissão ficta.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 01363005220095050013 BA 0136300-52.2009.5.05.0013 (TRT-5)

    Data de publicação: 14/04/2014

    Ementa: PENA DE CONFISSÃO FICTA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante não impede que o julgador analise das provas pré-constituídas nos autos, já por se tratar de presunção relativa de veracidade

  • Gabarito: C

    Súm. 74I, TST - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor


  • A)  indeferido, haja vista o pedido de adiamento da audiência, contida na petição da autora, anterior à data designada para a instrução. INCORRETA

    A petição foi apreciada pelo juiz, que decidiu manter a audiência (indeferimento tácito do pedido de adiamento). Logo, se a reclamante estivesse realmente inconformada com o indeferimento, poderia ingressar com mandado de segurança contra essa decisão. No entanto, já que não impugnou a decisão, esta prevaleceu.

     B) indeferido, uma vez que a hipótese é de arquivamento dos autos. INCORRETA

    Embora a CLT fale em audiência UNA, é praxe entre os juízes do trabalho dividi-la em três: audiência de conciliação (inaugural), audiência de instrução e audiência de julgamento. Isso é possível pois a CLT dá ao juiz amplos poderes para conduzir o processo. Foi o que ocorreu no caso. No entanto vale ressaltar que só importa arquivamento dos autos o não comparecimento na audiência inaugural (conciliação). O não comparecimento do autor na audiência de instrução ou de julgamento importa tão somente em confissão ficta, se intimada para tanto, no termos da Súmula 74 do TST.

    C) CORRETA
                           
    D)deferido, uma vez que as testemunhas estavam presentes e poderiam ter sido inquiridas. INCORRETA

    O fato de estarem presentes as testemunhas por si só não justifica a caracterização da confissão ficta. Esta ocorreu pelo não comparecimento da reclamante após intimada para tanto, nos termos da súmula 74 do TST.
                                                                                                                                                                                                                              
    E)indeferido, uma vez que estava precluso o requerimento do réu, haja vista a sua intenção de conciliar manifestada na audiência inaugural. INCORRETA

    A preclusão a que se refere a questão é a preclusão lógica. A preclusão lógica é a perda de faculdade processual incompatível com comportamento anterior. Um exemplo seria peticionar aceitando o teor de uma decisão e posteriormente recorrer. Veda-se portanto o comportamento contraditório e a má-fé. No caso não ocorreu preclusão lógica, apesar de ter manifestado intenção de conciliar inicialmente, a parte ainda tem direito de atuar para defender seus interesses. Caso fosse o contrário, a parte estaria sendo forçada ao acordo, o que é vedado, conciliar é uma opção e não uma obrigação.
  • Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • ESSA MERDA DE ENUNCIADO É SÓ PRA ROUBAR MEU TEMPO! MALDITO 

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  • GABARITO : C

    TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    É jurisprudência fundada no direito processual comum:

    CPC/2015. Art. 385. § 1.º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.